TJBA - 0540337-68.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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06/02/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:23
Desentranhado o documento
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04/11/2024 16:23
Desentranhado o documento
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04/11/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0540337-68.2014.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Igor Matos Goncalves Terceiro Interessado: Tiago De Mello Cintra Terceiro Interessado: Reinaldo Pereira De Souza Neto Terceiro Interessado: Ala Da Silva Verás Testemunha: Adelmo Reu: Carlos Augusto De Souza Matos Advogado: Marcelo Bonfim Dos Santos (OAB:BA46857) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR Fórum Desembargador Carlos Souto.
Av.
Ulysses Guimarães, 690, 3º Andar, Sussuarana CEP 41213-000, Telefone 3460-8044/8040, SalvadorBA - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo n°: 0540337-68.2014.8.05.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Roubo Majorado, Competência da Justiça Estadual] Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu(s): REU: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA MATOS ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista à Dr Marcelo Bonfim dos Santos, OAB/BA 46857 para apresentar as contrarrazões do Recurso interposto pelo Representante do Ministério Público (ID. 465920936) no prazo de Lei.
SALVADOR , 22 de outubro de 2024 Eu, Adriana Gomes Dórea, Diretora de Secretaria, o digitei e subscrevi.
Adriana Gomes Dórea Diretora de Secretaria -
24/10/2024 08:49
Expedição de Edital.
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22/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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12/10/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0540337-68.2014.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Igor Matos Goncalves Terceiro Interessado: Tiago De Mello Cintra Terceiro Interessado: Reinaldo Pereira De Souza Neto Terceiro Interessado: Ala Da Silva Verás Testemunha: Adelmo Reu: Carlos Augusto De Souza Matos Advogado: Marcelo Bonfim Dos Santos (OAB:BA46857) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0540337-68.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Carlos Augusto Souza de Matos Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO BONFIM DOS SANTOS (OAB:BA46857) DECISÃO
Vistos...
Recebo o recurso interposto pelo Representante do Ministério Público (id. 465920936).
Certifique-se quanto ao cumprimento dos mandados expedidos para intimação do sentenciado e de eventual(is) vítima(s), caso ainda não tenha sido feito, observando a possibilidade de intimação do(s) ofendido(s) através de meio eletrônico (art. 201, § 3º do CPP), determinando, desde já, a intimação das partes por edital, em caso de impossibilidade nos endereços constantes dos autos.
Em seguida, já constando nos autos as razões recursais, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões.
Após o cumprimento, encaminhem-se os autos a uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Jacqueline de Andrade Campos Juíza de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0540337-68.2014.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Carlos Augusto Souza De Matos Advogado: Marcelo Bonfim Dos Santos (OAB:BA46857) Terceiro Interessado: Igor Matos Goncalves Terceiro Interessado: Tiago De Mello Cintra Terceiro Interessado: Reinaldo Pereira De Souza Neto Terceiro Interessado: Ala Da Silva Verás Testemunha: Adelmo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0540337-68.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Carlos Augusto Souza de Matos Advogado(s): MARCELO BONFIM DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARCELO BONFIM DOS SANTOS (OAB:BA46857) SENTENÇA
Vistos...
O Ministério Público Estadual, lastreado no inquérito policial, registrado sob o número 173/2014, ofereceu DENÚNCIA contra CARLOS AUGUSTO DE SOUZA MATOS, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal à época do fato, em concurso material (art. 69 CP), por três vezes, na modalidade consumada, e por uma vez no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal à época do fato, na modalidade tentada.
Aduz a peça inicial, que no dia 16 de julho de 2014, por volta das 10:00 horas, na Rua Santos Titara, nesta cidade, o denunciado, em comunhão de ações e unidade de desígnio com outros indivíduos até o momento não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, o celular Samsung Galaxy Note e o relógio da vítima Reinado Pereira de Souza Neto.
Consta nos autos que o denunciado se encontrava no interior de um veículo Palio de cor branca juntamente com outro indivíduos não identificados quando, com uma pistola em punho, anunciou o assalto determinando que a vítima Reinaldo entregasse os pertences e após receber os bens empreendeu fuga juntamente com os comparsas.
No dia 16 de julho de 2024, por volta das 10:15 horas, no Largo do Papagaio, nesta cidade, o denunciado, em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros indivíduos até o momento não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, o celular Iphone 5s e o relógio da vítima Tiago de Mello Cintra.
Consta no autos que o denunciado desembarcou de um veículo Palio de cor branca e, com uma pistola em punho, anunciou o assalto determinando que a vítima Tiago entregasse os pertences retornando ao veículo de posse dos bens subtraídos, ocasião em que empreendeu fuga juntamente com os comparsas.
Nessa mesma data, e com mesmo modus operandi, o denunciado por volta das 11:00 horas, na Rua Conselheiro Zacarias, bairro Roma, nesta capital, abordou a vítima Igor Matos Gonçalves e, com uma pistola em punho, anunciou o assalto só não conseguindo consumar seu intento em razão de reação defensiva da vítima que culminou em troca de tiros entre ambos e fuga do denunciado juntamente com comparsas que o aguardavam no interior do automóvel Fiat Palio de cor branca.
No dia 17 de julho de 2014, por volta das 12:40 horas, na Praça Marechal Deodoro, Comércio, nesta capital, o denunciado, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiro até o momento não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, o automóvel Fiat Uno placa policial OUM8930 da vítima Alan da Silva Verás.
Relato o fólio que o denunciado, com um revólver em punho e acompanhado do comparsa não identificado, anunciou o assalto determinando a entrega do automóvel pelo ofendido sendo de imediato atendido empreendendo fuga em seguida juntamente com o autor do delito.
No dia 17/07/2014, por volta das 17:00, no bairro Colinas de Periperi, o denunciado Carlos Augusto foi surpreendido no interior de uma loja tentando desbloquear o celular Iphone 5s, ocasião em que policiais militares lotados na 18ª CIPM receberam a informação via aplicativo “whats up”, juntamente com a imagem do denunciado, de que o indivíduo que havia praticado diversos roubos na Cidade Baixa no dia anterior estava no aludido estabelecimento comercial sendo deflagrada diligência exitosa na abordagem do denunciado, que foi encontrado de posse do celular.
Explicita, ainda, a exordial que o denunciado, então, informou que adquiriu o aparelho em mãos de Jeferson Barbosa de Moraes levando os policiais até a residência deste, que tentou empreender fuga, mas foi capturado e realizada a revista na sua residência sem que nada ilícito fosse encontrado.
Entretanto, Jeferson indicou a residência de Josué de Souza Campos, localizada no 1º andar do imóvel, tendo este empreendido fuga ao avista a polícia.
No interior da residência de Josué de Souza Campos foram encontrados os bens listados no auto de apreensão de fls. 07, com exceção do celular Iphone apreendido em poder do denunciado Carlos Augusto.
Dentre esses bens, estavam o celular Iphone subtraído do ofendido Tiago e o celular Samsung Galaxy Note subtraído de Reinado.
As vítimas reconheceram o denunciado Carlos Augusto como autor dos roubos sofridos.
O réu responde a presente ação penal em liberdade, em virtude da decisão que relaxou a prisão preventiva imposta, em 02 de dezembro de 2015 (id. 271448235).
A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2024 (id. 271446585).
O acusado foi citado por edital, em virtude da impossibilidade de localização nos endereços disponíveis, ocorrendo a suspensão do processo e do prazo prescricional em 31/05/2017 (id. 271450574).
O acusado foi pessoalmente citado em 27/11/2020 (id. 271450855), retomando a marcha processual, ocasião que apresentou a resposta à acusação (id. 271451124).
Dando prosseguimento, ao longo da instrução processual, foram colhidas as declarações das vítimas Igor Matos Gonçalves, Reinaldo Pereira de Souza Neto e Tiago de Mello Cintra (ids. 271454385 e 415728077, respectivamente) e os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação Dorgival Silva de Carvalho, Paulo de Jesus Gois e Adelmo Manoel de São Pedro (ids. 377736419 e 415728077, respectivamente).
Registra-se a desistência do Parquet relacionada as declarações da vítima Alan da Silva Verás, diante da impossibilidade de intimação desta nos endereços obtidos (id. 439361521).
Não foram apresentadas pela defesa do acusado testemunhas a serem ouvidas em Juízo.
O acusado foi qualificado e interrogado (id. 439361521).
Encerrada a instrução criminal, nada foi requerido pelas partes na fase do art. 402 do CPP.
Ressalta-se que as audiências se encontram cadastradas no sistema PJE mídias.
O Representante do Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a procedência parcial da ação penal e requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal à época dos fatos, por três vezes, sendo um deles na modalidade tentada e os outros dois consumados, todos na forma do art. 69 do CP.
Entretanto, pugnou pela absolvição do delito perpetrado em desfavor de Alan da Silva (id. 441750797).
A defesa do acusado, em seus memoriais, pugnou pelo reconhecimento das ilegalidades constantes do reconhecimento pessoal, bem como requereu a absolvição do acusado dos crimes que são imputados, pelos motivos ali expostos (id. 443852222). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, nota-se que foi aventado pela defesa a nulidade absoluta do reconhecimento realizado na fase pré-processual (em sede de Delegacia), o qual inviabilizaria todos os atos subsequentes, por descumprimento de formalidade essencial, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal.
Neste ponto, importa consignar que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais, consoante reiteradas decisões do STJ: AgRg no AgRg no AREsp 728455/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016; HC 346058/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016; AgRg no REsp 1434538/AC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016; AgRg no AREsp 837171/MA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016; AgRg no AREsp 642866/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016; HC 198846/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015.
O Código de Processo Penal, inclusive, usa o termo "se possível", em seu inciso II do art. 226, no que se refere a hipótese de colocar a pessoa cuja o reconhecimento se pretende realizar ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, expressando a conotação de não obrigatoriedade.
Somado a isso, cabe pontuar que eventual nulidade ocorrida na fase pré-processual não contaminará o processo (Ação Penal), quando for possível renovar, perante o juízo, o ato praticado anteriormente observando a aplicação do contraditório e da ampla defesa, conforme é o fato em apuração.
In casu, durante a instrução probatória, foi procedido o ato de reconhecimento judicial durante a colheita das declarações das vítimas e dos depoimentos testemunhais, não havendo ao longo da marcha processual qualquer manifestação da defesa a respeito de eventual irregularidade quanto ao reconhecimento pessoal do acusado ou de qualquer outra formalidade legal.
Por fim, pontua-se que a decretação da nulidade de ato durante a fase processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não se verificou no caso dos autos, conforme detalhado acima.
Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada.
Superada a preliminar, passa-se a análise meritória.
A materialidade delitiva encontra-se positivada nos autos através dos Autos de Exibição e Apreensão e Entrega (id. 271446414, pgs. 09, 11 e 13) e das declarações e depoimentos colhidos ao longo das duas fases da persecução penal.
No tocante a autoria delitiva é necessária uma análise das provas trazidas à colação, notadamente das declarações das vítimas e os depoimentos testemunhais.
As vítimas Igor Matos Gonçalves, Reinaldo Pereira de Souza Neto e Tiago de Mello Cintra (ids. 271454385 e 415728077, respectivamente), em suas declarações prestadas em Juízo, esclareceram que: Que se recorda.
Que foi em uma manhã.
Que estava na porta de casa tentando trocar o pneu do carro.
Que de repente sofreu a situação do assalto.
Que foram dois elementos.
Que estavam embarcados no carro.
Que um desembarcou do carro e “deu a voz de assalto”.
Que tentou roubar o seu relógio.
Que conseguiu se desvencilhar do indivíduo.
Que, por ser policial, efetuou alguns disparos de arma de fogo na época.
Que os indivíduos também atiraram em seu desfavor.
Que graças a Deus conseguiu sair bem, saiu ileso.
Que só foi a tentativa mesmo.
Que não conseguiram levar o seu relógio.
Que reagiu a abordagem do réu e os comparsas.
Que só um deu a voz de assalto.
Que o outro indivíduo ficou dentro do carro.
Que a voz de assalto foi dada com arma em punho.
Que conseguiu correr.
Que nesse meio tempo que correu os indivíduos dispararam duas ou três vezes em seu desfavor.
Que revidou.
Que os indivíduos embarcaram no carro e evadiram do local.
Que não lembra o veículo que os indivíduos estavam.
Que sabe dizer que outras pessoas foram assaltadas pelo acusado e seus companheiros nesse dia.
Que após a situação se deslocou para Delegacia para registrar o boletim de ocorrência.
Que chegando lá haviam outras pessoas que tinham sofrido assalto pelo indivíduo.
Que, inclusive, uma das vítimas conseguiu rastrear a localização do celular.
Que se não está enganado era um iPhone.
Que uma vítima conseguiu tirar uma foto.
Que acha que pelo fato dos indivíduos tentarem desbloquear o aparelho, foram registradas algumas fotos.
Que por isso tiveram acesso ao rosto dos dois indivíduos.
Que foram vítima do acusado, mais ou menos, umas três pessoas.
Que lembra que as outras pessoas foram assaltadas na cidade baixa também, no bairro do Bonfim.
Que sinceramente não se recorda do indivíduo presente na sala de audiências.
Que já fazem oito anos do ocorrido.
Que não se recorda.
Que não pode afirmar com certeza.
Que no momento da Delegacia não foram apresentadas outras pessoas junto com o réu.
Que na Delegacia visualizou o indivíduo pessoalmente.
Que não foram colocadas outras pessoas. (Declarações da vítima, Igor Matos Gonçalves - id. 271454385).
Grifos nosso.
Que naquele dia estava pela manhã na porta de sua tia.
Que chegou um carro, palio attractive branco.
Que abaixou o vidro e deu voz de assalto com arma em punho.
Que levaram o seu aparelho celular e seu relógio.
Que a pessoa que te rendeu não chegou a descer do carro.
Que o indivíduo estava no banco atrás do carona.
Que só fez abaixar o vidro.
Que apontaram a arma.
Que só conseguiu visualizar o carona do fundo, quando o vidro foi abaixado.
Que os outros dois vidros, do carona e da frente, estavam suspensos e com filme.
Que não conseguiu visualizar a quantidade de indivíduos.
Que conseguiu visualizar arma na mão da pessoa que abaixou o vidro.
Que se aproximou do carro e entregou os bens.
Que os indivíduos forçaram/exigiram que entregasse o celular e o relógio com tons ameaçadores.
Que se não entregasse poderia correr algum risco.
Que exigiram seus bens.
Que recuperou o seu celular quebrado e não recuperou o relógio.
Que, inclusive, não teve condições de consertar.
Que o que quebrou foi a placa.
Que o celular na época era um “note”.
Que era um celular muito bom, caro.
Que não conseguiu consertar.
Que foi sua opção comprar outro celular.
Que se lembra que diversas pessoas foram assaltadas no mesmo dia.
Que quando foi até a Delegacia encontrou cinco pessoas.
Que os indivíduos fizeram tipo um arrastão.
Que ainda teve informação que tiveram pessoas que não foram para Delegacia.
Que o número de vítimas foi maior do que o mencionado.
Que as pessoas foram assaltadas em locais próximos ao que estava.
Que foram bairros vizinhos, todos na cidade baixa.
Que eram bairros vizinhos.
Que não sabe dizer se a forma de abordagem das vítimas era sempre a mesma.
Que teve informação que os indivíduos faziam “rodízio”.
Que o rodízio era o carona da frente fazendo assalto, o do fundo e assim faziam.
Que não era sempre um indivíduo que assaltava.
Que era um rodízio entre eles.
Que soube que uma das vítimas reagiu ao assalto.
Que os indivíduos tentaram assaltar um policial militar e o policial ainda teve “uma certa troca de tiros com eles”.
Que sabe que ninguém foi atingido.
Que teve essa situação.
Que “na real”, pelo tempo que tem de 10 (dez) anos, particularmente não tem a convicção que seja o indivíduo presente em audiência.
Que não tem a certeza absoluta que seja o indivíduo.
Que tem muito tempo.
Que não gostaria de acusar sem a certeza absoluta de ter sido o indivíduo. (…) Que não lembra da pessoa em si.
Que se não está enganado, em sede de Delegacia, foram colocadas duas pessoas para fazer o reconhecimento.
Que melhor, foi uma única pessoa colocada para o reconhecimento. (Declarações da vítima, Reinaldo Pereira de Souza Neto - id. 271454385).
Grifos nosso.
Que estava fazendo uma consultoria em uma empresa de controle de pragas, no Largo do Papagaio.
Que saiu dessa empresa e estava indo em uma banca.
Que foi fazer um lanche pela manhã.
Que parou um carro branco, saiu uma pessoa e apontou a arma em seu desfavor.
Que teve o celular e o relógio levados.
Que foi bem rápido.
Que o indivíduo voltou para o carro e fugiu do local.
Que seu aparelho celular e o seu relógio foram recuperados.
Que pegou seus pertences na Delegacia.
Que os policiais devolveram.
Que foram os agentes.
Que os policiais falaram que tinha sido apreendido com o ladrão.
Que na época chegou a visualizar o indivíduo que foi preso chegando no local.
Que não lembra da fisionomia física.
Que quando a pessoa presa chegou na Delegacia reconheceu naquele dia como sendo a pessoa que o assaltou.
Que no dia reconheceu o indivíduo preso.
Que o indivíduo preso foi o que saltou do carro com arma de fogo e tomou o seu celular e seu relógio.
Que não lembra do indivíduo presente em audiência.
Que sabe que outras pessoas foram assaltadas pelo indivíduo preso e pelos comparsas.
Que a informação veio da própria polícia.
Que quando estava na quinta Delegacia outras vítimas apareceram.
Que se não está enganado foram duas ou três pessoas.
Que não lembra se as pessoas também reconheceram o indivíduo preso como sendo o autor dos roubos.
Que o reconhecimento pessoal foi feito dentro da Delegacia.
Que não lembra se na Delegacia foram colocados outros indivíduos semelhantes ao suposto autor do roubo.
Que não se recorda da fisionomia da pessoa que o abordou no dia dos fatos. (Declarações da vítima, Tiago de Mello Cintra - id. 415728077).
Grifos nosso.
As testemunhas arroladas na peça acusatória, Dorgival Silva de Carvalho, Paulo de Jesus Gois e Adelmo Manoel de São Pedro, (ids. 377736419 e 415728077, respectivamente), relataram em Juízo que: Que se recorda do réu.
Que não se recorda da situação em si.
Que já se passou muito tempo.
Que já houveram outras situações similares, parecidas, ao longo do período.
Que se recorda do réu.
Que se recorda de já ter conduzido o indivíduo.
Que não se recorda em qual situação.
Que na época, julho de 2014, trabalhava na 18ª CIPM.
Que na 18ª CIPM já integrou guarnição por diversos anos com o colega Paulo de Jesus Gois no serviço de inteligência, na P2.
Que se recorda de já ter feitas diversas prisões na companhia do seu colega Paulo.
Que se recorda de ter participado de diversas operações com o colega Adelmo Manoel de São Pedro.
Que confirma a assinatura, como sua, no termo de depoimento prestado em Delegacia. (Depoimento da Testemunha arrolada pela acusação, Dorgival Silva de Carvalho - id. 377736419).
Grifos nosso.
Que pelo fato ser do ano de 2014 não consegue narrar com riqueza de detalhes.
Que se lembra de ter realmente conduzido o acusado presente em audiência.
Que não se lembra da circunstância de ter sido capturado em uma loja tentando desbloquear um aparelho telefônico.
Que em julho de 2014 trabalhava na 18ª CIPM.
Que se recorda de ter integrado guarnição com os colegas Adelmo Manoel e Dorgival Silva.
Que se recorda de ter feito diversas prisões em flagrante junto com os dois colegas.
Que foram muitas. (Depoimento da Testemunha arrolada pela acusação, Paulo de Jesus Gois - id. 377736419).
Grifos nosso.
Que se recorda “mais ou menos” do episódio.
Que não é cem por cento.
Que na época trabalhava no serviço de inteligência.
Que teve conhecimento que na noite anterior houve um assalto na cidade baixa.
Que não sabe precisar o local.
Que o GPS de um dos aparelhos estava “batendo” na localidade de mirantes de Periperi.
Que, inclusive, o carro foi encontrado no dia seguinte na rua dois, em Mirantes.
Que com relação ao acusado presente em audiência não pode afirmar que tenha participado do assalto.
Que não teve essa informação.
Que o indivíduo foi apresentado pelo fato de ter levado os aparelhos para que fosse feito serviços, desbloqueio.
Que levou para uma loja de assistência que fica em frente a sede da Companhia de Polícia.
Que no local foi abordado, passou as informações, e foi conduzido para Delegacia.
Que até então foi levado na condição de receptor.
Que lembra da guarnição ir até uma residência procurando Jeferson, depois da captura do réu.
Que já tinha a informação do envolvimento do Jeferson no assalto.
Que o assalto ocorreu na área de outra unidade.
Que não era na sua área.
Que Jeferson correu para um quintal dentro da residência e conseguiu ser capturado.
Que Jeferson, a princípio, negou o seu envolvimento, mas todos os objetos estavam lá.
Que os objetos foram encontrados em uma outra casa, a qual Jeferson levou os policiais.
Que todos os objetos estavam lá.
Que não se recorda o nome do indivíduo que Jeferson falou, pois este conseguiu fugir.
Que lembra que era branco e alto.
Que na época as pessoas forneceram algumas imagens.
Que não tiveram contato direto.
Que Carlos Augusto presente em audiência foi o indivíduo capturado na loja em frente a sede da unidade policial.
Que o indivíduo estava no local com alguns aparelhos tentando fazer o serviço de desbloqueio.
Que os aparelhos foram apresentados na Delegacia e não sabe o que aconteceu “dali em diante”.
Que não vai saber precisar a quantidade de aparelhos encontrados com o réu na loja.
Que acha que foram dois aparelhos celulares.
Que não tem como confirmar a participação do réu presente em audiência em qualquer tipo de crime.
Que o réu é bastante conhecido da área e sempre o visualizava rodando mototáxi.
Que não tinha informação do envolvimento do réu em qualquer tipo de crime.
Que a condução do réu foi apenas por condição da situação.
Que depois do fato o indivíduo saiu logo em seguida e passou a vê-lo trabalhando na localidade.
Que depois disso não teve mais contato.
Que não teve conhecimento do envolvimento do réu em qualquer ilícito.
Que a apresentação foi por conta da receptação, pois não tinham a confirmação de que tenha participado do delito.
Que a vítima tinha falado de um indivíduo alto, branco.
Que falou também de outro indivíduo que estava no carro e não chegou a ser visto.
Que a vítima não falou nada com relação ao acusado.
Que a princípio, no seu conhecimento, o réu não foi reconhecido pelas vítimas. (Depoimento da Testemunha arrolada pela acusação, Adelmo Manoel de São Pedro - id. 415728077).
Grifos nosso.
Não foram apresentadas testemunhas pelas defesas a serem ouvidas, tampouco houve a juntada nos autos de termos de declaração.
O acusado negou os fatos contra si imputados, quando do seu interrogatório judicial, apresentando versão própria do ocorrido no referido dia.
Vejamos (id. 439361521): Que os fatos são falsos.
Que trabalha como mototáxi.
Que Jeferson pediu que levasse o celular para loja que conserta o celular.
Que levou o celular.
Que quando foi buscar encontrou o policial.
Que não sabia o que estava acontecendo com ele.
Que Jeferson era novato no bairro.
Que Jeferson pediu que levasse o celular, pois rodava de mototáxi.
Que levou como mototáxi.
Que foi pago para levar o celular até a loja.
Que chegando lá foi abordado pelos policiais.
Que levou os policiais até a casa de Jeferson.
Que não visualizou o que aconteceu na casa, pois ficou do lado de fora.
Que os policiais entraram e ficou fora.
Que, se não está enganado, os policiais encontraram um computador.
Que além da casa de Jeferson foram na casa de cima (…).
Que não sabe dizer se lá foi encontrado algum objeto produto de roubo.
Que não ouviu falar ou teve informação.
Que na volta dos policiais desceram para Delegacia.
Que passa sempre e vê a loja para qual levou o aparelho celular.
Que atualmente a loja está fechada.
Que já tinha feito serviço no seu celular.
Que não notou nada irregular na loja.
Que na época trabalhava de mototáxi.
Que nunca foi preso.
Que não responde a outro processo criminal.
Que não teve nenhuma reconhecimento na Delegacia.
Que não foi colocado com outras pessoas na Delegacia para que a vítima fizesse o reconhecimento.
Que não conhecia as vítimas antes ou depois daquela situação. (Interrogatório judicial do acusado Carlos Augusto Souza de Matos – id. 439361521).
Compulsando detidamente os autos, no tocante a autoria delitiva, restam dúvidas e lacunas que não foram sanadas ao longo da instrução processual, estando o acervo probatório frágil em direcionar a certeza necessária para um édito condenatório.
Nota-se que três vítimas foram ouvidas em Juízo e não reconheceram o acusado presente em audiência como sendo o autor das infrações penais praticadas, justificando com o lapso temporal entre a data do fato e a colheita de suas declarações.
Por sua vez, embora os três policiais militares reconheçam o acusado presente em audiência como aquele que foi preso no dia dos fatos, estes não visualizaram a prática das condutas delituosas em desfavor das vítimas, cabendo destacar que duas destas testemunhas sequer recordaram o motivo pelo qual prenderam o indivíduo (Dorgival e Paulo).
Vê-se que os agentes públicos apenas procederam a prisão do acusado em momento posterior a realização dos supostos ilícitos penais, dentro de uma loja de assistência de celulares, através da ajuda do sinal de GPS de um dos aparelhos de telefonia móvel.
Nesse ponto em específico, o acusado alegou judicialmente ter levado o aparelho ao local a pedido de um indivíduo que pagou os seus serviços como mototaxista e, após abordagem e cientificação da origem ilícita do objeto, ter ajudado os policiais na localização da pessoa que contratou seu labor.
Versão esta que coaduna com o quanto trazido pela testemunha Adelmo Manoel de São Pedro (id. 415728077), o qual ainda esclarece que levou o indivíduo para Delegacia devido a suspeita do delito de receptação, mas que o visualizava na localidade trabalhando como mototaxista e que nunca tomou ciência da prática por ele de ilícitos penais, antes ou depois da conduta em apuração, embora trabalhasse à época no serviço de inteligência da companhia de polícia militar daquela localidade, bem como se recorda da vítima ter descrito outras características físicas do indivíduo responsável pelo roubo e não ter conhecimento de que a vítimas o reconheceram em Delegacia.
Desta maneira, percebe-se que os autos carecem de elementos suficientes de convicção quanto ao reconhecimento do acusado e, por atenção aos princípios constitucionais, o arcabouço inquisitorial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, não pode substituir os procedimentos realizados no âmbito judicial, visto que não podem servir, de maneira isolada, como fundamento para a decisão judicial em processo penal, necessitando, em caso de aplicação, a utilização dos referidos elementos de modo subsidiário e complementar à prova produzida em juízo, o que não é o caso deste feito.
Diante disso, conclui-se que as declarações das vítimas e os depoimentos testemunhais carreados aos autos conduzem, tão somente, para a certeza quanto a ocorrência dos crimes narrados na exordial acusatória, ou seja, demonstram a materialidade.
Assim, a imputação da autoria ao ora denunciado, pelos fundamentos já elencados, não é suficiente para uma condenação criminal.
Inexistindo um conjunto probatório firme, uma vez que não há nenhuma outra prova que possa confirmar a imputação, produzida sob o crivo do contraditório, não há como se sustentar o édito condenatório, por subsistirem dúvidas razoáveis acerca da participação do denunciado no cometimento do delito.
Portanto, ao caso, impõe-se a aplicação do brocardo in dubio pro reo, pois remanescem dúvidas que não foram sanadas no decorrer da instrução processual.
Destarte, é necessário considerar que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado quando este não consegue angariar provas suficientes da materialidade e/ou autoria do crime.
Logo, subsistindo dúvida acerca da autoria do crime, não cabe a utilização do princípio in dubio pro societate, uma vez que este vai totalmente de encontro aos ideais emanados por nossa Carta Política, devendo ser o acusado absolvido, na medida em que não está provada a própria ocorrência dos crimes, da forma como lhe foram imputados.
Com efeito, embora existam elementos extrajudiciais que justifiquem a denúncia, apenas as que forem corroboradas em fase processual, observando-se assim o contraditório e a ampla defesa, autorizam o julgamento condenatório.
No mesmo sentido, aduz a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça da Bahia: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA FUNDADA EM DEPOIMENTO PRESTADO EM FASE INQUISITORIAL E NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Da análise do auto de exibição e apreensão (fl. 45), verifica-se que apenas foram encontrados com o Apelante e apresentado à autoridade policial dois celulares, sendo um de marca LG e outro da marca SONY ERICSSON; uma penca de chave, contendo uma chave de carro; e cinco cigarros da marca Dunhill.
Contudo, a quantia supostamente subtraída não é mencionada, nem mesmo consta do recibo de entrega de pertence (fl. 50), gerando dúvidas acerca da materialidade delitiva.
De igual modo, não são incontestes as provas de autoria evidenciadas.
A sentença vergastada fundamenta-se exclusivamente nas declarações da vítima prestadas quando do inquérito policial, bem como nas declarações em juízo da testemunha Wanderley Magalhães Silva.
Sabe-se que, embora a prova extrajudicial seja hábil para justificar a denúncia, apenas as que forem confirmadas no devido processo legal, que observa o contraditório e a ampla defesa, autorizam o julgamento, pois, se eventuais vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal, por se tratar de peça meramente informativa e não probatória, pela mesma razão não pode servir de prova exclusiva para a condenação. (TJ-BA – APR 0307794982011, Rel.
Des.
Luiz Fernando Lima, data de julgamento: 12/05/2019, 1ª Câmara Criminal – 1ª Turma).
Grifos nossos.
Nessa mesma linha, é o entendimento doutrinário, com destaque para o mestre italiano Luigi Ferrajoli: A presunção de inocência é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, mesmo que isto acarrete na impunidade de algum culpado, pois, ao corpo social, basta que os culpados sejam geralmente punidos, sob o prisma de que todos os inocentes, sem exceção, estejam a salvo de uma condenação equivocada (FERRAJOLI, Luigi.
Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002).
Isso significa que não se impinge condenação criminal sobre aquele que não teve nos autos claramente demonstrado a atuação em conduta definida como crime.
Assim, imperiosa a absolvição do acusado, havendo que prevalecer o disposto no art. 386, inciso VII, do CPP, que assim expressa: Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...); VII - não existir prova suficiente para a condenação; (...).
Assim, sem que haja uma prova robusta que autorize a prolação de édito condenatório, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o acusado CARLOS AUGUSTO SOUZA DE MATOS, qualificado nos autos, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Na forma do art. 201, § 2º, do C.P.P., determino que se dê ciência desta decisão ao sentenciado e às vítimas, autorizando, desde já, a intimação destes por meio eletrônico ou por edital, caso necessário.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta, arquive-se.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
Jacqueline de Andrade Campos Juíza de Direito -
27/09/2024 17:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 19:45
Juntada de Petição de APELAÇÃO MP
-
19/09/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 12:12
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/05/2024 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
01/05/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:48
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS MP
-
19/04/2024 10:09
Expedição de termo de audiência.
-
10/04/2024 18:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/04/2024 15:30 em/para 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
10/04/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de Carlos Augusto Souza de Matos em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:15
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 13/03/2024.
-
20/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 15:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 15:30 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
19/10/2023 16:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 14:30 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
06/10/2023 15:00
Mandado devolvido Negativamente
-
28/09/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestaçãoUBO MAJORADO0540337682014Carlos Augusto de S MatosInformar endereco atualizado da viti
-
27/09/2023 14:53
Expedição de ato ordinatório.
-
27/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
20/09/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
16/09/2023 01:10
Decorrido prazo de Carlos Augusto Souza de Matos em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
05/09/2023 12:24
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
05/09/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
28/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:28
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/10/2023 14:30 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
28/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 01:50
Decorrido prazo de Carlos Augusto Souza de Matos em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Carlos Augusto Souza de Matos em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 20:14
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 15:02
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/10/2023 10:30 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
13/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:12
Mandado devolvido Positivamente
-
29/05/2023 17:03
Expedição de ato ordinatório.
-
29/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
05/05/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
25/04/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 23:17
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 23:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 23:15
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 15:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 10:30 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
29/03/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 17:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 14:30 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
20/03/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2023 01:40
Mandado devolvido Negativamente
-
11/03/2023 01:31
Mandado devolvido Positivamente
-
09/03/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 18:48
Decorrido prazo de Carlos Augusto Souza de Matos em 31/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 08:36
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO redesignada para 22/03/2023 14:30 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/12/2022 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
04/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
03/12/2022 08:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
-
03/12/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
24/10/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 13:57
Expedição de ato ordinatório.
-
21/10/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/03/2024 14:30 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
21/10/2022 13:39
Juntada de Termo de audiência
-
21/10/2022 13:32
Comunicação eletrônica
-
21/10/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2022 00:00
Petição
-
28/09/2022 00:00
Petição
-
23/09/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
09/09/2022 00:00
Audiência Designada
-
06/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
05/09/2022 00:00
Petição
-
01/09/2022 00:00
Mandado
-
01/09/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
26/08/2022 00:00
Mandado
-
19/08/2022 00:00
Mandado
-
19/08/2022 00:00
Mandado
-
19/08/2022 00:00
Mandado
-
19/08/2022 00:00
Mandado
-
19/08/2022 00:00
Mandado
-
16/08/2022 00:00
Mandado
-
16/08/2022 00:00
Mandado
-
16/08/2022 00:00
Mandado
-
09/08/2022 00:00
Petição
-
08/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
04/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 00:00
Petição
-
19/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
16/05/2022 00:00
Mero expediente
-
16/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
16/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2022 00:00
Audiência
-
19/11/2021 00:00
Mandado
-
19/11/2021 00:00
Mandado
-
19/11/2021 00:00
Publicação
-
17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/11/2021 00:00
Mero expediente
-
28/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2021 00:00
Petição
-
25/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 00:00
Publicação
-
20/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 00:00
Mero expediente
-
05/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/07/2021 00:00
Publicação
-
22/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 00:00
Mero expediente
-
12/07/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/12/2020 00:00
Petição
-
07/12/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/12/2020 00:00
Petição
-
01/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
01/12/2020 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
01/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/12/2020 00:00
Desarquivamento
-
01/12/2020 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
01/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2020 00:00
Mandado
-
30/11/2020 00:00
Petição
-
12/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/10/2017 00:00
Petição
-
22/08/2017 00:00
Definitivo
-
21/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/06/2017 00:00
Réu revel citado por edital
-
31/05/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
20/04/2017 00:00
Documento
-
12/04/2017 00:00
Expedição de Edital
-
30/03/2017 00:00
Petição
-
14/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
14/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/03/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
23/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
09/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
25/10/2016 00:00
Mero expediente
-
06/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2016 00:00
Parecer do Ministério Público
-
06/10/2016 00:00
Petição
-
22/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
22/09/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
19/09/2016 00:00
Mero expediente
-
23/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
29/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
02/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
25/04/2016 00:00
Mero expediente
-
19/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
03/02/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
02/02/2016 00:00
Mero expediente
-
29/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2015 00:00
Petição
-
10/12/2015 00:00
Petição
-
04/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
03/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
03/12/2015 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
02/12/2015 00:00
Prisão
-
30/11/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/11/2015 00:00
Petição
-
30/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
23/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/08/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
10/01/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
12/12/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
26/11/2014 00:00
Mero expediente
-
25/11/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/11/2014 00:00
Petição
-
17/11/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
11/11/2014 00:00
Mero expediente
-
24/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
18/09/2014 00:00
Petição
-
12/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2014 00:00
Documento
-
11/09/2014 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
08/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
08/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
08/08/2014 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
08/08/2014 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
07/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
07/08/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
07/08/2014 00:00
Liminar
-
07/08/2014 00:00
Denúncia
-
07/08/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/08/2014 00:00
Documento
-
07/08/2014 00:00
Documento
-
07/08/2014 00:00
Petição
-
06/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2014
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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