TJBA - 8000780-02.2017.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8000780-02.2017.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Ana Paula Marques Lima Advogado: Laine De Souza Pinheiro (OAB:BA49252) Advogado: Joice Lima De Araujo (OAB:BA58414) Interessado: Uniao Norte Do Parana De Ensino Ltda Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Interessado: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000780-02.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: ANA PAULA MARQUES LIMA Advogado(s): LAINE DE SOUZA PINHEIRO (OAB:BA49252), JOICE LIMA DE ARAUJO (OAB:BA58414) INTERESSADO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730), VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Vistos, examinados.
UNIÃO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA. e EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A apresentaram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da SENTENÇA prolatada no ID 451119104, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral.
Argumenta que a decisão combatida deve ser reformada, vez que “apesar da determinação da atualização monetária, verifica-se que não houve o arbitramento do percentual para fins de parametrização e cálculo, bem como a data de início da incidência, já que somente foi apontado acerca da correção monetária.
Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 464113316. É o relato necessário.
Decido.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
A parte embargante aponta omissão na sentença por entender que ao arbitrar os danos morais e materiais não houve o arbitramento do percentual para fins de parametrização e cálculo, bem como a data de início da incidência, já que somente foi apontado acerca da correção monetária.
O caso trata-se de responsabilidade contratual.
No dispositivo da sentença combatida constou: “Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Condenar, solidariamente, as rés a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, pela taxa selic, contados do evento danoso. 2.
Condenar, solidariamente, as rés a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais a quantia de R$ 2.517,80 (dois mil quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos), devidamente corrigidos na forma do art. 406 do código cível, pela taxa selic, desde a citação.” Sem maiores delongas, assiste razão em parte à embargante.
No que tange aos DANOS MORAIS, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Nesse sentido: DIREITO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS. (...) A taxa vigente para o cálculo dos juros moratórios mencionados no art. 406, do Código Civil, é de 1% ao mês, sem prejuízo da incidência da correção monetária, de acordo com os índices oficiais, e conforme disposto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07165190520218070001 DF 0716519-05.2021.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei e destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
OMISSÃO.
RECONHECIDA.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação e a correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ), no que tange ao danos morais.
Em relação aos danos materiais, restando reconhecido o atraso excessivo na liberação da carta de crédito, os juros de mora fluirão a partir da data da contemplação, por se tratar de obrigação líquida (mora ex re), enquanto a correção monetária sofrerá incidência a partir da mesma data, pois nela se observou o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). (...) (TJ-BA - ED: 00077001520138050080, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020). (g.n.) Já quanto aos danos materiais, em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, aplicando-se a Súmula nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". (Súmula 43 /SJT).
Deste modo, reconhecida a omissão/contradição/obscuridade apontadas pelo embargante, os embargos de declaração se mostram a via adequada para saná-las, esclarecendo o julgado.
Ante o exposto, considerando a existência de vício no julgado, com fulcro no art. 1.022, I e II do CPC, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados, para determinar: 1- No tocante ao quantum indenizatório pelos danos morais, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidirão a partir da citação, e a correção monetária desde o arbitramento; 2- Com relação aos danos materiais fixados no valor de R$ 2.517,80 (dois mil quinhentos e dezessete reais e oitenta centavos), tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Mantenho inalterados as demais fundamentações e dispositivo da sentença proferida no ID 451119104.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO Juiz de Direito -
22/09/2024 03:53
Decorrido prazo de LAINE DE SOUZA PINHEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
22/09/2024 03:53
Decorrido prazo de JOICE LIMA DE ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 26/07/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:08
Decorrido prazo de JOICE LIMA DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:08
Decorrido prazo de LAINE DE SOUZA PINHEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 05:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
29/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de LAINE DE SOUZA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 19/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de JOICE LIMA DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 22:27
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
13/07/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
13/07/2024 22:26
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
13/07/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
13/07/2024 22:25
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
13/07/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 20:55
Decorrido prazo de JOICE LIMA DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 04:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
27/04/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
22/03/2024 11:12
Expedição de intimação.
-
28/11/2023 11:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 22:12
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 14/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 19:37
Decorrido prazo de LAINE DE SOUZA PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:45
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
26/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 03:45
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
26/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
17/05/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 16:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/09/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 03:10
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 03:10
Decorrido prazo de UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 03:10
Decorrido prazo de ANA PAULA MARQUES LIMA em 17/05/2021 23:59.
-
24/04/2021 09:46
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
24/04/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
21/04/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:38
Conclusos para julgamento
-
01/03/2020 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2020 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2020 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2020 08:49
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
23/08/2019 07:43
Decorrido prazo de LAINE DE SOUZA PINHEIRO em 14/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 01:42
Publicado Intimação em 07/08/2019.
-
19/08/2019 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 12:34
Expedição de intimação.
-
01/08/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 17:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 03:41
Decorrido prazo de LAINE DE SOUZA PINHEIRO em 21/03/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 21:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 01:33
Publicado Intimação em 22/02/2019.
-
22/02/2019 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 12:18
Expedição de intimação.
-
20/02/2019 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2019 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2019 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2019 18:14
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 00:22
Publicado Intimação em 23/01/2019.
-
23/01/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 13:32
Expedição de citação.
-
21/01/2019 13:32
Expedição de citação.
-
21/01/2019 13:32
Expedição de intimação.
-
21/01/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 09:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011431-33.2011.8.05.0001
Herval Candido de Souza Filho
Estado da Bahia
Advogado: Cassia Andrade da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2011 15:21
Processo nº 0317187-66.2019.8.05.0001
Condominio Residencial Wave Exclusive Ap...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Thiago Alem Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2024 11:04
Processo nº 0504580-42.2017.8.05.0022
Alexandre Cordeiro Rizkalla
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Jaguayra Cerqueira da Silveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2020 10:48
Processo nº 0504580-42.2017.8.05.0022
Alexandre Cordeiro Rizkalla
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Allan de Lima Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2017 08:30
Processo nº 8002202-06.2024.8.05.0243
Leandro Araujo Neves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Diego Araujo Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2024 09:47