TJBA - 0802829-35.2015.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0802829-35.2015.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria Cristiane Brito De Novaes Advogado: Phydias De Oliveira Costa (OAB:BA40664) Requerido: Edson Peres Bruder Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0802829-35.2015.8.05.0274 Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: MARIA CRISTIANE BRITO DE NOVAES - INVENTARIADO: EDSON PERES BRUDER 1 – Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum.
Retifique-se a classe processual no sistema. 2 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a proposta ou plano de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos os documentos pessoais dos herdeiros, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas.
Vitória da Conquista, BA, 16 de julho de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
09/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
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06/03/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 22:17
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/03/2021 00:00
Petição
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05/03/2021 00:00
Petição
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24/09/2020 00:00
Documento
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24/09/2020 00:00
Documento
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12/09/2020 00:00
Publicação
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02/09/2020 00:00
Mero expediente
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25/08/2020 00:00
Petição
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15/08/2020 00:00
Petição
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04/02/2019 00:00
Publicação
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30/01/2019 00:00
Mero expediente
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21/11/2018 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Petição
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23/11/2017 00:00
Petição
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03/07/2016 00:00
Petição
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08/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Publicação
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31/05/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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