TJBA - 0500701-81.2017.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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16/06/2025 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de IGOR MARCELO REIS ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:57
Juntada de movimentação processual
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13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 04:26
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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12/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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10/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:49
Juntada de movimentação processual
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21/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 01:15
Decorrido prazo de IGOR MARCELO REIS ROCHA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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16/10/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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10/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:16
Juntada de informação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500701-81.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Igor Marcelo Reis Rocha Registrado(a) Civilmente Como Igor Marcelo Reis Rocha Advogado: Igor Marcelo Reis Rocha (OAB:BA9948) Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500701-81.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: IGOR MARCELO REIS ROCHA registrado(a) civilmente como IGOR MARCELO REIS ROCHA Advogado(s): IGOR MARCELO REIS ROCHA registrado(a) civilmente como IGOR MARCELO REIS ROCHA (OAB:BA9948) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS formulada por IGOR MARCELO REIS ROCHA em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO DE SAÚDE.
A autora afirma ter contratado os serviços da ré há mais de três décadas.
Afirma que necessita ter acesso ao contrato para conhecimento do que foi pactuado, diante de procedimentos que foram recusados após ter sofrido um infarto.
Conforme Decisão de Id. 307005945 foi determinada a “produção antecipada da prova que deverá ocorrer mediante a apresentação pela requerida do contrato firmado entre as partes, suas condições gerais e os valores recepcionados nos últimos 10 (dez) anos”.
Acompanharam a petição do réu de Id. 307006221 planilha financeira do plano desde janeiro/2011 junto à presente peça, além do certificado do plano, carta de permanência e condições gerais.
O autor afirmou na petição de Id. 307006258 que a ré deixou de juntar o contrato firmado pelas partes.
Nesse sentido, a ré justificou a impossibilidade de apresentar o contrato original (Id. 307006575).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação objetiva a exibição de documentos, notadamente o contrato firmado entre as partes.
No entanto, a ré apresentou os documentos pertinentes ao contrato, tais como as condições gerais, o certificado do plano, a carta de permanência e a planilha financeira dos últimos dez anos.
A ausência do contrato original, firmado em 1996, foi devidamente justificada pela ré, que alegou o transcurso de longo período e a inexistência de obrigação de guarda conforme Resolução Normativa da ANS.
Com a apresentação dos documentos mencionados, entendo que a obrigação de exibição foi devidamente satisfeita, não subsistindo qualquer elemento que justifique a continuidade da demanda.
Assim, a presente medida cautelar se exaure com a exibição desses documentos, estando a obrigação plenamente cumprida.
Dessa forma, verifico que a finalidade principal da cautelar foi atendida.
Ante o exposto, dou por satisfeita a obrigação de exibição de documentos e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALAGOINHAS, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito -
01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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26/09/2024 10:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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22/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
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26/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/06/2022 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Petição
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01/02/2021 00:00
Petição
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16/06/2020 00:00
Petição
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16/06/2020 00:00
Petição
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30/05/2020 00:00
Petição
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17/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/03/2020 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Petição
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30/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/04/2019 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Petição
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31/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2018 00:00
Petição
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25/08/2018 00:00
Publicação
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23/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2018 00:00
Mero expediente
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07/05/2018 00:00
Petição
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09/01/2018 00:00
Concluso para Sentença
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05/01/2018 00:00
Petição
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28/12/2017 00:00
Petição
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12/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2017 00:00
Petição
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21/11/2017 00:00
Expedição de Carta
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01/11/2017 00:00
Publicação
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30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2017 00:00
Antecipação de tutela
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11/10/2017 00:00
Petição
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16/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2017 00:00
Petição
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21/07/2017 00:00
Publicação
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19/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/06/2017 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2017 00:00
Petição
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16/03/2017 00:00
Publicação
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13/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2017 00:00
Mero expediente
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10/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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