TJBA - 8001744-89.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:57
Juntada de decisão
-
18/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001744-89.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Antonio Carvalho Leao Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO Processo nº. 8001744-89.2024.8.05.0145 REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS Autora: ANTONIO CARVALHO LEAO Réu: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em preliminar, a requerida pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de “entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos”.
A preliminar de gratuidade de justiça também não prospera.
A assistência judiciária gratuita é um benefício destinado aos necessitados que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a requerida é uma pessoa jurídica que desenvolve atividade econômica e deve comprovar documentalmente a impossibilidade de pagar as custas, o que não fez.
Ademais, o fato de ser uma entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços aos idosos não afasta, por si só, a presunção de capacidade econômica.
Portanto, rejeito o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Na segunda preliminar, a requerida afirma que a parte autora não reúne os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça.
Sem razão a demandada, pois o feito tramita sob o rito da Lei 9.099/95, não sendo devidas custas nesta instância.
No caso dos autos a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a realização de cobranças em seu benefício previdenciário, realizadas a título de “CONTRIBUIÇÃO AMBEC”.
Em contestação, a requerida alegou a regularidade da contratação e que não praticou nenhum ato ilícito.
Após afirmar que os danos morais alegados na inicial não ocorreram, pugnou pela improcedência da ação.
Alegando a parte autora que não firmou o contrato que motivou as cobranças impugnadas, caberia à requerida a comprovação da regularidade do procedimento adotado.
No caso em apreço, todavia, a requerida apresentou documento com suposta de assinatura digital, sem esclarecer de que forma se deu a suposta aposição.
O referido documento, portanto, não possui o valor probatório pretendido pela demandada.
Desta forma, conclui-se que as cobranças realizadas foram indevidas, devendo os valores serem devolvidos em dobro.
Constitui dever da requerida tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de cobranças indevidas nos benefícios previdenciários dos consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não agem.
Ressalte-se, ainda, que a requerida não comprovou a eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
A eficiência e a presteza, em casos tais, surgem como preceitos absolutos.
Dano moral configurado que emerge do próprio ato lesivo, não se fazendo necessária a prova do prejuízo.
Na definição clássica do dano moral dada por Eduardo Zanoni, citado por Rui Stoco: “denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico.” No caso em apreço, a situação vivenciada pelo requerente não é de mero aborrecimento.
Embora seja necessário reconhecer que, em razão do pequeno valor das cobranças, a lesão extrapatrimonial é de menor expressão, não se pode negar a sua existência.
Com efeito, ao tomar conhecimento da realização da cobrança indevida, deveria a empresa requerida adotar todas as medidas no sentido de cessá-las e devolver o valor cobrado.
Não foi o que aconteceu no caso.
Evidente, portanto, o constrangimento gerado à esfera pessoal do autor diante dos descontos indevidos, com a privação momentânea de parte de seu já singelo provento, além das incertezas quanto ao desfecho da demanda.
Portanto, ao se aproveitar de sua superioridade para causar prejuízo ao consumidor, a empresa requerida terminou gerando lesão extrapatrimonial que deve ser reparada.
Ao ajuizar a presente demanda, o autor também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Embora a requerida sustente não ter realizado cobranças indevidas, não apresentou a necessária comprovação para atribuir veracidade a suas afirmações.
Portanto, devida a devolução em dobro dos valores cobrados.
Dispositivo Diante do exposto, DECIDO: 1.
Determinar a suspensão das cobranças impugnadas, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela SELIC, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento; 3.
CONDENAR a requerida a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados, com juros e correção monetária da data dos descontos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
27/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/09/2024 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2024 16:00
Expedição de citação.
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15/09/2024 16:00
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/09/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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12/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 03:24
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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03/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:25
Expedição de citação.
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28/08/2024 08:22
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/09/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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18/08/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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