TJBA - 8002271-07.2024.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8002271-07.2024.8.05.0027 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Jaime Jose Da Silva Advogado: Natiane Vieira Da Silva (OAB:BA37431) Advogado: Aurelio Rodrigues De Souza Junior (OAB:BA10109) Requerente: Jeane Rufina De Souza Silva Advogado: Natiane Vieira Da Silva (OAB:BA37431) Advogado: Aurelio Rodrigues De Souza Junior (OAB:BA10109) Requerente: Jane Cleia Rufina De Souza Silva Advogado: Natiane Vieira Da Silva (OAB:BA37431) Advogado: Aurelio Rodrigues De Souza Junior (OAB:BA10109) Requerente: Jean Divino De Souza Silva Advogado: Natiane Vieira Da Silva (OAB:BA37431) Advogado: Aurelio Rodrigues De Souza Junior (OAB:BA10109) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 8002271-07.2024.8.05.0027 REQUERENTE: JAIME JOSE DA SILVA e outros (3) REQUERIDO: SENTENÇA I – RELATÓRIO JAIME JOSÉ DA SILVA, JEANE RUFINA DE SOUZA SILVA, JANE CLÉIA RUFINA DE SOUZA SILVA e JEAN DIVINO DE SOUZA SILVA ajuizaram requerimento de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores pertinentes à título de abono de que trata a Lei n° 14.699, de 07 de maio de 2024, devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do recebimento, pelo Estado da Bahia, da terceira parcela do precatório judicial a título de complementação do FUNDEF, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 22.809, de 08 de maio de 2024.
Narra a petição inicial que o Sr.
JAIME JOSÉ DA SILVA era casado com a falecida, e da respectiva união adveio os filhos, ora requerentes: JEANE RUFINA DE SOUZA SILVA, JANE CLÉIA RUFINA DE SOUZA SILVA e JEAN DIVINO DE SOUZA SILVA . À petição inicial foram anexados os documentos necessários ao deferimento do pleito como o nome da falecida na lista dos beneficiários do abono devido à título de precatório, certidão de óbito e documentos dos herdeiros.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, VII) tendo como objeto a expedição de alvará judicial para levantamento de abono previsto na Lei n° 14.699/2024.
Procedimento em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relaçãoconstituída, bem como as correlatas condições da ação.
Analisando os elementos probatórios anexados autos, tem-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida.
O Decreto Estadual n° 22.809/2024 dispõe em seu art. 2º, que: Aos profissionais do Magistério da Educação Básica serão destinados 60% (sessenta por cento) do montante principal da parcela do precatório judicial percebida pelo Estado da Bahia a título de complementação do FUNDEF no ano de 2024.
No mesmo sentido, o Decreto Estadual n° 22.809/2024 dispõe em seu art. 3º, que: "Encontram-se habilitados ao recebimento do abono os profissionais do Magistério da Educação Básica que ocuparam cargo público, emprego público, cargos comissionados do Quadro do Magistério, professores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, e que se encontravam em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado da Bahia no período de janeiro de 1998 a dezembro de 2006. § 3º No caso de falecimento dos beneficiários previstos no caput e no § 2º deste artigo, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros, na forma estabelecida neste Decreto".
A Lei n° 14.592/2023, em seu art. 8°, expõe que: “No caso de falecimento dos beneficiários previstos no art. 4º desta Lei, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros. § 1º Os herdeiros de que trata o caput deste artigo deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial contendo a indicação do respectivo valor ou do percentual devido a cada requerente, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento[...]”.
No mesmo sentido dispõe o artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, verbis: “Art. 112 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” No caso em tela, restou comprovado que o Sr.
JAIME JOSÉ DA SILVA era casado com a falecida, conforme id. 452615305, bem como os respectivos vínculos entre a ascedente e os descendentes, consoante id. 452615305.
Destaca-se que a parte autora anexou ainda a certidão de óbito da falecida bem como está presente o nome da mesma na lista de beneficiários ao abono de que trata a Lei nº 14.699/2024, devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do recebimento, pelo Estado da Bahia, da terceira parcela do precatório judicial a título de complementação do FUNDEF, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 22.809/2024.
Assim, o deferimento do pedido de expedição de alvará de levantamento, no caso concreto dos autos, mostra-se imperativo.
III - DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, com fundamento no artigo 1º da Lei n.º 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. 2 – EXPEÇA-SE alvará em favor dos requerentes na respectiva porcentagem: JAIME JOSÉ DA SILVA CPF nº *87.***.*13-68, o valor de R$ 10.374,01 (dez mil trezentos e setenta e quatro reais e um centavo), correspondente a 50% do abono, a ser depositado na conta de sua titularidade mantida no Banco do Brasil, agência 0744-7, conta corrente nº 27.206-X; JEANE RUFINA DE SOUZA SILVA, CPF nº *11.***.*24-54 o valor de R$ 3.458,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), correspondente a 16,6666% do abono a ser depositado na conta de sua titularidade mantida na Caixa Econômica Federal, agência 4666, conta corrente nº 22380-9; JANE CLÉIA RUFINA DE SOUZA SILVA CPF nº *03.***.*12-37 o valor de R$ R$ 3.458,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), correspondente a 16,6666% do abono a ser depositado na conta de sua titularidade mantida no Banco Bradesco, agência 1883, conta corrente nº 0064382-3; JEAN DIVINO DE SOUZA SILVA CPF nº *23.***.*21-37, o valor de R$ 3.458,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), correspondente a 16,6666% do abono a ser depositado na conta de sua titularidade mantida no Banco Bradesco, agência 1883, conta corrente nº 0030272-4.
A fim de possibilitar o resgate do abono de que trata a Lei n° 14.699, de 07 de maio de 2024, devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do recebimento, pelo Estado da Bahia, da terceira parcela do precatório judicial a título de complementação do FUNDEF, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 22.809/2024, da falecida CLAUDIMIRA RUFINA DE SOUZA SILVA - CPF: 362. 872.965-34. 3 – Custas recolhidas na forma da lei. 4 – Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5 – Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 6 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. 7 – ATRIBUO força de ofício/mandado/Alvará à presente sentença.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito em substituição -
04/10/2024 21:52
Decorrido prazo de NATIANE VIEIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/10/2024 12:14
Decorrido prazo de AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
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04/10/2024 11:03
Baixa Definitiva
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04/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 19:55
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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23/08/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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23/08/2024 19:54
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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23/08/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:51
Expedição de Alvará.
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08/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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