TJBA - 8014830-70.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
-
25/07/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
25/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 18:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 19:14
Juntada de Petição de aceite da nomeação
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16/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 19:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
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26/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8014830-70.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Marcia Enedina Goncalves Da Silva Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior (OAB:SC50341) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8014830-70.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Observo que este Juízo designou realização de perícia em imóvel para constatação de vícios existentes quando da sua construção, nomeando, na oportunidade o Perito Sr.
Flávio Silva de Oliveira, engenheiro civil, registro profissional 051846022-3, TEL (75) 9916-2250, EMAIL [email protected]” (ID. 94684700).
Após o pagamento dos honorários periciais pela parte ré (ID’s. 103635010 e 106435164), fixados no despacho ID. 103792221, o perito foi intimado para apresentar o laudo, tendo, em 01/06/2021, agendado a realização da perícia para a data de 01/07/2021(ID. 108924659).
Ato contínuo, após a dilação de prazo requerida pelo perito em 06/07/2021 (ID. 116964708) para apresentação do laudo pericial, este Juízo deferiu o pedido formulado pelo expert (ID. 117451323), entretanto, intimado o perito, sob pena de ato atentatório (ID. 376171420), este manifestou-se, em 31/01/2024 (ID. 429517516), informando “não estar residindo mais na cidade de feira de Santana há 4 anos e 1/2 o que infelizmente impossibilita a realização das perícias ou qualquer atividade relacionada”, além de informar que seu endereço eletrônico havia sido alterado.
Compulsando os autos, observo que o referido perito não informou ao Juízo, em tempo oportuno, a alteração de seu e-mail para comunicação dos atos, descumprindo o seu dever de manter seus dados atualizados no processo (art. 77, VII, do CPC).
Ainda que não estivesse mais residindo na cidade de Feira de Santana, ressalto que, em 2021 (há quase 4 anos), este havia se comprometido a realizar o ato judicial pendente, o qual, convenientemente, aceitou, tendo até mesmo agendado a realização da perícia (ID. 108924659).
Certo é que o feito encontra-se paralisado há quase 3 (três) anos aguardando a realização da perícia determinada e, por desídia e descaso do Perito nomeado (e devidamente vinculado ao feito por seu aceite), não avançou para sua conclusão.
A respeito de tal questão, verifico que a atitude do perito - em não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e de criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC), bem como em não ter informado e mantido atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, para a realização das intimações - caracteriza-se como conduta que enseja a aplicação das penalidades previstas no art. 77, §2º, do CPC, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da sanção respectiva.
Nos termos do artigo 77, §1º, do CPC: "Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça." O Código de Processo Civil, prevê, ainda, nos artigos 77, §2º, que: “A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta”. (Art. 77, §2º, CPC) A conduta consignada nos presentes autos revela que o perito nomeado não foi vigilante na atuação segundo as normas e deveres atribuídos pelo CPC a todos a quem participem do processo, cabendo firme condução judicial para coibir esses tipos de comportamentos.
No caso, considerando que a conduta processual do perito evidencia descumprimento da decisão judicial e a criou efetivos embaraços ao caminhar da marcha processual (art. 77, IV, CPC), condeno o Perito nomeado (que foi devidamente intimado acerca da possível aplicação da sanção) ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 5% do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 77, §2º, do CPC.
Intime-se o perito, no novo endereço eletrônico fornecido (ID. 429517516), para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Assim, REVOGO a nomeação do perito Flávio Silva de Oliveira, e NOMEIO, em substituição, a perita Engenheira Civil AYANE VIRGINIA ANDRADE MELO SANTOS (Engenharia: Avaliador de Imóveis Urbanos, Engenharia Civil), Fone: (79) 98510016, e-mail: [email protected] - endereço: RUA GEMINIANO COSTA, N. 423, FEIRA DE SANTANA.
Considerando os novos valores devidos para perícias da presente natureza, FIXO OS HONORÁRIOS NO MONTANTE DE R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS) DEVENDO, AS PARTES SEREM INTIMADAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO, APÓS A DEVIDA ACEITAÇÃO DA PERÍCIA INDICADA, NO PRAZO DE 5 DIAS.
Fica advertido a Sra.
Perita que deverá realizar a perícia no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta decisão e aceitação do encargo, bem como informar a este Juízo sobre necessidade de ampliação do referido prazo.
Ainda, deverá informar acerca da data e local de realização dos trabalhos (artigo 474, do CPC), sendo facultado ao mesmo que seja prestada a informação via e-mail desta Vara Cível ([email protected]).
Tão logo seja juntada o laudo, DETERMINO, DE LOGO, A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS RESPECTIVOS, ficando o mesmo advertido que até resolvidos todos os incidentes do processo relativos à perícia, deverá manter sua atuação em juízo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório da perícia, podendo seus assistentes técnicos apresentarem parecer (artigo 477, do CPC).
Havendo divergência (s) apresentada (a) PELAS PARTES OU ASSISTENTES TÉCNICOS, DE FORMA FUNDAMENTADA, que deva (m) ser esclarecida (s), intime-se o Perito nomeado, para, em 15 (quinze) dias, esclarecer o (s) ponto (s) divergente (s) (artigo 477, § 2º, do CPC).
Registro, de logo, que ACASO A DIVERGÊNCIA APRESENTADA SEJA CONSIDERADA INFUNDADA/PROTELATÓRIA, PODERÁ À PARTE SER APLICADA A PENA DE LITIGANTE DE MÁ-FÉ (nos termos do artigo 80, IV, V e VI do CPC).
Comunicações necessárias.
Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
04/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 18:43
Decorrido prazo de MARCIA ENEDINA GONCALVES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
31/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
08/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 03:44
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:20
Expedição de petição.
-
23/03/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 06:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
-
12/01/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
19/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
-
21/09/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
15/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
-
17/02/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2021 10:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
-
24/07/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
09/07/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 18:23
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 15:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2021.
-
11/06/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
01/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:57
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
17/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2021.
-
24/04/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 10:19
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 05:09
Publicado Despacho em 17/02/2021.
-
23/02/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
18/02/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 06:05
Publicado Despacho em 04/02/2021.
-
03/02/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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