TJBA - 0129569-27.2009.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0129569-27.2009.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Fabiana Simoes Vieira Advogado: Milton De Cerqueira Pedreira (OAB:BA9741) Requerido: Universidade Jorge Amado Unijorge Advogado: Alexandre Augusto Lima De Oliveira (OAB:BA24606) Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0129569-27.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REPRESENTANTE: FABIANA SIMOES VIEIRA Advogado(s): MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA (OAB:BA9741) REQUERIDO: Universidade Jorge Amado Unijorge Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA24606) DESPACHO Trata-se de processo apenso ao mandado de segurança nº 0102937-61.2009.8.05.0001, cuja competência foi declinada para uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Bahia, conforme decisão a seguir transcrita: Fabiana Simoes Vieira manejou a presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato supostamente ilegal e arbitrário praticado pela Supervisora da Universidade Jorge Amado, ambos qualificados na inicial, postulando a concessão da segurança para sustar o ato impugnado.
Compulsando-se os autos é possível identificar que o ato praticado fora realizado sob delegação da União, por se tratar de ensino educacional superior, a atrair o interesse do Ministério da Educação de forma indireta.
De igual modo, o digno representante do Ministério Público do Estado da Bahia ao examinar os autos entendeu pela competência do Poder Judiciário Federal para exame e desate da matéria (fls. 265/268).
O art. 109, I, da Constituição Federal é claro ao preceituar: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 109, I, da Constituição da República, todas as demandas cuja controvérsia ou matéria seja de interesse da União serão de competência das Varas Federais da circunscrição respectiva.
Do exposto, DECIDO pronunciar a incompetência absoluta deste Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado à redistribuição para uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Bahia, vinculada ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
PI.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Considerando que o presente processo é dependente daquele, reconheço a incompetência absoluta desse juízo e determino o seu imediato encaminhamento para a Justiça Federal, com vistas a que tramite em conjunto com o Mandado de Segurança nº 0102937-61.2009.8.05.0001.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de julho de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:22
Declarada incompetência
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06/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
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07/10/2022 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/11/2021 00:00
Publicação
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17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/11/2021 00:00
Petição
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08/08/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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15/10/2010 09:40
Petição
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01/09/2010 10:16
Protocolo de Petição
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01/09/2010 09:48
Protocolo de Petição
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07/04/2010 10:00
Protocolo de Petição
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07/04/2010 09:50
Protocolo de Petição
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09/03/2010 13:16
Conclusão
-
24/02/2010 15:10
Mero expediente
-
24/02/2010 00:09
Publicado pelo dpj
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23/02/2010 16:14
Enviado para publicação no dpj
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02/02/2010 14:49
Conclusão
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02/02/2010 14:48
Petição
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29/01/2010 13:16
Protocolo de Petição
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12/01/2010 16:54
Conclusão
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12/01/2010 16:44
Petição
-
10/12/2009 15:44
Conclusão
-
09/12/2009 17:54
Petição
-
09/12/2009 17:38
Protocolo de Petição
-
09/12/2009 17:37
Recebimento
-
30/11/2009 11:09
Entrega em carga/vista
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26/11/2009 13:08
Despacho do juiz
-
26/11/2009 01:39
Publicado pelo dpj
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25/11/2009 10:17
Enviado para publicação no dpj
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18/11/2009 11:39
Protocolo de Petição
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18/11/2009 10:55
Protocolo de Petição
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10/11/2009 12:15
Conclusão
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10/11/2009 11:44
Petição
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05/11/2009 17:38
Protocolo de Petição
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05/11/2009 17:32
Recebimento
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05/11/2009 09:56
Protocolo de Petição
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05/11/2009 09:43
Protocolo de Petição
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04/11/2009 10:05
Entrega em carga/vista
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04/11/2009 09:54
Protocolo de Petição
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22/10/2009 15:38
Documento
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16/10/2009 15:29
Mandado
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15/10/2009 15:32
Liminar
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14/10/2009 23:54
Publicado pelo dpj
-
14/10/2009 11:36
Enviado para publicação no dpj
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28/09/2009 15:33
Processo autuado
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25/09/2009 16:21
Recebimento
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25/09/2009 16:13
Remessa
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25/09/2009 16:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2009
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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