TJBA - 8008253-51.2023.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:50
Baixa Definitiva
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08/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8008253-51.2023.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Maria Helena Da Silva Santos Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Rafael De Souza Oliveira Penido (OAB:MG99080) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8008253-51.2023.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA SANTOS REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA HELENA DA SILVA SANTOS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos.
O autor requereu a desistência do feito em petição ID 430248199.
Diante disso, a parte ré intimada acerca do pedido de desistência, prestou anuência ao requerimento. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Considerando o requerimento do autor em ID 430248199 e a parte ré ter oferecido contestação nos autos, é necessária sua intimação para se manifestar sobre o pedido de desistência, a qual anuiu com o requerimento (ID 447954553), nos termos do §4º do artigo 485, do CPC, assim, a extinção do feito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil, condenando a parte que desistiu ao pagamento das custas processuais, contudo, ficando suspensa a exigibilidade ante a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
16/09/2024 15:04
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 19:48
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 12/06/2024 23:59.
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22/07/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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06/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:37
Conclusos para despacho
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24/02/2024 04:21
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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24/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/02/2024 09:21
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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