TJBA - 8005834-89.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:17
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:08
Homologada a Transação
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10/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 18:15
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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04/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:16
Processo Desarquivado
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26/05/2024 00:42
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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24/04/2024 15:06
Baixa Definitiva
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24/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 23:34
Decorrido prazo de CLARA ALMEIDA PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 22:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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18/03/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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23/02/2024 16:15
Homologada a Transação
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15/02/2024 09:08
Juntada de Alvará
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07/02/2024 21:01
Decorrido prazo de CLARA ALMEIDA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 16:26
Juntada de ata da audiência
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07/02/2024 16:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 06/02/2024 15:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ.
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17/01/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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28/12/2023 16:46
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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28/12/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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13/12/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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13/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/02/2024 15:00 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ.
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27/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005834-89.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Clara Almeida Pereira Advogado: Evellyn Santos Souza (OAB:BA58046) Reu: Erick Nunes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005834-89.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: CLARA ALMEIDA PEREIRA Advogado(s): EVELLYN SANTOS SOUZA (OAB:BA58046) REU: ERICK NUNES SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por CLARA ALMEIDA PEREIRA em face de ERICK NUNES SANTOS, ambos nominados e qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a autora, em síntese, ter realizado em 2020 a venda do veículo I30 hyundai, Placa NZG 1J89, Ano 2010/2011 de sua propriedade para o requerido, no entanto até a presente data este não efetuou a transferência do bem para o seu nome, causando diversos prejuízos para a requerente, tais como licenciamento em aberto, e inúmeras multas de trânsito, cuja totalidade do montante chega a R$3.641,36 (três mil e seiscentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos).
Aduz ter entrado em contato com o requerido inúmeras vezes a fim de que este efetuasse a transferência do veículo, no entanto, restou-se frustrada a tentativa, pois o réu se mantém inerte.
Pugna pela concessão da liminar no sentido obrigar o requerido a efetivar a imediata transferência do veículo e das dívidas advindas deste, para o seu nome, no prazo a ser estipulado por este r.
Juízo, sob pena de multa diária e bloqueio de circulação.
Instruiu a inicial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 1.
De início, DEFIRO, em parte, os benefícios da justiça gratuita, devendo a parte autora realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação ou de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 98, §5°, do CPC, cujo ato será realizado através do CEJUSC desta Comarca. 2.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após manifestação a audiência de conciliação, devendo o cartório providenciar encaminhamento dos expedientes necessários ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de mediação, devendo a parte apresentar comprovante de depósito judicial no valor correspondente ao ato, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não realização da audiência a ser designada pelo CEJUSC, conforme autoriza o art. 98, §5º, do CPC. 3.
Apresentado o comprovante do depósito judicial dos honorários do conciliador, o Cartório deverá dar seguimento às diligências abaixo: 4.
Havendo viabilidade de aplicação de métodos autocompositivos no presente feito, encaminhe-se ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) a solicitação de pauta para audiência de mediação, a ser realizada na modalidade virtual.
As partes e advogados deverão acessar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748727, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou Defensoria Pública.
Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone(whatsapp) do CEJUSC Jequié: (73)99909-5357.
Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato. 5.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6.
Expeça-se o competente Alvará Judicial destinado ao pagamento da remuneração do(a) Conciliador(a) que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a parte autora promover o pagamento do valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não realização da audiência a ser designada pelo CEJUSC, conforme autoriza o art. 98, §5º, do CPC. 7.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual(art. 335 do CPC). 8.
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial(art. 346 do CPC).
Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). 9.
Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
Atribuo à presente Decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Diligências/Comunicações necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
Jequié – BA, data da assinatura digital.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado -
06/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:33
Outras Decisões
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30/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:08
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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26/10/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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20/10/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 17:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/10/2023 17:21
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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