TJBA - 8032030-31.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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14/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8032030-31.2023.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FILHO PARTE RÉ: EXECUTADO: IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Autora, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para juntar aos autos procuração contendo o nome sociedade de advocacia, apontada como titular dos dados bancários fornecidos para levantamento de valores, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo (art. 105, §§ 3° e 4°, do CPC), com poderes específicos para dar e receber quitação, conforme regulamentado no Provimento Conjunto CGJ / CCI n° 08/2018.
Salvador - BA, (data da assinatura eletrônica) (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
09/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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17/08/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:39
Decorrido prazo de IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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15/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·8032030-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FILHO Advogado(s):·BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) EXECUTADO: IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):·BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença tendo como exequente CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FILHO e executado IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA.
Compulsando os autos, verifico que houve pagamento voluntário da condenação, através de deposito judicial, em consonância com o título executivo. (ID 472850227) O autor opôs petição pugnando pela expedição de alvará sem impugnação aos cálculos apresentados. (ID 493677373) Ante o exposto, diante do cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Expeça-se Alvará em favor do exequente ou de patrono com poderes especiais para tanto, sobre o valor depositado/penhorado. Após, certifique-se sobre eventuais custas em aberto.
Não havendo pendências, arquive-se. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
27/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8032030-31.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Clarismundo Raimundo De Santana Filho Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Iesba - Instituto Assistencial Do Estado Da Bahia Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8032030-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FILHO Advogado(s):·BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):·BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA (OAB:BA29833) SENTENÇA Vistos etc.
IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação da existência de contradição e omissão na sentença prolatada.
Aduz, em suma, que a taxa de juros corresponde à média de mercado e argumenta a impossibilidade de revisão judicial.
Inicialmente, verifico a tempestividade da peça recursal, pelo que conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser manejados contra qualquer decisão judicial com o escopo exclusivo de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Serve, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado.
Para conhecimento/recebimento dos embargos de declaração faz-se necessário que o vício invocado seja típico.
Sendo a sua real existência requisito para procedência (exame meritório) dos embargos.
Verifico que não assiste razão ao embargante.
Embora o vício invocado seja típico, analisando detidamente as razões da decisão atacada, não verifico qualquer defeito que admita a procedência dos presentes embargos, tendo a embargante feito uso de remédio processual inadequado para atacar o mérito da decisão, não havendo como acatar, tampouco modificar, a decisão já prolatada.
A decisão atacada foi clara ao especificar que: No caso presente, através de análise do contrato impugnado, e da calculadora do BACEN, é possível inferir que o valor dos juros aplicados no pacto sob comento foi de 3,99% ao mês.
Após consulta efetuada no site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato, a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares (20745 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público - % a.a.), era de 1,74% ao ano.
Portanto, conclui-se que a taxa de juros aplicada no referido contrato está consideravelmente acima da taxa média de mercado relativa ao período da contratação, devendo, portanto, ser revisada.
Anota-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados.
Conforme ressaltado pela MINISTRA REGINA HELENA COSTA, NO EDCL NO AGRG EM RECURSO ESPECIAL Nº 335.533 – MG: “O vício remediável por embargos de declaração é aquele interno ao julgado embargado, como grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, de forma a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para corrigir eventual error in judicando”.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam a desfazer interpretação de ato normativo ou provas equivocadas ou, em outras palavras, sanar erro de julgamento (ou error in judicando).
Destaco, por fim, que os embargos de declaração ora apresentados, revelam-se manifestamente protelatórios.
A utilização dos embargos de declaração com evidente propósito de rediscussão da matéria já decidida, sem apontar efetivamente qualquer vício na decisão, configura prática processual abusiva e atenta contra a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, resta caracterizado o intuito manifestamente protelatório dos presentes embargos, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.026. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Posto isto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista não restar configurada quaisquer das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC/2015, permanecendo inalterada a decisão hostilizada.
Ademais, considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o embargante ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado.
P.
Intimem-se.
SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
26/09/2024 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 01:12
Decorrido prazo de IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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18/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2024 15:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/08/2024 21:30
Julgado procedente em parte o pedido
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03/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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09/03/2024 17:12
Decorrido prazo de CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FILHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:20
Decorrido prazo de IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 20/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 17:03
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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10/02/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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06/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 04:41
Decorrido prazo de CLARISMUNDO RAIMUNDO DE SANTANA FILHO em 24/10/2023 23:59.
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24/01/2024 04:41
Decorrido prazo de IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
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13/01/2024 02:03
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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13/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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27/09/2023 06:55
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
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19/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 07:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 20:26
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2023 10:45
Expedição de carta via ar digital.
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06/05/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:35
Expedição de carta via ar digital.
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16/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
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14/03/2023 19:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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