TJBA - 8004879-95.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 04:26
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:55
Juntada de Alvará
-
28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:21
Expedição de carta via ar digital.
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02/05/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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02/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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22/04/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 21:34
Juntada de Alvará
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8004879-95.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz De Jesus Oliveira Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8004879-95.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LUIZ DE JESUS OLIVEIRA Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc...
LUIZ DE JESUS OLIVEIRA, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de complementação de DPVAT contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT.
Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 19/01/2019 e ficou com sequelas permanentes.
Citada, a parte Ré apresentou contestação arguiu a preliminar da inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, inépcia da petição inicial, carência da ação e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009.
Réplica apresentada no ID.140516337.
Despacho saneador no ID.424380917, tendo este juízo decidido pela inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A e rejeição das demais preliminares.
Laudo pericial acostado no ID.449414022. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora receber complementação de indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 19/01/2019.
De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente.
A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos acostados com a petição inicial (ID.44337411).
Como se não bastasse, o pagamento administrativo realizado pela empresa ré já comprova o reconhecimento do acidente pela demandada (ID.49245215).
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de complementação de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor.
As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo, que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando lesão no tornozelo esquerdo, de natureza moderada e no membro inferior esquerdo, de natureza moderada.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Compulsando os autos, verifico que o Autor recebeu indenização no valor de R$1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme afirmado em sede de contestação. É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", considerando a classificação das lesões pelo i.
Perito judicial, o quantum indenizatório deve ser calculado da seguinte forma: LESÃO NO TORNOZELO ESQUERDO MODERADA Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão no tornozelo esquerdo, parcial e incompleta, de natureza intensa, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 25% para perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, o que daria R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO MODERADA Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão no membro inferior esquerdo, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o que daria R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Deste modo, a indenização total devida seria de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Como já foi pago o valor de R$ R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta devida a quantia de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Por fim, cabe citar jurisprudência que ampara a possibilidade de cumulação de indenizações para lesões distintas, sendo possível a dupla indenização no mesmo membro quando as lesões sofridas são diferentes e afetam o segmento de forma autônoma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DE MEMBRO INFERIOR DIREITO E JOELHO DIREITO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA PARA LESÕES DISTINTAS.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
CÁLCULO COM BASE NA TABELA DA LEI 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
APELO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0561019-39.2017.8.05.0001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05610193920178050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) CIVIL.
SEGURO.
COBERTURA.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PERDA DOS 4º E 5º DEDOS DO PÉ ESQUERDO E PERDA ANATÔMICA DO PÉ ESQUERDO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LESÕES DISTINTAS NO MESMO SEGMENTO ANATÔMICO.
CÁLCULO INDENIZATÓRIO DESCONFORME COM A NORMA DE REGÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
No caso dos autos, o laudo do Instituto Médico Legal aponta a ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta, dado que a parte apelada sofreu lesões no seu pé esquerdo que importam perdas (anatômicas ou funcionais) parciais incompletas com repercussão leve – 25%, acrescido de perda de 2 dedos no referido membro com repercussão média – 50%.
Nessa perspectiva, é perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente.
Fórmula aplicada para o cálculo do valor indenizatório não observou norma de regência.
Apelo provido parcialmente. (TJ-AC 07090444420138010001 AC 0709044-44.2013.8.01.0001, Relator: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
LESÕES DISTINTAS.
CONDENAÇÃO, COM ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA.
DUPLA GRADUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Não merece guarida a alegada dupla graduação das lesões ocorridas no fêmur e tornozelo ("fratura do fêmur esquerdo com laceração de planos musculares" e "fratura exposta do tornozelo esquerdo", ambas com limitação funcional em 75% e de repercussão intensa), pois os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que a indenização deve ser fixada de acordo com cada grau das lesões, se estas foram devidamente especificadas e separadas no laudo pericial. 2.
No caso específico, as lesões ocorridas no membro inferior são em locais diferentes (fêmur e tornozelo), estando devidamente descritas e previstas na tabela de indenização em função do grau de invalidez de forma separadas, acarretando limitações específicas ao segurado, devendo serem graduados os percentuais de perda decorrente da cada trauma acometido, não havendo que se falar em dupla valoração. 3.
Não bastasse isso, consigno que o somatório total das lesões alcançou o montante de R$9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), sendo corretamente abatido pela sentença os R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) já recebidos pelo segurado, determinando à parte ora apelante ao pagamento de R$7.256,25 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). 4.
Apelo desprovido. (TJ-AC 07093154820168010001 AC 0709315-48.2016.8.01.0001, Relator: Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 27/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2018) Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, condenando a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Ademais, expeça-se alvará em favor do i.
Perito, observando o requerimento e os dados (ID.449414022), autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito (ID.432795487).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
18/09/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 17:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
29/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
10/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:53
Juntada de informação
-
12/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:34
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 21:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
06/03/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
26/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 22:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:30
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:24
Expedição de carta via ar digital.
-
16/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:30
Juntada de informação
-
07/02/2024 16:28
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
07/02/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 03:57
Decorrido prazo de LUIZ DE JESUS OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:26
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
27/06/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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07/06/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:14
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2020 10:00 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
20/09/2021 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 22:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
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16/09/2021 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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09/09/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 11:44
Expedição de citação.
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22/04/2020 03:22
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 17:19
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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13/02/2020 13:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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13/02/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 15:54
Audiência conciliação designada para 29/04/2020 10:00.
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28/01/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 15:31
Conclusos para despacho
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17/01/2020 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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