TJBA - 0000705-89.2014.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:44
Expedição de intimação.
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25/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:43
Expedição de intimação.
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11/03/2025 10:43
Transitado em Julgado em 27/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000705-89.2014.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Autor: Edmar Moreira De Almeida Advogado: Irapuan Athayde Alcantara Gomes De Assis (OAB:BA25010) Reu: Cleuber Pereira Do Vale Advogado: Higor Santana Guimaraes (OAB:BA53080) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000705-89.2014.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: EDMAR MOREIRA DE ALMEIDA Advogado(s): IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS (OAB:BA25010) REU: CLEUBER PEREIRA DO VALE Advogado(s): HIGOR SANTANA GUIMARAES (OAB:BA53080) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EDMAR MOREIRA DE ALMEIDA em face de CLEUBER PEREIRA DO VALE, na qual o autor requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em razão de cheques emitidos pelo requerido que foram devolvidos por ausência de fundos.
O autor alega que celebrou contrato verbal com o réu, pelo qual lhe vendeu um veículo automotor, modelo D-20, da marca GM, ano 1988, e 14 cabeças de gado.
Para o pagamento dessas transações, o réu emitiu dois cheques, sendo um no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), emitido pela Caixa Econômica Federal, e outro no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), emitido pelo Banco do Brasil.
Contudo, ambos os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
A presente ação deve ser julgada à luz do disposto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cabe destacar que a ausência de contestação pelo réu, devidamente certificado nos autos, implica na presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 do CPC.
No mérito, as provas documentais anexadas aos autos, notadamente os cheques devolvidos com cópia reconhecida em cartório datada, e o boletim de ocorrência registrado pelo autor, demonstram de forma clara e inequívoca a existência da dívida.
A ausência de contestação por parte do réu reforça a presunção de veracidade das alegações autorais.
Assim, preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento do crédito e diante da revelia do réu, deve o pedido ser julgado procedente.
O cheque é um título de crédito que, conforme dispõe a Lei nº 7.357/1985, possui características de ordem cambial, garantindo ao portador o direito de exigir o pagamento do valor nele consignado.
Ao emitir cheques, o réu assumiu uma obrigação cambiária incondicional, ou seja, o pagamento do valor correspondente no momento da apresentação do cheque ao banco sacado.
A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que a devolução do cheque por insuficiência de fundos caracteriza inadimplemento da obrigação, cabendo ao emitente responder pelo montante indicado.
No presente caso, o autor apresentou os cheques nº 900043-7, da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 28.000,00, e nº 854422-0, do Banco do Brasil, no valor de R$ 12.000,00, que foram devolvidos por falta de fundos, conforme documentos juntados aos autos.
A obrigação de pagar decorrente da emissão de cheque é de natureza autônoma e abstrata, o que significa que a existência da dívida não depende de comprovação da causa subjacente, salvo quando expressamente impugnada, o que não ocorreu no presente caso devido à revelia.
Portanto, uma vez comprovada a emissão e devolução dos cheques, cabe ao réu o pagamento do valor integral.
Além disso, não se verifica nos autos qualquer circunstância capaz de elidir a obrigação do réu, como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A ausência de contestação pelo réu reforça a inexistência de tais fatos.
DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) valores constantes nos cheques ID 23260073, corrigidos monetariamente desde o vencimento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - DJe 03/05/2024) -
27/09/2024 14:43
Expedição de intimação.
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27/09/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:48
Expedição de intimação.
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09/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:24
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 21/07/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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24/06/2023 01:56
Decorrido prazo de CLEUBER PEREIRA DO VALE em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:56
Decorrido prazo de CLEUBER PEREIRA DO VALE em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2023 18:47
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 17:21
Expedição de intimação.
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05/06/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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03/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 13:27
Expedição de intimação.
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31/05/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 13:26
Expedição de intimação.
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31/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:25
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC redesignada para 21/07/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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31/05/2023 13:24
Desentranhado o documento
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31/05/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 13:24
Desentranhado o documento
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31/05/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 11:50
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 12/06/2023 15:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA.
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08/11/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 21:22
Conclusos para despacho
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12/06/2021 09:14
Decorrido prazo de IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS em 11/06/2021 23:59.
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07/06/2021 08:37
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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07/06/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 13:35
Conclusos para despacho
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18/04/2019 04:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2019 04:45
Devolvidos os autos
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20/08/2018 08:53
PETIÇÃO
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19/07/2018 14:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/07/2018 09:39
CONCLUSÃO
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10/07/2018 10:05
PETIÇÃO
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09/07/2018 10:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/06/2018 15:18
RECEBIMENTO
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28/06/2018 08:24
MERO EXPEDIENTE
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24/11/2017 11:31
CONCLUSÃO
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24/11/2017 10:45
AUDIÊNCIA
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26/10/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/10/2017 12:08
AUDIÊNCIA
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28/10/2015 11:54
Ato ordinatório
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02/10/2014 10:12
DOCUMENTO
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16/09/2014 15:16
MANDADO
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16/09/2014 15:14
MANDADO
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06/08/2014 14:28
RECEBIMENTO
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06/08/2014 14:16
MERO EXPEDIENTE
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30/07/2014 08:56
CONCLUSÃO
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30/07/2014 08:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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