TJBA - 8000618-82.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 01:51
Decorrido prazo de WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
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12/12/2024 14:32
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000618-82.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Roniele Silva Oliveira Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Reu: Banco Agibank S.a Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000618-82.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: RONIELE SILVA OLIVEIRA Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços pela parte ré e eventual repercussão indenizatória.
Inexiste preliminares a serem suscitadas.
A hipótese é de suposta contratação com associação, o que torna manifesta a relação de consumo, que autoriza a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8; 078/90).
Por consequência lógica, admissível a inversão do ônus probatório (artigo 6°, inciso VIII), ressaltado ainda serem as demandadas potencialmente a parte mais bem estruturada para produzir prova técnica para arredar a sua responsabilidade.
No mérito, é incontroverso a celebração contratual da cédula de crédito bancário referente ao empréstimo de antecipação do FGTS (ID 454942055), sendo o objeto da lide se o valor foi efetivamente depositado na conta bancária.
No entanto, a parte acionada não trouxe aos autos a TED para comprovar o valor depositado na suposta conta poupança da acionante, inexistindo qualquer quantia depositada na conta bancária da parte autora.
Com isso, caberia ao réu comprovar o valor regularmente depositado, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual, impõe-se seu cancelamento.
Ressalta-se que, os descontos não foram efetuados na conta bancária da acionante, uma vez que os descontos iniciariam no ano de 2025.
Neste contexto, não posso deixar de reconhecer que o autor não chegou a sofrer um efetivo dano moral em decorrência do aludido infortúnio, haja vista que a simples ocorrência do fato sem que resulte maiores prejuízos à parte não é capaz de gerar dano de ordem moral, pois a despeito do desgaste emocional e do dissabor experimentados pelo autor e ainda que tenha ocorrido uma falha na prestação do serviço, fato é que tais eventos não são capazes, por si só, de dar ensejo à configuração de um verdadeiro abalo de ordem moral.
Ora, o dano moral consubstancia no sofrimento íntimo e psíquico a vítima.
Independe de prova, pois é íntimo e resulta do sentimento de inutilidade e rejeição, produzindo na vítima reação psíquica de profunda amargura e vergonha que acarreta sofrimento e dor intensa afetando a sua dignidade, contribuindo, sobremaneira, para a sua marginalização social, o que não é a hipótese dos autos.
Com efeito, os fatos e acontecimentos narrados na inicial não são capazes de romper com o equilíbrio psicológico do autor, como sói acontecer nas situações que afetam a integridade física, emocional ou intelectual, a reputação, imagem ou amor próprio, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
E a prevalecer outro entendimento seria banalizar e desvirtuar a aplicação deste instituto.
Portanto, o mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais.
Neste sentido: "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA - DANO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - A responsabilidade civil do prestador de serviços restará caracterizada quando presentes o defeito na prestação do serviço (conduta ilícita), o dano causado ao consumidor e o nexo de causalidade entre os dois elementos. - Não configura dano moral mero aborrecimento, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir a honra e o conceito profissional do apelante. - Mero dissabor não é objeto de tutela pela ordem jurídica.
Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas de aborrecimentos do cotidiano. - A repetição em dobro do indébito, no que concerne às relações de consumo, trata-se de punição àquele que, sem incorrer em engano justificável, cobra quantia indevida, - Verificando-se que a parte apenas exerceu o seu direito de ação, assegurado constitucionalmente não há que se falar em litigância de má-fé." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.08.078800-3/001 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE (S): MARIA DE FATIMA AMBROSIO FERREIRA CERQUEIRA - APELADO (A)(S): BANCO INTERMEDIUM S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
ELPÍDIO DONIZETTI) Destarte, não se desincumbindo de comprovar a efetiva violação ao direito de personalidade, ausente um pressuposto necessário ao cabimento da indenização por danos morais.
E para reforçar este entendimento, é oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”, o que não restou evidenciado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para DECLARAR a nulidade do contrato de nº 1513797941, junto a parte autora de CPF nº *53.***.*85-25, tornando inexigível o contrato e as parcelas a serem cobradas.
Em caso de recurso, certifique a tempestividade.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após, vistas à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância recursal apropriada.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAJUÍPE/BA, 4 de outubro de 2024.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito BJM -
04/10/2024 15:01
Expedição de citação.
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04/10/2024 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/07/2024 11:10 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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24/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:49
Expedição de citação.
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03/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 18:08
Conclusos para despacho
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31/05/2024 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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