TJBA - 0534790-71.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 03:52
Decorrido prazo de GLAUCO TEIXEIRA DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
17/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0534790-71.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Glauco Teixeira De Souza Advogado: Caique Neri Porto Santos (OAB:BA60854) Vitima: Jose Adilson Santa Rosa Vitima: Fernando Rocha De Araujo Junior Vitima: Francisco Jose Lira Rocha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0534790-71.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: GLAUCO TEIXEIRA DE SOUZA Advogado(s): CAIQUE NERI PORTO SANTOS (OAB:BA60854) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal em trâmite neste Juízo, na qual GLAUCO TEIXEIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
Em ID. 275654207, Decisão proferida em 26/09/2019, recebendo a denúncia.
Considerando o disposto no parágrafo quinto, do artigo 171, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, que condiciona a propositura da ação Penal para apuração de crime de estelionato à representação da vítima, bem como o recente entendimento do STF, no sentido da retroatividade do referido dispositivo em benefício do réu, foi determinada a intimação das vítimas para informar se possuíam interesse na continuidade da persecução penal contra o acusado, nos termos do despacho de ID. 356582941.
O Parquet, através do Promoção de ID. 465740605, pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, considerando a ausência de manifestação das vítimas, apesar de intimadas, conforme certificado em ID. 461553403.
Com efeito, nos termos do Acórdão exarado pelo STF no Ag.
Reg. no Habeas Corpus 208.817/RJ, retroage em benefício do réu a regra que dispõe acerca da representação da vítima como condição para a ação penal relativa ao crime de estelionato, e, uma vez manifestada a falta de interesse do ofendido na persecução penal contra o acusado, que é o caso dos autos, é devida a extinção de sua punibilidade em relação ao referido delito.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO.
LEI 13964/2019.
ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
RETROATIVIDADE DA LEI.
ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA MANIFESTAR INTERESSE NA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP). 2.
Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado.
Precedentes do STF. 3.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades.
Contudo, quando não houver inequívoca manifestação de vontade da vítima no sentido do interesse na persecução criminal, cumpre intimar a pessoa ofendida para oferecer representação, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei 9.099/95, aplicado por analogia ao procedimento comum ordinário consoante o art. 3º do Código de Processo Penal. 4.
O comparecimento da vítima em Delegacia ou em Juízo para prestar declarações não traduz, necessariamente, manifestação de vontade inequívoca dessa de representar criminalmente contra o acusado.
Nesse sentido, cumpre memorar que vítimas, assim como testemunhas, são intimadas a comparecer na fase inquisitorial ou processual sob pena de sofrer sanções processuais (arts. 201, § 1º e 224, do CPP). 5.
No caso concreto, a ação penal estava em curso quando a Lei n. 13.964/2019 entrou em vigor.
Desse modo, a ausência de manifestação inequívoca da vítima impõe a determinação ao Juízo de origem para proceder a sua intimação, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei 9.099/95 c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. 6.
Agravo regimental desprovido" (STF - RHC: 215032 SC, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2023 PUBLIC 10-03-2023). "HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019.
ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM.
INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA.
RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO.
MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
INC.
XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA" (HC 208.817/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2023, DJe 02/05/2023).
Isto posto, diante das razões e fundamentos acima exposados, acolho o Pronunciamento Ministerial, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado GLAUCO TEIXEIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, em relação ao crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, pela ausência de renúncia expressa da vítima ao direito de representação, com fulcro no artigo 107, V, do Código Penal, aqui aplicado extensiva e analogicamente.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Após, promova-se o CANCELAMENTO da respectiva nota de culpa.
Em seguida, ARQUIVE-SE, com baixa.
CUMPRA-SE, com brevidade.
Salvador (BA), 26 de setembro de 2024.
José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Juiz de Direito -
01/10/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/09/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 13:24
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 23:49
Juntada de Petição de 0534790_71.2019.8.05.0001
-
05/09/2024 14:00
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
03/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:54
Juntada de Petição de 0534790_71.2019.8.05.0001
-
22/05/2024 17:53
Expedição de despacho.
-
21/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
21/05/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
17/05/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
09/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 10:18
Juntada de Petição de 0534790_71.2019.8.05.0001
-
19/03/2024 15:57
Expedição de despacho.
-
18/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 21:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:06
Juntada de Petição de 0534790_71.2019.8.05.0001
-
01/03/2024 16:09
Expedição de despacho.
-
01/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:02
Juntada de Carta precatória
-
06/12/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
06/10/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:40
Mandado devolvido Cancelado
-
06/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
17/07/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 22:56
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 11:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 19/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:34
Expedição de despacho.
-
01/06/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 01:41
Mandado devolvido Negativamente
-
30/05/2023 01:39
Mandado devolvido Negativamente
-
18/05/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
11/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 20:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/04/2023 19:10
Expedição de despacho.
-
20/04/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 10:16
Expedição de despacho.
-
03/04/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 02:16
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 23:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/09/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
22/09/2022 00:00
Mero expediente
-
16/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2022 00:00
Petição
-
05/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
05/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/06/2022 00:00
Mero expediente
-
07/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
07/06/2022 00:00
Documento
-
13/05/2022 00:00
Mero expediente
-
13/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2022 00:00
Documento
-
11/04/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
31/03/2022 00:00
Mero expediente
-
31/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/11/2021 00:00
Mero expediente
-
12/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2021 00:00
Petição
-
26/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/10/2021 00:00
Mero expediente
-
15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
11/10/2021 00:00
Mandado
-
11/10/2021 00:00
Mandado
-
07/10/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 00:00
Mandado
-
17/09/2021 00:00
Mero expediente
-
17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2021 00:00
Petição
-
02/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2021 00:00
Mero expediente
-
01/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
10/08/2021 00:00
Mandado
-
10/08/2021 00:00
Mandado
-
03/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 00:00
Mero expediente
-
30/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2021 00:00
Petição
-
09/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/07/2021 00:00
Mero expediente
-
30/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
25/01/2021 00:00
Mandado
-
25/01/2021 00:00
Mandado
-
20/01/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 00:00
Mero expediente
-
12/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/01/2021 00:00
Petição
-
07/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
15/12/2020 00:00
Mero expediente
-
15/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2020 00:00
Mandado
-
05/09/2020 00:00
Mandado
-
18/08/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
23/07/2020 00:00
Mandado
-
15/06/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
07/05/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2020 00:00
Mero expediente
-
09/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/03/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/03/2020 00:00
Mero expediente
-
03/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/02/2020 00:00
Documento
-
11/12/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
10/12/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
26/09/2019 00:00
Denúncia
-
16/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2019 00:00
Documento
-
16/09/2019 00:00
Petição
-
16/09/2019 00:00
Documento
-
04/09/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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