TJBA - 0000506-93.2011.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:52
Juntada de Alvará judicial
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06/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO JOSE ANDRADE GOMES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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13/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000506-93.2011.8.05.0189 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paripiranga Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Joao Evangelista Dos Santos Advogado: Joao Jose Andrade Gomes (OAB:BA42821) Executado: Joao Pinto Dos Santos Advogado: Joao Jose Andrade Gomes (OAB:BA42821) Advogado: Thiago Nascimento Guimaraes (OAB:SE6458) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000506-93.2011.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOAO JOSE ANDRADE GOMES registrado(a) civilmente como JOAO JOSE ANDRADE GOMES (OAB:BA42821), THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES (OAB:SE6458) DESPACHO R.
Hoje.
Considerando que foram opostos embargos declaratórios (id. 468383580), intime-se o embargado a, no prazo de 5 dias, manifestar-se.
Ultimado, voltem os autos conclusos.
P.
R.I Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
01/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000506-93.2011.8.05.0189 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paripiranga Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Joao Evangelista Dos Santos Advogado: Joao Jose Andrade Gomes (OAB:BA42821) Executado: Joao Pinto Dos Santos Advogado: Joao Jose Andrade Gomes (OAB:BA42821) Advogado: Thiago Nascimento Guimaraes (OAB:SE6458) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000506-93.2011.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JOAO JOSE ANDRADE GOMES registrado(a) civilmente como JOAO JOSE ANDRADE GOMES (OAB:BA42821), THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES (OAB:SE6458) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS e JOÃO PINTO DOS SANTO, sob as razões fáticas e jurídicas elencadas na inaugural.
Devidamente intimados (id. 435688930 - Pág. 1), os devedores não efetuaram o pagamento do débito, em razão disso fora indisponibilizada a quantia de R$ 40.580,53 via SISBAJUD, sendo R$ 40.539,96 em nome de JOÃO PINTO DOS SANTOS, e R$ 40,57 em nome de JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS Ademais, foram restritos no RENAJUD os seguintes bens: 1) um em nome de JOÃO PINTO DOS SANTOS - Placa BGV4347, Marca/Modelo FIAT/UNO MILLE, Chassi 9BD146000N3854643, Ano Fabricação 1992, Ano Modelo 1992; 2) dois em nome de JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS - Placa KKC6519, Marca/Modelo VW/GOL 1.0, Chassi 9BWCA05W16P011411, Ano Fabricação 2005, Ano Modelo 2006 e Placa OEQ2859, Marca/Modelo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0, Chassi 9BD196271C2007546, Ano Fabricação 2011, Ano Modelo 2012.
Após, este Juízo franqueou manifestação, tendo o executado JOÃO PINTO alegado impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que o montante restrito é proveniente de uma conta poupança, cujo valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Ao final, requereu o desbloqueio.
Com o petitório, coligiu documentos.
Dada vista, o exequente se opôs, sustentando que não fora comprovada a origem dos recursos, tendo requerido a rejeição da alegação, e a transferência dos valores para conta judicial e consequente liberação por meio de alvará. É o relatório.
Segue decisão fundamentada.
Conforme regra tradicional do direito, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tendo como ressalva as restrições previstas em lei (art. 789, do CPC).
Do disposto, extrai-se que a regra é a penhorabilidade do patrimônio para garantir as dívidas contraídas pelo seu titular, e a exceção, à impenhorabilidade, que deve, inclusive, resultar de disposição expressa.
O diploma processual cuidou de selecionar uma gama de bens que são reputados essenciais para manutenção da mínima dignidade do devedor, tendo os tornado absolutamente impenhoráveis.
Dentre esses bens está os ganhos aptos a manter a subsistência do executado, que está inserido no inciso IV e X, do art. 833, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º (grifou-se).
A despeito do referido dispositivo considerar a quantia depositada em caderneta de poupança como absolutamente impenhoráveis, foram abertas duas exceções ao autorizar a penhora para garantir a execução de alimentos, e o montante excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Aliado a isso, tem-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que os valores de até 40 mínimos são impenhoráveis, independentemente da forma de aplicação financeira, seja em conta corrente, poupança, fundos de investimento ou dinheiro.
No entanto, a impenhorabilidade é presumida, cabendo ao credor demonstrar a ocorrência de alguma das situações que a excepcionam, quais sejam: i) abuso, ii) má-fé ou iii) fraude, confira: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, podendo tal impenhorabilidade ser declarada de oficio pelo juiz, por ser matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2089458 RS 2022/0075261-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023).
In casu, vê-se que foi indisponibilizada a quantia de R$40.580,53 em nome de JOÃO PINTO, sendo R$38.207,70 na conta poupança do Banco do Brasil e R$2.365,20 na conta do Bradesco.
E R$40,57 na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade do Sr.
JOÃO EVANGELISTA.
Examinando os documentos acostados, percebe-se que JOÃO PINTO anexou o extrato de poupança e nele mostra a quantia bloqueada, onde consta a variação '51', característica das contas poupança do Banco do Brasil, além da indicação expressa no extrato de que se trata de uma conta poupança.
Portanto, percebe-se que o montante restrito na instituição do Banco do Brasil, em nome de JOÃO PINTO, de R$38.207,70, foi penhorado de uma conta poupança, cujo valor é menor que 50 (cinquenta) salários mínimos e o credor NÃO demonstrou qualquer a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude, sendo o caso, então, de liberá-los.
Quanto aos demais valores, a parte não apresentou qualquer prova para comprovar a impenhorabilidade, sendo o caso, então, de manter a indisponibilidade realizada de R$2.365,20, bloqueados na conta do Bradesco do Sr.
JOÃO PINTO, bem como R$ 40,57 na conta do segundo executado, JOÃO EVANGELISTA, conforme documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso.
Assim, como a executada se desincumbiu em parte do ônus de comprovar o seu direito, deve a alegação de impenhorabilidade ser acolhida parcialmente, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a alegação de impenhorabilidade, para determinar que cancele imediatamente a indisponibilidade do valor de R$38.207,70, bloqueados na conta do Banco do Brasil de titularidade do Sr.
JOÃO PINTO.
De outra banda, converto a indisponibilidade em penhora sendo, então, transferido para conta vinculada a este Juízo o montante tornado indisponível de R$2.365,20 e R$ 40,57, este pertencente ao segundo executado, JOÃO EVANGELISTA, consoante documento em anexo, que por ser protegido pelo sigilo fiscal, foi marcado como sigiloso.
Por outro lado, considerando que o automóvel constrito (Placa KKC6519, Marca/Modelo VW/GOL 1.0, Chassi 9BWCA05W16P011411, Ano Fabricação 2005, Ano Modelo 2006) não está mais em posse do executado, intime-se o exequente para dizer, no prazo de 15 dias, se este bem pode ser liberado.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca do bem sem valor comercial (id. 466206856 - Pág. 1), bem como sobre o laudo de avaliação do veículo Marca/Modelo FIAT/PALIO ATTRACTIV 1.0, Chassi 9BD196271C2007546, Ano Fabricação 2011, Ano Modelo 2012.
Ultimado, voltem os autos conclusos.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
04/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAO PINTO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 15:47
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 02/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:54
Decorrido prazo de JOAO JOSE ANDRADE GOMES em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 05:53
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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02/09/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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02/09/2024 05:52
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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02/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
02/09/2024 05:51
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
02/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
02/09/2024 05:50
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
02/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 13:55
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 13:55
Expedição de intimação.
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14/08/2024 08:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
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26/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 21:30
Decorrido prazo de JOAO JOSE ANDRADE GOMES em 08/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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12/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO JOSE ANDRADE GOMES em 18/11/2022 23:59.
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26/01/2023 01:19
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 21:05
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:52
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 18/11/2022 23:59.
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02/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
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19/11/2022 14:48
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/11/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 10:51
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/11/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 03:36
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 08:30
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/11/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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10/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/03/2022 16:02
Juntada de Certidão
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02/12/2021 07:20
Decorrido prazo de JOAO JOSE ANDRADE GOMES em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 10:32
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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11/11/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
28/10/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 15:30
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 30/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 09:22
Decorrido prazo de JOAO JOSE ANDRADE GOMES em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2021 14:18
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
10/08/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 14:17
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
10/08/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
04/08/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/06/2021 02:00
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 02:00
Decorrido prazo de JOAO JOSE ANDRADE GOMES em 11/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2021 13:11
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
23/05/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
23/05/2021 13:11
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
23/05/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
-
17/05/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2021 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2021 12:57
Conclusos para julgamento
-
04/01/2021 04:25
Decorrido prazo de EDNA SANTOS BARBOZA em 03/08/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 15:37
Decorrido prazo de EDNA SANTOS BARBOZA em 24/07/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 11:45
Decorrido prazo de VILTON FERNANDES DE JESUS JUNIOR em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 11:38
Decorrido prazo de JOAO JOSE ANDRADE GOMES em 17/09/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 00:13
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
13/10/2020 00:13
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
08/09/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 04:31
Publicado Intimação em 10/07/2020.
-
26/07/2020 09:53
Publicado Intimação em 09/07/2020.
-
23/07/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 08:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2019 02:07
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
11/12/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 02:33
Devolvidos os autos
-
29/03/2019 11:05
MERO EXPEDIENTE
-
29/03/2019 10:55
MERO EXPEDIENTE
-
21/03/2019 15:09
CONCLUSÃO
-
20/03/2019 16:28
PETIÇÃO
-
20/03/2019 16:28
PETIÇÃO
-
22/05/2017 14:42
PETIÇÃO
-
20/03/2017 13:25
MERO EXPEDIENTE
-
09/03/2017 13:43
CONCLUSÃO
-
09/03/2017 13:33
PETIÇÃO
-
19/08/2016 13:22
MERO EXPEDIENTE
-
01/06/2016 07:58
CONCLUSÃO
-
02/05/2016 13:58
PETIÇÃO
-
12/04/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/04/2016 13:31
MERO EXPEDIENTE
-
27/01/2016 13:59
CONCLUSÃO
-
20/09/2013 10:28
MERO EXPEDIENTE
-
18/09/2013 12:46
CONCLUSÃO
-
18/09/2013 11:47
PETIÇÃO
-
17/09/2013 13:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/09/2013 08:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2013 14:15
MERO EXPEDIENTE
-
08/04/2013 12:53
CONCLUSÃO
-
21/03/2013 12:54
PETIÇÃO
-
07/03/2013 13:35
DOCUMENTO
-
04/02/2013 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/02/2013 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/11/2012 15:17
AUDIÊNCIA
-
08/11/2012 13:23
MANDADO
-
19/10/2012 11:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/10/2012 12:57
MANDADO
-
26/09/2012 13:33
MERO EXPEDIENTE
-
21/09/2012 08:26
CONCLUSÃO
-
17/09/2012 10:47
PETIÇÃO
-
29/08/2012 11:48
DOCUMENTO
-
26/07/2012 10:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/03/2012 08:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/03/2012 11:56
MERO EXPEDIENTE
-
16/12/2011 13:45
CONCLUSÃO
-
15/12/2011 10:34
CONCLUSÃO
-
15/12/2011 10:29
PETIÇÃO
-
07/12/2011 08:30
PETIÇÃO
-
06/12/2011 15:28
MANDADO
-
27/05/2011 08:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/05/2011 08:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/05/2011 13:28
MERO EXPEDIENTE
-
18/05/2011 07:45
CONCLUSÃO
-
13/05/2011 14:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2011
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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