TJBA - 8003916-33.2016.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 04:22
Decorrido prazo de MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO em 10/03/2025 23:59.
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19/03/2025 22:50
Decorrido prazo de JUVENAL ROCHA em 10/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:03
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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19/03/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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11/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:32
Decorrido prazo de MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO em 11/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:48
Decorrido prazo de JUVENAL ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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21/10/2024 05:54
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
21/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003916-33.2016.8.05.0032 Inventário Jurisdição: Brumado Inventariante: Valdmira Bonfim De Araujo Advogado: Juvenal Rocha (OAB:BA4971) Advogado: Manuella Cristina Araujo De Britto (OAB:BA23287) Inventariado: Joao Batista De Araujo Intimação: DESPACHO Intime-se o inventariante, por seu advogado, para recolher as custas devidas, conforme o novo valor atribuido à causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485 do CPC e seguintes do aludido novel diploma normativo.
Recolhidas as custas devidas, retorne-me conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
03/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:35
Decorrido prazo de JUVENAL ROCHA em 29/02/2024 23:59.
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05/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
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04/03/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 17:26
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
12/02/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 18:21
Decorrido prazo de JUVENAL ROCHA em 29/09/2022 23:59.
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12/12/2022 18:21
Decorrido prazo de MANUELLA CRISTINA ARAUJO DE BRITTO em 29/09/2022 23:59.
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27/11/2022 22:21
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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27/11/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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21/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
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20/09/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 04:57
Decorrido prazo de JUVENAL ROCHA em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:25
Conclusos para despacho
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03/11/2021 21:48
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2021 18:24
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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29/10/2021 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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06/10/2021 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2016 15:24
Conclusos para despacho
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19/09/2016 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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