TJBA - 8000245-08.2017.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/05/2025 09:36
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2025.
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28/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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25/04/2025 21:36
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2025 22:14
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2025 13:55
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 22:21
Expedição de sentença.
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21/02/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:27
Expedição de ato ordinatório.
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19/02/2025 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 17:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:19
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:50
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:50
Expedição de ato ordinatório.
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28/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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15/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 04:01
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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05/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/12/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000245-08.2017.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Julival Souza De Jesus Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719) Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171) Advogado: Lothar Mathaus Pinheiro Magestade (OAB:BA76371) Advogado: Elielson Leal De Oliveira Junior (OAB:BA76367) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Banco Do Brasil /sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000245-08.2017.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: JULIVAL SOUZA DE JESUS Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO (OAB:BA47719), MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO (OAB:BA52171), LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE (OAB:BA76371), ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA76367) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros (2) Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência movida por JULIVAL SOUZA DE JESUS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autora, em apertada síntese, que os Réus BANCO MERCANTIL S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A passaram a efetuar descontos em seu benefício previdenciário a título de contratação de empréstimos consignados, valores que teriam sido sacados junto ao Requerido BANCO DO BRASIL S/A em seu nome, de forma fraudulenta.
Contudo, afirma que não firmou os referidos pactos e requer a repetição do indébito, assim como pleiteia a indenização por danos morais.
Contestação, com reconvenção, apresentada pelo Banco Mercantil ao ID 7823501.
Contestação do Banco Itaú ao ID 7835594, com preliminar.
Contestação apresentada pelo Banco do Brasil ao ID 8183113.
Designada audiência de conciliação (ID 7922289), não houve composição entre as partes.
Réplica apresentada (ID 10236676), no qual o autor impugnou as contestações e documentos juntados, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Ao ID 344868004, o feito foi saneado, oportunidade na qual foi indeferida a petição inicial da reconvenção apresentada pelo Banco Mercantil e delimitou -se a produção probatória.
A decisão ID 458372619 declarou preclusa a possibilidade de possibilidade de produção de prova documental e pericial.
Apresentadas alegações finais (ID 469114273, ID 469114273 e ID 470196954), vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento.
A preliminar suscitada foi analisada em decisão de saneamento (ID 344868004).
No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma a parte autora que é segurada da Previdência Social e, nesta qualidade, recebe um benefício mensal a título de pensão por morte.
Buscando informações, descobriu que fora realizado Empréstimo Consignado junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, Contratos nº 549910842 e nº 012522091.
Relata que os empréstimos fraudulentos haviam sido sacados no Banco do Brasil de Laje, agência 2243-8.
Afirma o requerente que jamais contratou empréstimo consignado com os Réus e não possui nenhum vínculo negocial com eles.
Acrescenta, ainda, que o réu Banco do Brasil, autorizou o levantamento dos valores por terceiros, em terminal pertencente a sua estrutura, negando-se em fornecer para o autor documentos essenciais que comprovariam a ocorrência de fraude.
O Banco Itaú BMG Consignado S/A apresentou contestação e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação e a ocorrência de disponibilização do valor do empréstimo consignado por meio de ordem de pagamento ao Banco do Brasil, agência 2243, posteriormente sacado pelo autor.
A terceira ré, o Banco do Brasil, devidamente citada, apresentou contestação, juntando aos autos comprovantes de solicitação de pagamento supostamente assinado pelo requerente.
Afirmou inexistir falha nos serviços prestados e invocou a exclusão de ilicitude por culpa exclusiva de terceiro.
Assim, o tópico central da discussão cinge-se à existência ou não de liame negocial entre as partes.Com a inversão do onus probandi, ao banco foi conferida a atribuição de demonstrar a regularidade dos contratos impugnados.
Na sequência, somou-se a isso o específico encargo de comprovar a fidedignidade das assinaturas, após a falsidade acusada pelo consumidor, tendo em vista as disposições dos artigos 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil.
Sucede que, como já dito, que não obstante a instituição financeira tenha indicado a complexidade da causa como questão preliminar, não formulou pedido expresso após decisão deste juízo de ID 434926649 de produção de perícia grafotécnica e, com isso, atraindo para si as consequências gravosas da inexecução do encargo que lhe foi conferido ope legis e ope iudicis, notadamente o reconhecimento da inexistência dos contratos sob discussão.
Quando do saneamento do feito, verifico que foi determinado: i) ao Banco do Brasil, que disponibilizasse os vídeos de gravações no período em que foi realizado o saque da ordem de pagamento descrito nos documentos ID 8183114 e 818311; b) ao autor, a juntada dos extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças; e c) Às Rés, que apresentassem em cartório a via original dos contratos impugnados para a produção de perícia grafotécnica.
Em resposta, a parte autora, em petição ID 401441288, alegou que só passou a ter conta bancária no Banco do Brasil no ano de 2018, posteriormente à época dos ilícitos.
As Rés, no entanto, não apresentaram em cartório a via original dos contratos impugnados, para a produção de perícia grafotécnica.
O Banco do Brasil não trouxe aos autos as filmagens determinadas, limitando-se a juntar recibos de saque supostamente assinados pelo Autor (ID 408317482 e 408317483).
Tendo-se em vista que incumbia aos Réus o ônus da comprovação da regularidade das contratações impugnadas nesta ação, verifica-se que não se desincumbiram desse ônus, razão pela qual devem ser acolhidos os pedidos formulados na peça inaugural.
Com efeito, conclui-se que o suposto empréstimo é indevido, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Assim, partindo do pressuposto que o contrato apresentado não fora assinado pelo requerente, a probabilidade de ação de terceiro fraudador não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços, uma vez que este fato, por si só, não evidencia a ocorrência das excludentes de responsabilidade dispostas no artigo 14, §3º, do CDC.
Ressalte-se, ainda, que eventual fraude praticada por terceiro em nada socorre o demandado.
Isso porque está consagrada a tese de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados “por fraudes ou delitos praticados por terceiros, vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno,” com fulcro no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor (§3º, II).
Sem prova da efetiva participação da parte autora no negócio jurídico em debate, impõe-se a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente ao autor.
Segundo tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência nº 1.413.542/RS, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro HermanBenjamin, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Logo, firmou-se o entendimento de que é desnecessário o requisito da má-fé do fornecedor, para fins do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, se está diante da cobrança, da autora, de valores referentes a contrato de empréstimo que não foi por ela firmado.
Esta situação revela, de plano, ofensa à lealdade, cooperação e transparência contratual deveres anexos de conduta, que são expressão da boa-fé objetiva.
Justifica-se, com isso, a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista.
Quanto ao dano moral pleiteado, comporta acolhimento o pedido. É notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviços que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração e violando a sua dignidade, sobretudo, tendo em vista o caráter alimentar da prestação previdenciária.
Nesse trilhar, a indenização extrapatrimonial é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral deve observar o critério da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do Art. 487, I, CPC, com resolução do mérito, para: a) declarar inexistentes os contratos de empréstimo consignado discutidos nos autos: contrato nº 549910842 (BANCO ITAU BMG S/A) e o contrato nº 012522091 (BANCO MERCANTIL BRASIL S/A); b) CONDENAR os réus BANCO ITAU BMG S/A e BANCO MERCANTIL BRASIL S/A ao reembolso, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos recebidos pela parte autora, em virtude dos contratos de empréstimos consignados objetos dos autos, com correção monetária e juros de mora, ambos a partir de cada desconto realizado.
A correção monetária e juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com pelo INPC e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; e c) condenar os Réus, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, cada, a título de danos morais, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, com correção monetária e incidência de juros moratórios legais (art. 406, CC, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência) a partir do presente arbitramento, ocasião em que o débito passou a efetivamente existir.
Em razão da sucumbência, condeno as partes vencidas ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Laje (BA), na data da assinatura CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
10/12/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:53
Juntada de Petição de alegações finais
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19/10/2024 17:58
Decorrido prazo de JULIVAL SOUZA DE JESUS em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DESPACHO 8000245-08.2017.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Julival Souza De Jesus Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719) Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171) Advogado: Lothar Mathaus Pinheiro Magestade (OAB:BA76371) Advogado: Elielson Leal De Oliveira Junior (OAB:BA76367) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Banco Do Brasil /sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000245-08.2017.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: JULIVAL SOUZA DE JESUS Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO (OAB:BA47719), MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO (OAB:BA52171), LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE (OAB:BA76371), ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA76367) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros (2) Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo concedido em ID 344868004, preclusa a possibilidade de produção de prova documental e pericial.
Intimem-se a parte autora para em 15 (quinze) apresentar alegações finais escritas devendo ainda se manifestar no mencionado prazo sobre a proposta de acordo apresentada em ID403061724.
Após, intimem-se os réus para alegações finais, caso não aceita a proposta de acordo pelo autor.
Ao final, retornem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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29/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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05/09/2024 08:57
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 16:06
Expedição de decisão.
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14/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:20
Expedição de decisão.
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21/09/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:12
Expedição de decisão.
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01/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 02:06
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 12:38
Expedição de decisão.
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14/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2023 13:35
Decorrido prazo de MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO em 18/11/2022 23:59.
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05/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:36
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 18/11/2022 23:59.
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26/01/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/11/2022 23:59.
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20/12/2022 00:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/11/2022 23:59.
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14/12/2022 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
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30/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2022 05:29
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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09/11/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 21:13
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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08/11/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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07/11/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/10/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 17:43
Outras Decisões
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30/11/2021 22:13
Conclusos para decisão
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13/05/2020 20:28
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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01/11/2019 02:07
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 02:07
Decorrido prazo de MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 31/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 04:07
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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25/10/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 04:07
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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25/10/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 04:06
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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25/10/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 04:06
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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25/10/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 04:06
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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25/10/2019 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 10:14
Expedição de intimação.
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22/10/2019 10:14
Expedição de intimação.
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22/10/2019 10:14
Expedição de intimação.
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22/10/2019 10:14
Expedição de intimação.
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22/10/2019 10:14
Expedição de intimação.
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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03/07/2019 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2018 13:00
Conclusos para decisão
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06/04/2018 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2018 02:18
Decorrido prazo de MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO em 21/02/2018 23:59:59.
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13/03/2018 02:18
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA MONTENEGRO em 21/02/2018 23:59:59.
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02/02/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/02/2018 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/01/2018 00:15
Publicado Intimação em 25/01/2018.
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25/01/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2017 17:27
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2017 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2017 13:38
Audiência conciliação realizada para 12/09/2017 11:30.
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15/09/2017 13:35
Juntada de ata da audiência
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15/09/2017 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2017 23:59:59.
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13/09/2017 01:22
Decorrido prazo de MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO em 12/09/2017 11:30:00.
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13/09/2017 01:20
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA MONTENEGRO em 12/09/2017 11:30:00.
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12/09/2017 10:06
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2017 09:52
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2017 04:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2017 15:01
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2017 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2017 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2017 11:59
Audiência conciliação designada para 12/09/2017 11:30.
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29/08/2017 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2017 00:37
Publicado Intimação em 15/08/2017.
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15/08/2017 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2017 13:33
Expedição de citação.
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10/08/2017 13:27
Expedição de citação.
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10/08/2017 13:21
Expedição de citação.
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10/08/2017 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2017 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2017 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2017 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2017 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2017 09:55
Conclusos para decisão
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18/07/2017 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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