TJBA - 8058155-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:39
Baixa Definitiva
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16/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:39
Juntada de Ofício
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEIXOTO SAMPAIO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:41
Publicado Ementa em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 14:44
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO PEIXOTO SAMPAIO - CPF: *06.***.*04-68 (AGRAVANTE) e provido
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19/11/2024 14:16
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO PEIXOTO SAMPAIO - CPF: *06.***.*04-68 (AGRAVANTE) e provido
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18/11/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 16:39
Deliberado em sessão - julgado
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06/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEIXOTO SAMPAIO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEIXOTO SAMPAIO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:34
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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22/10/2024 13:35
Solicitado dia de julgamento
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18/10/2024 17:43
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEIXOTO SAMPAIO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8058155-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Da Conceicao Peixoto Sampaio Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Agravado: Banco Master S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058155-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO PEIXOTO SAMPAIO Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria da Conceição Peixoto Sampaio em face do Banco Master S.A., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que declinou da competência para processar e julgar a causa para a Vara Cível da Comarca de Boa Nova/BA.
Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a regra de competência prevista no Código de Processo Civil é que a demanda deve ser processada no local de domicílio do Réu, sendo facultado ao Autor, nas ações que versam sobre relação de consumo, fazê-lo no seu local de domicílio.
Pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal para que seja mantida a competência no Juízo originário.
O Agravo é tempestivo.
A Agravante é beneficiária da justiça gratuita. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Apesar de não tratar de matéria elencada no art. 1.015, do Código de Processo Civil, entendo que o presente Recurso supera o exame de admissibilidade.
Entendimentos hodiernos emanados do Superior Tribunal de Justiça pregam a possibilidade de se mitigar a taxatividade do rol, notadamente nos casos em que a matéria a ser analisada demanda imediata verificação, por ser inútil a apreciação posterior, como é o caso da competência relativa.
Referido entendimento é oriundo do julgamento dos Recursos Especiais 1704520/MT e 1696396/MT, sob a sistemática de Recursos Repetitivos, cujo resultado ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Ante estes fundamentos, convenço-me da viabilidade de admissão deste Agravo de Instrumento.
Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Na espécie, insurge-se o Recorrente contra a decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Vara Cível da Comarca de Boa Nova.
Fundamenta o Juiz que, tratando-se de relação de consumo, a demanda deve ser ajuizada no domicílio do Autor.
Todavia, o Código Consumerista faculta ao consumidor que a demanda seja proposta em seu domicílio, inexistindo dispositivo legal que vede o ajuizamento em comarca diversa.
Nesse sentido, destaque-se o art. 101,I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Ora, optando o consumidor por ajuizar a ação no domicílio do Réu, não pode o Magistrado declinar da competência sob o argumento de que deve ser ajuizada no domicílio do Autor, pelo fato do Código Consumerista albergar o princípio da facilitação de sua defesa em juízo e, sobretudo, por ser facultada a demanda em seu próprio domicílio.
Desse modo, por infringir regra normativa, viável o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o processo tombado sob o n.º: 8116752-61.2024.8.05.0001 prossiga no Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
04/10/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:56
Juntada de carta
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02/10/2024 14:53
Juntada de Ofício
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02/10/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 08:58
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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