TJBA - 8129210-13.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8129210-13.2024.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Dos Santos Advogado: Jaquisson Santos Fonseca (OAB:BA48562) Reu: Garagem 251 Servicos Automotivos Ltda Advogado: Jose Carlos Anunciacao Rocha Filho (OAB:BA72156) Reu: Bruno Angelo Magalhaes Santos Advogado: Jose Carlos Anunciacao Rocha Filho (OAB:BA72156) Reu: Onildo Leite Monteiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) n. 8129210-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MANOEL DOS SANTOS Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA (OAB:BA48562) REU: GARAGEM 251 SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros (2) Advogado(s): JOSE CARLOS ANUNCIACAO ROCHA FILHO (OAB:BA72156) SENTENÇA
Vistos.
As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao Id 472543018, 472587984 e 472591110.
Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Partes dispensadas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios, na forma pactuada Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultando-se à parte interessada solicitar, posteriormente, o desarquivamento, se necessário.
P.
I.
SALVADOR, 07 de novembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET JUÍZA DE DIREITO -
20/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 12:59
Baixa Definitiva
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17/01/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 18:36
Homologada a Transação
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06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/10/2024 10:00
Mandado devolvido Negativamente
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21/10/2024 10:00
Mandado devolvido Negativamente
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11/10/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8129210-13.2024.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Dos Santos Advogado: Jaquisson Santos Fonseca (OAB:BA48562) Reu: Garagem 251 Servicos Automotivos Ltda Reu: Bruno Angelo Magalhaes Santos Reu: Onildo Leite Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8129210-13.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Liminar, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MANOEL DOS SANTOS REU: GARAGEM 251 SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, BRUNO ANGELO MAGALHAES SANTOS, ONILDO LEITE MONTEIRO
Vistos.
Trata-se de ação de DESPEJO, ajuizada por MANOEL DOS SANTOS em face de GARAGEM 251 SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e OUTROS, com pedido de liminar, proposta com base em contrato de locação comercial, por falta de pagamento de aluguéis, acessórios da locação.
A parte autora informa que o contrato foi celebrado em 29/02/2020, com vigência até 29/02/2030, com valor do aluguel incialmente ajustado de R$ 6.000,00.
Afirma, ainda, que a parte ré está inadimplente desde junho de 2024, deixando de pagar o aluguel e acessórios da locação sendo o valor total do débito de R$ 26.956,46.
Contrato de locação juntado no Id. 463715820.
Notificação no Id. 463715834 Planilhas de cálculos nos Ids. 463715825 e 463715824 Analisados os autos.
Decido.
Considerando a documentação apresentada no Id. 463715819, defiro, por ora, a gratuidade da justiça.
Verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam: existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pelas alegações contidas na inicial que, em princípio, presumem-se verdadeiras, bem como pelos documentos que a acompanham; e o periculum in mora, pelos evidentes prejuízos que a parte autora está sofrendo, uma vez que não recebe o aluguel e fica privada de usufruir economicamente do seu bem.
O art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91, condiciona a concessão de liminar de despejo, nas hipóteses de falta de pagamento, à prestação de caução e à inexistência de garantia contratual.
No caso dos autos, o contrato de locação previu o pagamento prévio do valor de R$ 18.000,00, correspondendo a 01 mês de fiança e 02 meses de aluguel antecipado, verificando-se, portanto o esgotamento da garantia, pois débito já superou o valor da fiança, estando, neste momento, desprovido de garantia e incorrendo o locatário em mora, mostra-se possível a concessão de liminar.
Por fim, fica dispensada prestação de caução pela parte autora, tendo em vista que o valor da dívida é superior ao valor equivalente a três meses de aluguel.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, determinar a intimação pessoal da parte ré, por oficial de justiça, para desocupar voluntariamente o imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada.
Determino a citação da parte acionada, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC.
Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ciente a ré de que, para evitar a resolução do contrato de locação, poderá, em 15 (quinze) dias, contados da citação, efetuar o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Atribuo a esta decisão força de mandado/carta citatório/intimatório.
P.I.C.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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