TJBA - 8001140-97.2016.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001140-97.2016.8.05.0052 Ação Popular Jurisdição: Casa Nova Autor: Eleusa Castro Araujo Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Autor: Paulina Ferreira Da Cruz Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Autor: Josemar Dias Da Cruz Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Autor: Valter Da Rocha Silva Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Autor: Jose Enedino Reis Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Autor: Regina Da Rocha Ferreira Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Autor: Edelzuita Da Cruz Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Autor: Maria Lucia Da Silva Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Autor: Selma Marques Da Silva Goncalves Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Autor: Maria Auxiliadora Da Silva Ferreira Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Autor: Paulo De Souza Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Autor: Glebson Honorio De Souza Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Autor: Maria Da Paixao Rocha Souza Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Autor: Marileide Marques Da Silva Souza Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Autor: Josenilda Pereira Da Silva Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Autor: Jose Marques Da Silva Advogado: Alexandre Ribeiro Vanderlei (OAB:RN13110) Reu: Municipio De Casa Nova-ba Advogado: Joao Dias Do Rego (OAB:SP62720) Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Adeilma Silva Barbosa (OAB:BA19205) Advogado: Aveillin Thuani Silva Marques (OAB:BA53866) Advogado: Marcos Rogerio Cipriano Da Silva (OAB:BA21895) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: AÇÃO POPULAR n. 8001140-97.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ELEUSA CASTRO ARAUJO e outros (15) Advogado(s): ALEXANDRE RIBEIRO VANDERLEI (OAB:RN13110) REU: MUNICIPIO DE CASA NOVA-BA e outros Advogado(s): MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA (OAB:BA21895), ADEILMA SILVA BARBOSA (OAB:BA19205), AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES (OAB:BA53866), JOAO DIAS DO REGO (OAB:SP62720) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação popular ajuizada pelos moradores do Bairro Topol, quadra X5, Casa Nova/BA com o objetivo de impor ao Município de Casa Nova/BA e SAAE Serviço Autônomo de Agua e Esgoto a execução integral de obra de saneamento básico e esgotamento das águas das chuvas no dito bairro. 2.
Durante o feito, devidamente intimado, não houve manifestação da parte autora, consoante certidão de (ID n. 439348507), para cumprir o quanto determinado no despacho id nº 69780943. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de 05 (cinco) anos. 5.
Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente. 6.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. 7.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. 8.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma 9.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. 10.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao razoável, superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo. 11.
Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais. 12.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. 13.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere. 14.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte uma vez que a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias (art. 485 §1º do CPC), pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. 15.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do art. 485, §1º do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), como já pontuado. 16.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §7º do CPC. 17. À vista do quanto acima exposto, isento o presente de custas processuais, remanescentes. 18.
Publique-se.
Intime-se. 19.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 20.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
04/10/2024 12:24
Baixa Definitiva
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04/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 09:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 02:36
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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15/10/2022 21:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO VANDERLEI em 03/10/2022 23:59.
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10/09/2022 12:05
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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10/09/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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06/09/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:32
Conclusos para despacho
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18/03/2019 07:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
07/03/2019 11:50
Expedição de intimação.
-
07/03/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 02:31
Decorrido prazo de ELEUSA CASTRO ARAUJO em 09/08/2018 23:59:59.
-
28/02/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2018 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/07/2018 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2018 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2018 14:04
Expedição de intimação.
-
21/06/2018 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2018 21:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 01:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/11/2017 17:28
Expedição de intimação.
-
22/11/2017 17:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 00:36
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 01/09/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2017 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2017 01:55
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 01/08/2017 23:59:59.
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21/07/2017 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2017 13:48
Expedição de intimação.
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20/07/2017 10:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/07/2017 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA-BA em 19/07/2017 23:59:59.
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19/07/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 10:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO VANDERLEI em 30/06/2017 23:59:59.
-
19/06/2017 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2017 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2017 20:48
Expedição de intimação.
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31/05/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2017 08:23
Conclusos para despacho
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18/05/2017 10:01
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2017 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA-BA em 25/04/2017 23:59:59.
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06/05/2017 01:56
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 25/04/2017 23:59:59.
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06/04/2017 02:36
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2017 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2017 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2017 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2017 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2017 14:09
Expedição de citação.
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22/02/2017 14:09
Expedição de citação.
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22/02/2017 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2017 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2016 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2016 19:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2016 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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