TJBA - 8001697-93.2022.8.05.0078
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2025 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 19:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/06/2025 12:43
Expedição de E-Carta.
-
13/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 12:38
Juntada de informação
-
22/04/2025 11:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/02/2025 06:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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02/02/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 10:34
Juntada de informação de pagamento
-
27/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8001697-93.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Sara Laiane Canario Pereira Advogado: Antonio Luiz Ferreira Filho (OAB:BA44865) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001697-93.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: SARA LAIANE CANARIO PEREIRA Advogado(s): ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA44865) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe os dados bancários de modo a viabilizar o levamento da quantia depositada.
No mais, intime-se o requerido para se manifestar acerca do saldo residual apontado na petição último.
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 8 de novembro de 2024.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO -
09/11/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8001697-93.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Sara Laiane Canario Pereira Advogado: Antonio Luiz Ferreira Filho (OAB:BA44865) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001697-93.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: SARA LAIANE CANARIO PEREIRA Advogado(s): ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA44865) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o requerido para pagar o valor apurado no cálculo de id.468569067, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
P.I.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 16 de outubro de 2024.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
01/11/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8001697-93.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Sara Laiane Canario Pereira Advogado: Antonio Luiz Ferreira Filho (OAB:BA44865) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001697-93.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: SARA LAIANE CANARIO PEREIRA Advogado(s): ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA44865) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DECISÃO Vistos, etc.
Certificou a Secretaria que a impugnação à execução foi intempestiva.
Destarte, tenho por discordar, tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário da obrigação se iniciou dia 17\04\2024, tendo o prazo para impugnação se iniciado tão somente após o decurso do prazo de 15 dias úteis, somando-se mais 15 dias úteis, a finalizar no dia da apresentação da impugnação.
Assim, passo a conhecer das razões impugnativas.
Em breve síntese, o impugnante busca afastar a aplicação da multa processual ou revisão do valor aplicado, não sendo alegadas outras matérias.
Diz que procedeu a garantia do juízo, com o depósito judicial do valor da condenação.
Pois bem.
Ao compulsar dos autos, observa-se que não foi aplicada multa processual em desfavor do embargante, para fins de cumprimento de tutela específica.
Outrossim, a sentença que condenou o requerido na obrigação de fazer também não fixou astreintes (id 378682701).
Vejamos: " Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, sendo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, declarando a inexistência do débito aludido pela requerida e, por consequência, impondo a requerida a obrigação de excluir/estornar a compra no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), bem como os juros e acréscimos decorridos da mora, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como CONDENO a parte requerida a pagar ao requerente a título de danos morais, à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de:1- Correção monetária a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ - “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” 2 – Juros moratórios a partir do evento danoso, porquanto se trata de responsabilidade extracontratual, até a data do efetivo pagamento, juros estes que deverão ser calculados à razão de 1% (um por cento), face ao disposto no art. 406, do referido diploma legal.3.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação (id 378682701). " Registre-se que negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença, mantendo-a na íntegra.
Assim, não há que se falar em multa processual por atraso na cumprimento da obrigação de fazer, já que não foi aplicação multa desta natureza nos autos.
Por outro lado, intimado o embargante para cumprimento da sentença, não cumpriu com a obrigação de pagar, havendo comprovação apenas do cumprimento da obrigação de fazer (id. 444062187).
Assim, dúvidas não há que incide sobre o valor da condenação a multa prevista no art. 523 e § 3º do CPC, além da incidência de 10% a título de honorários advocatícios.
Sendo assim, julgo improcedente a impugnação.
Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se quanto à planilha de cálculos apresentada pela parte executada no id.439723211.
Após, volvam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 4 de outubro de 2024.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8001697-93.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Sara Laiane Canario Pereira Advogado: Antonio Luiz Ferreira Filho (OAB:BA44865) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001697-93.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: SARA LAIANE CANARIO PEREIRA Advogado(s): ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA44865) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 446605528, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após decurso do prazo, voltem conclusos.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO -
08/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8001697-93.2022.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Sara Laiane Canario Pereira Advogado: Antonio Luiz Ferreira Filho (OAB:BA44865) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001697-93.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: SARA LAIANE CANARIO PEREIRA Advogado(s): ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA44865) REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 446605528, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após decurso do prazo, voltem conclusos.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, data de liberação do documento nos autos.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO -
27/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO em 30/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 10:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 22:20
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
23/04/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
22/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
12/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
12/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
12/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 18:24
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 29/03/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
27/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 09:25
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 29/03/2023 13:30 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
22/12/2022 10:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
20/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
-
18/11/2022 07:32
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/11/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
24/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2022 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 08:45
Expedição de citação.
-
14/10/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 02:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 13:30 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
05/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 09:34
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
10/09/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 11:23
Expedição de citação.
-
08/09/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 11:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:38
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
02/09/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
26/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 13:35
Expedição de citação.
-
26/08/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2022 13:31
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 13:30 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
11/08/2022 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:00
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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