TJBA - 8000346-85.2020.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:51
Baixa Definitiva
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14/01/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 17:50
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000346-85.2020.8.05.0230 Divórcio Litigioso Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Shirley Barreto Soares Advogado: Catharina Maria Tourinho Fernandez (OAB:BA61071) Requerido: Juvenildo Oliveira Marques Advogado: Eulalia Gomes Da Silva E Silva (OAB:BA57239) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) n. 8000346-85.2020.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: SHIRLEY BARRETO SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA61071 REQUERIDO: JUVENILDO OLIVEIRA MARQUES Advogado do(a) REQUERIDO: EULALIA GOMES DA SILVA E SILVA - BA57239 § SENTENÇA Vistos, etc.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Isso ocorre quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa. É o caso destes autos.
Realizada a intimação do(a) requerente, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, esta manteve-se inerte, não promovendo seu andamento regular, conforme se verifica pela certidão acostada aos autos (ID. 216578671).
Em tais circunstâncias, diante da falta de interesse processual, por sentença, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ordenando o seu arquivamento, após baixa na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais que, em virtude da gratuidade deferida, fica suspensa a exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §3°, CPC).
P.R.I. e Cumpra-se.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B6 -
20/09/2024 10:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:58
Decorrido prazo de JUVENILDO OLIVEIRA MARQUES em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 10:13
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 10:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/08/2022 11:39
Expedição de intimação.
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27/07/2022 04:50
Decorrido prazo de SHIRLEY BARRETO SOARES em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
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29/06/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 19:09
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 09:19
Expedição de intimação.
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12/01/2022 11:33
Expedição de ato ordinatório.
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12/01/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 09:49
Conclusos para despacho
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20/11/2021 00:48
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 16:22
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:37
Decorrido prazo de SHIRLEY BARRETO SOARES em 02/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 03:11
Decorrido prazo de JUVENILDO OLIVEIRA MARQUES em 09/12/2020 23:59:59.
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13/01/2021 23:15
Conclusos para despacho
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16/12/2020 18:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/12/2020 13:51
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2020 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/12/2020.
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04/12/2020 18:22
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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04/12/2020 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 18:20
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2020 15:49
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2020 17:43
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2020 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 17:41
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2020 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2020 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 17:51
Decorrido prazo de JUVENILDO OLIVEIRA MARQUES em 16/06/2020 23:59:59.
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13/07/2020 17:50
Decorrido prazo de SHIRLEY BARRETO SOARES em 16/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 13:20
Publicado Despacho em 14/05/2020.
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12/05/2020 21:09
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/05/2020 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 16:24
Conclusos para despacho
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06/05/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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