TJBA - 0000085-71.1992.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:16
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0000085-71.1992.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: José Cunha Advogado: Eliana Maria Ventura Jambeiro (OAB:BA5384) Autor: Valdete Cunha Sales Reu: Dulce Oliveira Cunha Reu: Gildazio Cunha Advogado: Aurelio Rodrigues De Souza Junior (OAB:BA10109) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000085-71.1992.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: JOSÉ CUNHA Endereço: desconhecido Nome: VALDETE CUNHA SALES Endereço: desconhecido REQUERIDO: Nome: DULCE OLIVEIRA CUNHA Endereço: desconhecido Nome: GILDAZIO CUNHA Endereço: SEBASTIAO LARANJEIRA, 17, CASA, CENTRO, SANTA MARIA DA VITóRIA - BA - CEP: 47640-000 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ CUNHA e outros em face de GILDAZIO CUNHA e outros, todos qualificados no encarte processual.
Intimado para manifestar interesse no feito, a parte autora quedou-se inerte.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 17 do CPC exige, para postular em juízo, como condição indispensável, que se comprove a existência do interesse processual, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse a ser demonstrado refere-se ao interesse entabulado no binômio necessidade/adequação, sendo estes necessários e indispensáveis para conhecimento dos pedidos postos em juízo.
Com efeito, desnecessária é a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a ausência do legítimo interesse processual de agir (interesse-adequação) do(a) requerente, fato que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, cabendo ao juiz conhecer de ofício a referida matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, ex vi: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir é medida que se impõe, tendo em mira a desnecessidade da presente ação para alcance da tutela jurisdicional pretendida (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora na obrigação de pagar custas processuais.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIME-SE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.
ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
18/09/2024 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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30/10/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 18:53
Decorrido prazo de ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO em 07/02/2023 23:59.
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10/04/2023 02:53
Decorrido prazo de DULCE OLIVEIRA CUNHA em 07/02/2023 23:59.
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10/04/2023 02:53
Decorrido prazo de GILDÁSIO CUNHA em 07/02/2023 23:59.
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10/04/2023 02:53
Decorrido prazo de VALDETE CUNHA SALES em 07/02/2023 23:59.
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10/04/2023 02:53
Decorrido prazo de JOSÉ CUNHA em 07/02/2023 23:59.
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13/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
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13/01/2023 18:58
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 03:02
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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12/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/12/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 09:36
Decorrido prazo de JOSÉ CUNHA em 20/10/2020 23:59:59.
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11/01/2021 09:36
Decorrido prazo de VALDETE CUNHA SALES em 20/10/2020 23:59:59.
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11/01/2021 04:49
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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11/01/2021 04:48
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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13/11/2020 10:08
Conclusos para despacho
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22/10/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 17:27
Devolvidos os autos
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04/07/2019 10:48
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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25/10/2013 15:49
CONCLUSÃO
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26/11/2012 14:19
DOCUMENTO
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26/11/2012 14:18
DOCUMENTO
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26/11/2012 14:17
DOCUMENTO
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26/11/2012 14:15
DOCUMENTO
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26/11/2012 14:13
DOCUMENTO
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26/11/2012 14:12
PETIÇÃO
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26/11/2012 14:10
REMESSA
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26/11/2012 14:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/11/2012 14:03
CONCLUSÃO
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26/11/2012 14:00
DOCUMENTO
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26/11/2012 13:56
DOCUMENTO
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26/11/2012 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/11/2012 13:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/11/2012 13:52
CONCLUSÃO
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26/11/2012 13:32
PETIÇÃO
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26/11/2012 13:30
PETIÇÃO
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26/11/2012 13:28
DOCUMENTO
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26/11/2012 13:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/11/2012 13:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/11/2012 13:23
CONCLUSÃO
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26/11/2012 13:20
PETIÇÃO
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26/11/2012 13:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/11/2012 13:15
CONCLUSÃO
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26/11/2012 13:12
PETIÇÃO
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26/11/2012 13:11
DOCUMENTO
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26/11/2012 13:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/11/2012 13:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/11/2012 13:05
CONCLUSÃO
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26/11/2012 13:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/11/2012 13:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/11/1992 17:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/1992
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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