TJBA - 8000071-91.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 06:42
Baixa Definitiva
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25/04/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000071-91.2019.8.05.0224 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Tiago Pabulo Alves De Souza Advogado: Pedro Malheiros Nogueira (OAB:BA9236) Requerido: Luciana Nunes Gomes Advogado: Manoel Messias Alves Brandao (OAB:BA55953) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000071-91.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: TIAGO PABULO ALVES DE SOUZA Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236) REQUERIDO: luciana nunes gomes Advogado(s): MANOEL MESSIAS ALVES BRANDAO (OAB:BA55953) SENTENÇA
Vistos.
O feito encontra-se paralisado há tempo significativo.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte.
O Ministério Público opinou pela extinção da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.
Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisidicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação há vários anos, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.
Isso porque não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), não se pode olvidar que incumbiria à parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não sendo razoável que a parte autora abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há que se falar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto que se omite em requerer o prosseguimento ou a extinção da ação.
Nesse sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: [...] a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte que não houve negligência. (Coment. 504, 378/379 – in "Contumácia das partes").
Lado outro, a intimação pessoal de que trata o art. 485, § 1º do CPC não se coaduna com a eficiência, pois trata-se de comarca em que o serviço postal é deficitário, as casas e ruas muitas vezes não são sinalizadas e há somente um oficial de justiça em atuação.
Com efeito, eventual interesse da parte na manutenção do processo em curso poderá ser apreciado em Juízo de retratação, previsto pelo art. 485, § 7º do CPC.
Assim sendo, nos termos do art. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º todos do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98 do CPC, em razão do benefício da justiça.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, arquive-se, com baixa no sistema.
Dou à sentença força de OFÍCIO e MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
27/02/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 11:24
Expedição de intimação.
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23/02/2023 11:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2022 21:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/10/2022 23:59.
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09/08/2022 12:04
Expedição de intimação.
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27/07/2022 10:40
Despacho
-
17/03/2022 21:48
Conclusos para decisão
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22/07/2021 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/05/2021 09:14
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 14/04/2021 23:59.
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07/04/2021 08:02
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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07/04/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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01/04/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 14:41
Expedição de citação.
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01/03/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 19:11
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2019 12:08
Conclusos para despacho
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28/06/2019 00:12
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2019 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 13:16
Audiência conciliação realizada para 10/06/2019 10:00.
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12/06/2019 12:20
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2019 08:11
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2019 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2019 14:28
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 01/04/2019 23:59:59.
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28/05/2019 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2019 10:33
Expedição de citação.
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25/05/2019 17:17
Decorrido prazo de PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
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16/05/2019 15:40
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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16/05/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2019 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2019 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2019 08:36
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2019 08:31
Audiência conciliação redesignada para 10/06/2019 10:00.
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05/04/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2019 02:23
Publicado Intimação em 28/02/2019.
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30/03/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/03/2019 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2019 09:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 19:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 11:20
Expedição de intimação.
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26/02/2019 16:05
Expedição de intimação.
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26/02/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 15:08
Conclusos para despacho
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21/02/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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