TJBA - 0003683-23.2003.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:27
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0003683-23.2003.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Executado: Manoel Francisco De Oliveira Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0003683-23.2003.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Autor (a): Municipio de Santo Antonio de Jesus Réu: Manoel Francisco de Oliveira SENTENÇA Trata-se no presente caso de ação de Execução Fiscal, em que o exequente, intimado para indicar o espólio de quem for o sucessor, ou herdeiros do executado falecido, quedou silente, operando a perda superveniente do interesse processual, de forma que impende a sua extinção.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela autora, e acaso concedida a gratuidade da Justiça, fica a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sem custas, se a parte autora for Fazenda Pública.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas judiciais, se for o caso, arquivem-se os autos.
Santo Antônio de Jesus - BA, 4 de outubro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Camilly Lopes Das Neves Estagiária de Direito -
04/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:25
Expedição de sentença.
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04/10/2024 09:14
Expedição de despacho.
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04/10/2024 09:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/03/2023 23:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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15/07/2022 03:11
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 12/07/2022 23:59.
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09/06/2022 17:34
Expedição de despacho.
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02/05/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 08:57
Conclusos para decisão
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22/08/2019 02:59
Devolvidos os autos
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26/08/2011 00:00
Não-Conhecimento
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12/08/2011 00:00
Conclusão
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12/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
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12/08/2011 00:00
Recebimento
-
04/08/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
24/11/2009 00:00
Redistribuição
-
19/02/2003 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2013
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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