TJBA - 0069770-19.2010.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0069770-19.2010.8.05.0001 Exceção De Incompetência Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excipiente: Nivaldo Santos Vieira Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Excepto: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Vanessa Da Silva Santana (OAB:BA26933) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0069770-19.2010.8.05.0001 Assunto: [Exceção de Incompetência Territorial] EXCIPIENTE: NIVALDO SANTOS VIEIRA EXCEPTO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
NIVALDO SANTOS VIEIRA (Excipiente) ingressou com a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Excepto), todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
Sentença prolatada no Processo Principal nº 0156166-33.2009.8.05.0001 (Busca e Apreensão), extinguindo o Processo sem Resolução do Mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto Relatório, no essencial.
DECIDO.
Pelo que se percebe, transitado o julgamento da Ação Principal, não há mais que se cogitar da viabilidade da Exceção aforada, por evidente PERDA DO OBJETO.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, POR SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no art. 485, IV e VI do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, sem custas.
Salvador (BA), 23 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular CM -
24/08/2022 22:57
Devolvidos os autos
-
27/07/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 00:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
29/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/04/2013 00:00
Publicação
-
14/09/2010 07:54
Mero expediente
-
13/08/2010 14:15
Recebimento
-
13/08/2010 11:23
Remessa
-
12/08/2010 17:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2010
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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