TJBA - 8006952-87.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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22/07/2025 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:58
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503044172
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30/05/2025 07:49
Expedição de intimação.
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30/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 10/04/2025 23:59.
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25/05/2025 09:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 08:15
Expedição de intimação.
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21/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501609095
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21/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/03/2025 08:53
Expedição de intimação.
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10/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2025 08:49
Expedição de decisão.
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10/03/2025 08:49
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 18:09
Juntada de decisão
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06/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8006952-87.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Paloma Oliveira Da Cruz Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383-A) Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Recorrente: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8006952-87.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): RECORRIDO: PALOMA OLIVEIRA DA CRUZ Advogado(s): ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383-A), EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Itabuna contra a decisão monocrática que, em sede de recurso inominado, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que reconheceu à autora, Paloma Oliveira da Cruz, o direito ao cômputo de tempo de serviço prestado sob regime celetista para efeitos de adicionais por tempo de serviço (triênios) e licença-prêmio, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.442/2019.
O embargante alega omissão no julgado, apontando a ausência de análise de questões levantadas no recurso inominado, tais como: (i) a constitucionalidade do art. 73, §3º, da Lei Municipal nº 2.442/2019, com aplicação do controle difuso; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 678 do STF ao caso concreto; (iii) a tese de enriquecimento ilícito pela contagem do tempo de serviço celetista já utilizado para fins de FGTS.
Ademais, sustenta que a decisão monocrática teria abordado questões estranhas ao recurso, em especial a "inconstitucionalidade formal" da lei municipal, que não fora objeto de provocação.
Requer, assim, a integração do julgado para enfrentamento das questões arguidas no recurso inominado.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 160.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8006952-87.2023.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Paloma Oliveira Da Cruz Advogado: Alberto Ferreira Santos (OAB:BA13383-A) Advogado: Everton Macedo Neto (OAB:BA18506-A) Recorrente: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Intimação: F Ó R U M R E G I O N A L D O I M B U Í SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400 email: [email protected] Processo nº: 8006952-87.2023.8.05.0113 Recorrente(s): MUNICIPIO DE ITABUNA Recorrido(s): PALOMA OLIVEIRA DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Ressalte-se que o acesso à íntegra do referido processo faz-se por meio do endereço eletrônico: https://pje2g.tjba.jus.br/pje.
Salvador, 25 de setembro de 2024 NAIRA TOURINHO Secretária das Turmas Recursais -
16/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/08/2024 13:54
Expedição de decisão.
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16/08/2024 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2024 16:01
Expedição de ato ordinatório.
-
13/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:55
Decorrido prazo de PALOMA OLIVEIRA DA CRUZ em 27/06/2024 23:59.
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09/07/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2024 12:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
24/06/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:59
Cominicação eletrônica
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03/06/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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13/02/2024 01:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:18
Comunicação eletrônica
-
12/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 22:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 18:13
Comunicação eletrônica
-
04/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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