TJBA - 8077312-97.2020.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479990024
-
30/05/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 479990024
-
30/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8077312-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Desival Pinho Leite Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077312-97.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DESIVAL PINHO LEITE Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DECISÃO Vistos, etc...
Verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, ante a ausência de intimação das partes para que indicassem o eventual interesse na produção de outras provas.
A parte ré manifestou desinteresse na produção de provas (ID. 424404344), enquanto a parte autora requereu prova pericial (ID. 424414599).
Sendo assim, DEFIRO a produção de prova pericial, nomeando a perita judicial VÍVIAM NUNES DE JESUS DA SILVA, CRC/BA 040252, devidamente cadastrada no programa de apoio às perícias judiciais deste Tribunal.
A nomeada deverá ser notificada dos termos da nomeação para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o valor dos honorários será fixado de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça da Bahia.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do CPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do CPC).
A nomeada deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, de acordo com o valor será fixado conforme tabela do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, caso queiram, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC).
Após a entrega do laudo pelo perito, independente de novo despacho, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
As partes poderão se manifestar, também, sobre os pareceres dos assistentes técnicos, caso existentes.
Publique-se.
Salvador/BA, 14 de junho de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
30/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 15:30
Decorrido prazo de DESIVAL PINHO LEITE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 17:31
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
30/12/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:23
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
18/04/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2022 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 06:03
Decorrido prazo de DESIVAL PINHO LEITE em 18/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:02
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
04/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
18/02/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2021 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 11:09
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
11/07/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
09/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 04:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 21:09
Decorrido prazo de DESIVAL PINHO LEITE em 30/09/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 13:05
Publicado Despacho em 08/09/2020.
-
15/09/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056561-85.2007.8.05.0001
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Egenivaldo Silva Coutinho
Advogado: Angela Souza da Fonseca
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2020 10:00
Processo nº 0056561-85.2007.8.05.0001
Egenivaldo Silva Coutinho
Petros Fundacao Petrobras de Seguridade ...
Advogado: Jairo Andrade de Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2007 14:18
Processo nº 8059937-47.2024.8.05.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Isabella Santana Santos
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 13:39
Processo nº 8000096-25.2020.8.05.0239
Roque Cardeal Veiga
Sergio Ferreira de Jesus
Advogado: Luiza Alagia Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2020 15:02
Processo nº 0058253-80.2011.8.05.0001
Ubirajara Santos Andrade
Estado da Bahia
Advogado: Abdon Antonio Abbade dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2011 09:06