TJBA - 8002000-62.2023.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 20:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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18/11/2024 13:47
Baixa Definitiva
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18/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:45
Juntada de Alvará
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12/11/2024 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2024 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 14:53
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8002000-62.2023.8.05.0211 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Executado: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Exequente: Armenio Seixas Cardoso Junior Advogado: Armenio Seixas Cardoso Junior (OAB:BA56369) Executado: Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR em face do Estado da Bahia, requerendo o pagamento dos honorários advocatícios que lhe foram deferidos no processo criminal nº 0001801-84.2020.8.05.0211, em razão da atuação como advogado dativo do réu, no valor de R$ 9.234,00 (nove mil duzentos e trinta e quatro reais).
Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 438733679).
O executado, citado, não apresentou impugnação (id.453290905). É o essencial a relatar.
Decido.
Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não impugnada a execução, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, em favor do exequente. É importante ressaltar que na demanda em espécie não há excesso de excussão, haja vista a planilha feita pelo exequente está em consonância com o Resp. 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo).
Desta feita, os índices utilizados pelo exequentes estão condizentes o que decidiram as cortes superiores a respeito da matéria, ao se debruçarem sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
No caso ora analisado, não foi apresentada impugnação pelo executado, razão pela qual ACOLHO o pedido inicial para DETERMINAR o prosseguimento da presente execução, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, no valor pleiteado, qual seja, R$ 9.234,00 (nove mil duzentos e trinta e quatro reais).
Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, dada a não apresentação de impugnação, em atenção ao art. 85, § 7º, do CPC.
Sem custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, proceda a serventia à atualização do valor, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório para manifestação em 48 (quarenta e oito) horas (art. 1º, IV, a, da IN 01/2019 do TJBA) e, após, expeça-se RPV, com as cautelas de praxe.
Com a comprovação do depósito judicial do valor devido, expeça-se alvará.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHÃO DO JACUÍPE – BA, data registrada pelo sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
02/10/2024 15:05
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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22/07/2024 10:26
Expedição de intimação.
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19/07/2024 20:12
Expedição de intimação.
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19/07/2024 20:12
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:13
Juntada de Petição de conclusão
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09/05/2024 13:13
Expedição de intimação.
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09/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:02
Expedição de intimação.
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19/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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