TJBA - 8003294-51.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:41
Conclusos para despacho
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08/06/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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15/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:40
Expedição de intimação.
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14/01/2025 04:40
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8003294-51.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Gerson Alves Dos Santos Advogado: Jorge Sena Veloso (OAB:BA23019) Reu: Banco Inbursa De Investimentos S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003294-51.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: GERSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JORGE SENA VELOSO (OAB:BA23019) REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos estes autos do pedido indenizatório envolvendo as partes acima nominadas ante as razões de fato e de direito constantes na inicial.
Em síntese, narrou a parte autora que ao requerer a revisão de seu benefício previdenciário, descobriu que o Banco requerido inseriu a cobrança de um empréstimo consignado tombado sob o nº 202310261053810, com parcela mensal de R$ 77,44.
Daí a presente postulação objetivando repetição do indébito e indenização por dano moral.
Citado, o Banco requerido, quedou-se silente (id 448778124).
Relatados, decido.
A hipótese dos autos é de revelia.
Versando a matéria sobre direitos disponíveis, sobre ela incidem os seus efeitos, ou seja, a aceitação pelo réu de verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Isto consignado, passo ao exame do pedido autoral, fazendo-o da seguinte forma: a) Do pedido de restituição do valor em dobro.
Defiro-o, porquanto não houve autorização da parte autora para os descontos, na forma do art. 42 do CDC, de 12/23 até o último desconto, quantia essa corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto até a data da efetiva paga. b) Do pedido de dano moral.
Relembro a lição do Professor Yussef Said Cahali, no sentido de que o dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17).
Na conceituação do Prof.
Carlos Bittar, Danos morais são “lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem.
São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas”. É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade.
No meu sentir, o fato de o Banco acionado debitar valores não autorizados no benefício do autor, sem o seu consentimento, não obstante a documentação apresentada, revela falha na prestação do serviço a justificar almejada indenização.
Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada.
Por conseguinte, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de indenização por danos morais, em R$5.000,00 (cinco mil reais). c) honorários advocatícios.
A sucumbência os justifica.
Atento ao disposto nos Incs.
I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, hei por bem fixá-los em 20% do valor da condenação.
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, e JULGO PROCEDENTE o requerimento inicial para declarar a inexistência do contrato impugnado, ao tempo em que condeno o Banco acionado, a título de dano material, a restituir, em dobro, à autora, os valores descontados do seu benefício previdenciário a partir de dezembro de 2023 até o último desconto(cancelamento), devidamente corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir do desconto até a data da efetiva paga, ao tempo em que igualmente o condeno ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) quantia essa corrigida pelo INPC, com juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento até a data da efetiva paga.
Condeno-o, finalmente, ao pagamento das custas judiciais e aos honorários da parte autora ora fixados em 20% do valor da condenação.
Determino que a parte requerida cancele, imediatamente, os descontos mensais indevidos que incidem sobre o benefício da parte autora.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
23/09/2024 17:49
Expedição de citação.
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23/09/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:38
Expedição de citação.
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08/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:31
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:14
Expedição de citação.
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13/04/2024 13:04
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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13/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
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01/04/2024 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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