TJBA - 8000832-72.2024.8.05.0087
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2024 07:58
Decorrido prazo de MARY SIMAS DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:03
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 04:57
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
07/10/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000832-72.2024.8.05.0087 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Governador Mangabeira Autor: Mailson Souza Simas Nunes Reu: Mayane Mamona Da Mota Nunes Advogado: Mary Simas De Jesus (OAB:BA47715) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA PROCESSO N. 8000832-72.2024.8.05.0087 AUTOR: MAILSON SOUZA SIMAS NUNES Advogado(s) do reclamante: MARY SIMAS DE JESUS REU: MAYANE MAMONA DA MOTA NUNES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, proposta pelas partes qualificado na inicial, através de advogado legalmente constituído.
Ante o acordo celebrado de ID 465664676, presentes os pressupostos legais, e sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo apresentado, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, declarando, assim, extinta a obrigação alimentícia.
Por corolário, homologo o acordo no tocante ao débito em atraso referente à pensão alimentícia e julgo extinta a presente ação, resolução de mérito, nos termos do disposto pelo Art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Assinado Eletronicamente MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003534-27.2004.8.05.0250
Jose Barreto Filho
Geostaca Beneton LTDA - EPP
Advogado: Gerusa Santos de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2004 12:42
Processo nº 8016204-19.2023.8.05.0080
Jose Antonio de Jesus Pires
Ivan Oliveira Pires
Advogado: Adelita Sodre Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2023 13:21
Processo nº 8000383-08.2021.8.05.0124
Municipio de Vera Cruz
Domingos de Jesus Campos
Advogado: Igor Pinho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2021 22:28
Processo nº 8004316-67.2021.8.05.0001
Jose Roberto Bispo Purificacao dos Santo...
Condominio do Salvador Shopping
Advogado: Francisco de Faro Franco Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2021 14:31
Processo nº 8134222-42.2023.8.05.0001
Banco Pan S.A
Tales Mateus de Oliveira Moreira
Advogado: Robson Silva Peixinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2023 22:55