TJBA - 8096496-97.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8096496-97.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ailton Barreto Tosta Advogado: Wellington Ramos De Almeida (OAB:BA57478) Reu: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8096496-97.2024.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: AILTON BARRETO TOSTA RÉU: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO Vistos, etc.
AILTON BARRETO TOSTA, por advogado regularmente constituído, propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, alegando que é beneficiário do INSS e foi surpreendido com débitos em seu benefício previdenciário, os quais vêm sendo descontados mensalmente.
No entanto, alega que sequer conhece a acionada, e nunca autorizou qualquer desconto.
Pede, por isso, seja a ré condenada a devolver os valores que, segundo afirma, foram indevidamente descontados no seu benefício, na quantia de R$ 10.285,88 (dez mil duzentos de oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (id. 454464568).
Em que pese a fundamentação da decisão declinatória da competência (id. 454577407), entendo que a questão versa sobre típica relação de consumo, na medida em que a acionada, pessoa jurídica de direito privado, oferece a prestação de serviços, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, §2º, do CDC, caracterizando-se, assim, como fornecedora de serviços, pelo que inexiste impedimento para que seja submetida às regras protetivas ao consumidor, pelo simples fato de não possuir fins lucrativos.
Observa-se, ademais, que o acionante, pessoa física, alega, na petição inicial, ausência de contratação e prejuízo sofrido, tendo sido exposto à prática comercial de ser alvo de cobrança pela ré, fornecedora.
A propósito, trago o seguinte entendimento do STJ: "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO - INCIDÊNCIA DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA - DANO MORAL INDEVIDO - RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE PARCIALMENTE PREJUDICADO E IMPROVIDO NO RESTANTE" (STJ - AREsp: 2158355, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 10/03/2023).
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados: "Recurso Inominado - contribuição federativa - desconto em benefício previdenciário não autorizado pela autora - Insurgência da recorrente quanto à repetição do indébito, na forma simples e quanto aos danos morais - Reforma do julgado para condenar a ré Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rural do Brasil a restituir em dobro o indébito, nos termos do artigo 42 do CDC e para condena-la ao pagamento de indenização por danos morais - descontos indevidos que recaíram sobre verba alimentar - dissabor que supera o mero aborrecimento - Recurso Provido". (TJ-SP - RI: 10012295120218260160 SP 1001229-51.2021.8.26.0160, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022); "ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido". (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022); "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ – DANO MORAL INEXISTENTE – DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo.
Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento.
Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor". (TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022); "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – JUSTO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação jurídica entre as partes, mesmo considerando que a associação ré seja uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, se enquadra em uma típica relação de consumo, uma vez que se encaixam no conceito de fornecedor e consumidor, conforme estipulado no Código de Defesa do Consumidor.
O quantum indenizatório deve ser razoável e proporcional às circunstâncias dos fatos, levando em consideração a situação financeira, social e cultural das partes.
Recurso conhecido e parcialmente provido". (TJ-MS - AC: 08051621020228120018 Paranaíba, Relator: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 20/10/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023); "APELAÇÃO CÍVEL – ASSOCIAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Desconto indevido realizado pela CONAFER em valores recebidos por aposentado pelo INSS – Sentença de parcial procedência para declarar inexistente a relação jurídica entre autor e a instituição requerida, impor devolução simples e condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Inconformismo deduzido pelo autor que merece respaldo parcial – Arbitramento de indenização por dano moral, tendo em vista as funções da reparação civil e as particularidades do caso – Aposentado que recebe o correspondente a 1 (um) salário-mínimo, possui diversos empréstimos consignados e sofreu descontos indevidos por mais de 2 (dois) anos – Lapso temporal considerável e ganhos escassos a revelar não só as mazelas vivenciadas por grande parte da população brasileira diante da desigualdade social como também escancarar a perversidade da prática ilícita perpetrada pela CONAFER – Efetivada a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Devolução em dobro – Deferimento – Inteligência, no caso concreto, do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância ao entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608, do C.
STJ – Juros e correção monetária nos termos das Súmulas de nº 43 e de nº 54, ambas do C.
STJ – Majoração dos honorários devidos pela ré revel em sede recursal – Recurso provido em parte". (TJ-SP - Apelação Cível: 1000520-65.2023.8.26.0024 Andradina, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 11/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024).
Nesse contexto, entendo cabível a aplicação do CDC e, de consequência, afigura-se competente a Vara de Relação de Consumo, razão por que suscito o conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do incidente, nos termos do art. 66 c/c art. 953 do CPC.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
27/09/2024 09:30
Suscitado Conflito de Competência
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25/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 13:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/08/2024 17:47
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:15
Decorrido prazo de AILTON BARRETO TOSTA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:02
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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01/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:11
Declarada incompetência
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22/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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