TJBA - 8046799-83.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:30
Decorrido prazo de CLEUZA SANTOS TOSTA em 05/03/2024 23:59.
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22/11/2024 02:26
Decorrido prazo de CLEUZA SANTOS TOSTA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:09
Baixa Definitiva
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11/11/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8046799-83.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cleuza Santos Tosta Reu: Salvador Cartorio 2 Oficio De Registro De Imoveis Sentença: I Vistos etc.; CLEUZA SANTOS TOSTA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de defensor (a) público (a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Foi proferido comando judicial intimando o (a) advogado (a) da parte autora, para que informasse se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O cartório certificou que transcorreu o prazo constante do comando judicial anterior sem que houvesse manifestação da parte exequente.
Relatados, passo a decidir.
II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC).
O mandato conferido pela parte exequente concedeu poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo, sendo, portanto, descabível a aplicação do disposto no art.485, § 1.º, do CPC.
Portanto, despicienda se torna a oitiva da parte EXECUTADA no que pertine ao pedido de desistência implícita, tendo em vista que os elementos constantes dos autos revelaram a inocorrência da constituição da relação processual e consequente apresentação de peça de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte exequente, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial.
III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do processo de execução, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
SEM CUSTAS.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 21 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
27/09/2024 14:07
Expedição de sentença.
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21/09/2024 10:38
Extinto o processo por desistência
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07/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:35
Expedição de carta via ar digital.
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02/12/2023 03:48
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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02/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 13:12
Expedição de despacho.
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29/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:26
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:26
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:09
Expedição de despacho.
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26/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
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27/08/2021 16:02
Juntada de Petição de informação
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01/07/2021 21:05
Expedição de despacho.
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01/07/2021 10:09
Expedição de intimação.
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01/07/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 14:22
Conclusos para despacho
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24/12/2020 02:18
Decorrido prazo de CLEUZA SANTOS TOSTA em 30/06/2020 23:59:59.
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17/12/2020 20:33
Decorrido prazo de CLEUZA SANTOS TOSTA em 01/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 15:13
Expedição de intimação via Sistema.
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10/06/2020 15:09
Expedição de intimação via Sistema.
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22/10/2019 11:09
Conclusos para despacho
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24/09/2019 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
18/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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