TJBA - 8007768-02.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:23
Juntada de informação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007768-02.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: THAISE ALMEIDA SILVA Advogado(s): CAROLINE SOUZA CLEMENTE (OAB:BA72693), THAISE ALMEIDA SILVA (OAB:BA71583) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO DA COSTA ALVES registrado(a) civilmente como RICARDO DA COSTA ALVES (OAB:RJ102800), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Saldo Devedor de Cartão de Crédito c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por THAISE ALMEIDA SILVA em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A.
Narra a autora que celebrou contrato de cartão de crédito com o réu há mais de uma década.
Alega que, em dezembro de 2022, contraiu dívida no valor de R$ 7.146,13, tendo efetuado parcelamento com pagamento inicial de R$ 1.300,00.
Afirma que parcelou o saldo de R$ 5.846,13 em 4 parcelas de R$ 1.769,52, totalizando R$ 8.378,08 com juros incluídos.
Sustenta que, por erro da ré, o valor financiado objeto do parcelamento realizado em dezembro/2022 foi erroneamente considerado como montante integral na fatura de janeiro/2023, o que obrigou a autora a adquirir novo parcelamento sobre o valor de R$ 5.846,13, acarretando juros adicionais e uma carga financeira impossível de ser suportada.
Afirma que a situação se repetiu no mês de fevereiro, tendo a ré novamente desrespeitado o parcelamento efetuado, o que a levou a realizar um último parcelamento, onde a dívida já constava um valor de R$ 23.000,00.
Relata que, nesse arranjo, forneceu entrada de R$ 1.500,00 e dividiu o restante em 14 parcelas de R$ 2.771,73, totalizando R$ 40.404,22.
Alega que os juros aplicados nesse parcelamento alcançam taxa de 17% ao mês e 575,45% ao ano, muito além dos limites estabelecidos por lei.
Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão das cobranças oriundas da renegociação, para que a ré dê cumprimento ao dever de prestar contas, apresentando planilha atualizada do débito, bem como a abstenção da ré em inscrever o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteou o reconhecimento do adimplemento da dívida com os valores já pagos; o recálculo do saldo devedor com taxa de 1% ao mês, anuladas todas as renegociações, que sejam afastadas as cobranças de juros remuneratórios acima de 1% a.m., a capitalização de juros, multas e encargos, a condenação da parte ré na repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na decisão de ID 417766176 foi indeferida a tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 427265439) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por comprovante de residência incompleto.
No mérito, sustentou que o parcelamento da fatura é um serviço oferecido para momentos de dificuldade financeira, com taxa de juros inferior à do crédito rotativo.
Afirmou que o pagamento efetuado pela autora foi corretamente contabilizado e que não houve desconsideração de parcelamentos anteriores.
Defendeu não haver falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, negando a existência de danos morais indenizáveis.
Realizada audiência de conciliação (ID 428381698), restou infrutífera.
A autora apresentou réplica (ID 429680042), impugnando a preliminar e requerendo a realização de perícia técnica contábil.
Determinada a intimação das partes para especificarem provas (ID 431909503), a parte ré requereu a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento (ID 428002379), enquanto a autora não se manifestou no prazo legal (ID 433489031).
Em decisão de saneamento (ID 434598759), foi afastada a preliminar de inépcia da inicial e determinada a realização de perícia contábil.
Apresentado o laudo pericial (ID 485623680), concluindo que os valores cobrados nas faturas da requerente estavam em conformidade com os acordos de parcelamento e as compras realizadas.
Confirmou que apenas as 4 primeiras parcelas do último parcelamento foram quitadas, havendo posterior inadimplência e rescisão do acordo.
Constatou que as renegociações incluíram juros dentro dos limites estabelecidos pelo contrato, não sendo verificada cobrança indevida do valor integral da dívida parcelada na fatura de janeiro de 2023 e seguintes.
A autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 490049872), reconheceu que, matematicamente, os valores estavam corretos, mas alegou que foi induzida a erro pela forma como as informações foram apresentadas na fatura.
Argumentou que houve falha no dever de informação e transparência por parte da ré, violando o CDC, e manteve o pedido de indenização por danos morais.
A ré manifestou ciência quanto ao laudo pericial (ID 491272110) e reiterou os termos da contestação para julgamento de improcedência. É o relatório.
Decido.
A preliminar de inépcia da inicial já foi afastada na decisão de saneamento (ID 434598759), não havendo razões para rediscuti-la neste momento processual.
Realizada a prova pericial contábil, seguida da manifestação das partes.
Registro, portanto, ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas, sendo bastante para o desate da lide o arcabouço probatório presente aos autos.
Necessário destacar que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de encargos contratuais não especificados na inicial, conforme enunciado da Súmula 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
A controvérsia central do processo reside na verificação de eventual abusividade na cobrança de taxas e juros aplicados em decorrência do parcelamento das faturas do cartão de crédito da autora.
Inicialmente, é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destaco que o STJ tem entendimento consolidado de que "as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
No caso em análise, a autora alega que o banco réu errou ao não considerar o parcelamento realizado em dezembro de 2022, cobrando o valor integral na fatura de janeiro de 2023, o que a levou a realizar novas renegociações com incidência de juros abusivos.
Contudo, o laudo pericial (ID 485623680) atesta que não procede a alegação da requerente de que a fatura com vencimento em Jan/2023 cobrou o valor integral da dívida da fatura com vencimento em dezembro, visto que a cobrança estava em conformidade com o parcelamento pactuado no mês anterior.
Concluiu o expert que os valores cobrados nas faturas estavam em conformidade com os acordos de parcelamento e as compras realizadas.
Enfatizou o perito que não houve cobrança indevida e que as renegociações incluíram a incidência de juros dentro dos limites estabelecidos pelo contrato.
Dessa forma, não prospera a alegação da autora de que houve cobrança em duplicidade ou desconsideração do parcelamento anteriormente acordado.
Infiro que não restou demonstrada a realização de cobrança indevida nem a aplicação de taxas abusivas.
Também não prospera o pedido de declaração de adimplemento da dívida.
Vejo que a perícia constatou que a autora pagou apenas as 4 primeiras parcelas do último parcelamento, após o que houve a rescisão do acordo por inadimplência, pelo que não há como acolher o pedido.
Por outro lado, não vislumbro a falta de informação nas faturas alegada pela parte autora na manifestação de ID 490049872.
Percebo que foram elencados nas faturas os valores pagos, o saldo financiado, os encargos cobrados, os lançamentos referentes às compras do período, inclusive com identificação da respectiva parcela do acordo (a exemplo do ID 408425692, página 02).
Portanto, não merece acolhida o pedido revisional, nem a declaração pretendida de abusividade/nulidade das cláusulas contratuais, nem a declaração de adimplemento da dívida.
Não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar qualquer cobrança indevida pela contratação em análise, descabida a pretensão de restituição.
Por corolário lógico, inexistindo ato ilícito praticado pela parte ré, ausente o dever de indenizar, não havendo falar em existência de dano moral. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos constantes na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do réu, estes últimos na proporção de 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo. Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
14/07/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:31
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:52
Juntada de informação
-
25/04/2025 11:14
Juntada de intimação
-
28/03/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8007768-02.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Thaise Almeida Silva Advogado: Caroline Souza Clemente (OAB:BA72693) Advogado: Thaise Almeida Silva (OAB:BA71583) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Da Costa Alves (OAB:RJ102800) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Perito Do Juízo: Marco Antonio Pinheiro Fonseca Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007768-02.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor (a): THAISE ALMEIDA SILVA Réu: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Falem as partes sobre o laudo pericial ID485623680 e anexos, no prazo de 15 dias.
Ilhéus - Ba, 11 de fevereiro de 2025.
Maria Cecília Limoeiro Técnica Judiciária Autorizada -
19/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 06:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8007768-02.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Thaise Almeida Silva Advogado: Caroline Souza Clemente (OAB:BA72693) Advogado: Thaise Almeida Silva (OAB:BA71583) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Da Costa Alves (OAB:RJ102800) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Perito Do Juízo: Marco Antonio Pinheiro Fonseca Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007768-02.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor (a): THAISE ALMEIDA SILVA Réu: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Falem as partes sobre o laudo pericial ID485623680 e anexos, no prazo de 15 dias.
Ilhéus - Ba, 11 de fevereiro de 2025.
Maria Cecília Limoeiro Técnica Judiciária Autorizada -
11/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:02
Juntada de informação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8007768-02.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Thaise Almeida Silva Advogado: Caroline Souza Clemente (OAB:BA72693) Advogado: Thaise Almeida Silva (OAB:BA71583) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Da Costa Alves (OAB:RJ102800) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Perito Do Juízo: Marco Antonio Pinheiro Fonseca Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilheus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007768-02.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor (a): THAISE ALMEIDA SILVA Réu: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para que no prazo de 10 (dez) dias apresente o laudo pericial ou justifique o atraso.
Ilhéus - Ba, 24 de janeiro de 2025.
Maria Cecília Limoeiro Técnica Judiciária Autorizada -
24/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 22:51
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
29/10/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8007768-02.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Thaise Almeida Silva Advogado: Caroline Souza Clemente (OAB:BA72693) Advogado: Thaise Almeida Silva (OAB:BA71583) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Da Costa Alves (OAB:RJ102800) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Perito Do Juízo: Marco Antonio Pinheiro Fonseca Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007768-02.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor (a): THAISE ALMEIDA SILVA Réu: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes acerca das informações do perito no documento ID 466041712.
Ilhéus - BA, 27 de setembro de 2024.
Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária Autorizada -
03/10/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8007768-02.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Thaise Almeida Silva Advogado: Caroline Souza Clemente (OAB:BA72693) Advogado: Thaise Almeida Silva (OAB:BA71583) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Da Costa Alves (OAB:RJ102800) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Perito Do Juízo: Marco Antonio Pinheiro Fonseca Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8007768-02.2023.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor (a): THAISE ALMEIDA SILVA Réu: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes acerca das informações do perito no documento ID 466041712.
Ilhéus - BA, 27 de setembro de 2024.
Catiussa Cunha Vigne Andrade Técnica Judiciária Autorizada -
27/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:16
Juntada de informação
-
19/07/2024 16:10
Juntada de informação
-
19/07/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de Informações
-
14/03/2024 19:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
14/03/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
14/03/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 19:32
Decorrido prazo de THAISE ALMEIDA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:32
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 22:06
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
23/02/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:22
Decorrido prazo de THAISE ALMEIDA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:23
Expedição de citação.
-
20/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
13/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
06/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
24/01/2024 11:09
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 24/01/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
24/01/2024 10:47
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 16:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
12/12/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
05/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:57
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
27/11/2023 16:26
Expedição de citação.
-
27/11/2023 16:25
Expedição de citação.
-
27/11/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:17
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 24/01/2024 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
10/11/2023 14:27
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
10/11/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
31/10/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 18:12
Decorrido prazo de THAISE ALMEIDA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 15:01
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
24/09/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
-
13/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2023 13:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
03/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004260-45.2023.8.05.0201
Isadora Ribeiro dos Santos
Leonardo Francisco dos Santos
Advogado: Vanessa Santos Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2023 17:24
Processo nº 8000981-74.2020.8.05.0001
Nubia Batista dos Santos
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Marcos Andre Peres de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/01/2020 09:05
Processo nº 2002403-50.2024.8.05.0001
Bruno de Oliveira Alves
Estado da Bahia
Advogado: Yanka Victoria Jose dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2024 15:43
Processo nº 8000034-73.2017.8.05.0276
Municipio de Wenceslau Guimaraes
Daniela Souza dos Santos
Advogado: Martins Santana Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2020 20:41
Processo nº 8000034-73.2017.8.05.0276
Daniela Souza dos Santos
Municipio de Wenceslau Guimaraes
Advogado: Martins Santana Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/02/2017 18:18