TJBA - 8000227-83.2020.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2025 10:51
Decorrido prazo de JENIFFER LIMA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU SENTENÇA 8000227-83.2020.8.05.0082 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Gandu Requerente: Jeniffer Lima Santos Advogado: Dilma Souza Luz (OAB:BA59826) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000227-83.2020.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: JENIFFER LIMA SANTOS Advogado(s): DILMA SOUZA LUZ (OAB:BA59826) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
JENIFFER LIMA SANTOS apresentou pedido de ALVARÁ JUDICIAL, visando o levantammento de saldo bancário deixado por ANTÔNIO RAIMUNDO DE JESUS SANTOS, falecido em 16/12/2019.
Apesar do impulso inicial empreendido ao feito, depois houve sua paralisação, por abandono da parte requerente.
Foi determinada a intimação pessoal da requerente para manifestar-se no feito, mas esta intimação não foi cumprida, pois ela não foi localizada no endereço informado nos autos.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido.
O processo encontra-se paralisado, aguardando o cumprimento de ato e/ou diligência pela parte autora há bem mais de 30 (trinta) dias.
Evidentemente a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de processo civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º – a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo bem superior ao indicado pelo legislador para caracterizar o abandono do processo.
A parte autora, mesmo intimada na pessoa do seu advogado, deixou de se manifestar nos autos.
Por outro lado, tendo este Juízo providenciado a expedição de intimação pessoal para a parte requerente, não foi possível a concretização da intimação, face a sua não localização no endereço lançado na exordial.
Desse modo, face a inércia do subscritor da inicial e inexistindo nos autos endereço apto a localizar a parte autora, torna-se impossível a sua intimação pessoal, já estando a jurisprudência a dispensar a intimação por edital nos presentes casos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.800.035/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia". (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 2.
A assertiva de que não foi efetivada intimação reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.354.017/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DE CAUSA. 1.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE DE EFETIVA INTIMAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp n. 1.495.046/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 12/9/2016.) (g.n.) PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO.
VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido. (STJ.
REsp n. 1.299.609/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 28/8/2012.) (g.n.) Logo, apesar de não ter sido possível a intimação pessoal da parte autora, entendo que a mesma agiu de maneira desidiosa ao não manter o seu endereço atualizado, estando ao meu ver suprida a determinação do art. 485, § 1º, do CPC, face a informação que consta na certidão exarada pelo oficial de justiça e/ou na correspondência devolvida.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Por isso, considero cumpridos os requisitos que caracterizam o abandono de causa, de modo que, permanecendo a inércia na movimentação do processo, é de rigor a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, c/c o art. 274, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
26/08/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 17:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 21:55
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:21
Expedição de ofício.
-
04/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:29
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:28
Expedição de ofício.
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22/03/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 11:36
Expedição de Ofício.
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18/03/2023 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2023 20:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 11:29
Expedição de ofício.
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18/06/2022 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2022 23:59.
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26/05/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 10:58
Expedição de ofício.
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04/12/2021 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2021 23:59.
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24/11/2021 08:52
Juntada de Ofício
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19/11/2021 08:49
Juntada de Ofício
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15/11/2021 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 10:49
Expedição de ofício.
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29/10/2021 16:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 12:11
Expedição de ofício.
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02/09/2021 12:06
Expedição de ofício.
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02/09/2021 12:06
Expedição de Ofício.
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18/03/2021 10:43
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2021 15:51
Expedição de ofício.
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02/03/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 15:13
Expedição de Ofício.
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10/08/2020 05:25
Decorrido prazo de JENIFFER LIMA SANTOS em 01/07/2020 23:59:59.
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27/06/2020 13:36
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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18/06/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 16:12
Conclusos para despacho
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15/06/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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