TJBA - 0559290-41.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:00
Baixa Definitiva
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08/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0559290-41.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Transportes Miller Ltda - Epp Reu: Lemuel Alexandre Dos Santos Souza Autor: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Advogado: Alessandro Alcantara Couceiro (OAB:SP177274) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0559290-41.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Bancário, Cheque] AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: TRANSPORTES MILLER LTDA - EPP, LEMUEL ALEXANDRE DOS SANTOS SOUZA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 02/10/2018 Ao ID 261598044 foi requerida a substituição do polo ativo, em detrimento da cessão do crédito, o que foi deferido ao ID 261598256.
O feito encontra-se paralisado desde 23/09/2021 (Id. 261598256), bem como, após tentativa(s) de restrição, não se identificou bens suficientes para o prosseguimento da execução.
Através da petição de ID 436048141, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Analisados os autos.
Decido.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921 III do CPC), pelo prazo de 01 ano, devendo o Processo permanecer em arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a requerimento da parte.
Intime-se a parte exequente para conhecimento e, querendo, após o referido prazo, indicar o atual endereço da parte executada e/ou bens específicos do devedor suficientes para garantir a execução, a fim de se prosseguir no procedimento executivo.
Ademais, havendo requerimento do credor e recolhidas as custas, proceda-se a expedição de certidão para fins de averbação, na forma do art. 828, do CPC.
Arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento, sem ônus, pelo prazo de um ano, findo o qual poderá ser desarquivado, com ônus, observada a prescrição intercorrente, nos termos da lei.
Cumpra-se, conforme o estado do processo e independente de novo despacho.
Formalidades de praxe.
Arquive-se.
P.I.C.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/09/2024 09:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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07/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/10/2022 11:29
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2021 00:00
Publicação
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27/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/09/2021 00:00
Mero expediente
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20/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2020 00:00
Petição
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27/08/2020 00:00
Petição
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20/08/2020 00:00
Publicação
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17/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2020 00:00
Mero expediente
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30/04/2020 00:00
Petição
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21/02/2020 00:00
Petição
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31/01/2020 00:00
Publicação
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29/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/10/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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17/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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31/07/2019 00:00
Petição
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06/10/2018 00:00
Publicação
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04/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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04/10/2018 00:00
Expedição de Carta
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04/10/2018 00:00
Mero expediente
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02/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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