TJBA - 0082639-77.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/06/2025 05:14
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 19:20
Não conhecido o recurso de JEOVA FERREIRA - CPF: *93.***.*09-15 (APELANTE)
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29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON URCICIO DE LUCCA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DRAUZ CANDIDO DOS REIS FILHO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:19
Conclusos #Não preenchido#
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24/03/2025 21:17
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA - CPF: *93.***.*09-15 (APELANTE) em 17/03/2025.
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07/03/2025 04:57
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEOVA FERREIRA - CPF: *93.***.*09-15 (APELANTE).
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26/11/2024 12:47
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON URCICIO DE LUCCA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DRAUZ CANDIDO DOS REIS FILHO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0082639-77.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jeova Ferreira Advogado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa (OAB:BA50842-A) Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A) Apelado: Asbec-sociedade Baiana De Educacao E Cultura Ltda Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005-A) Advogado: Milton Moreira De Oliveira (OAB:BA3526-A) Advogado: Layla Pedreira Passos De Oliveira (OAB:BA29721-A) Apelado: Anderson Urcicio De Lucca Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005-A) Advogado: Milton Moreira De Oliveira (OAB:BA3526-A) Advogado: Layla Pedreira Passos De Oliveira (OAB:BA29721-A) Apelado: Drauz Candido Dos Reis Filho Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005-A) Advogado: Milton Moreira De Oliveira (OAB:BA3526-A) Advogado: Layla Pedreira Passos De Oliveira (OAB:BA29721-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082639-77.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JEOVA FERREIRA Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA50842-A), RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975-A) APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros (2) Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES (OAB:BA11005-A), MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA3526-A), LAYLA PEDREIRA PASSOS DE OLIVEIRA (OAB:BA29721-A) DECISÃO Vistos etc.
Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada desde os autos físicos.
No entanto, verifica-se que as peças estão fora da ordem cronológica o que impossibilita e dificulta a análise pormenorizada dos autos.
De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139).
Por derradeiro, devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
Nesse sentido precedente do TJSC: “Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil).
Diante deste cenário, pautada na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 30 (trinta) dias úteis para que: a) apresentem por petição memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e na mesma petição, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e na mesma petição, em auxílio a esta Relatoria, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema Pje; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. À Seção Cível da Terceira Câmara para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos da causa de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer os autos conclusos para impulso oficial.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
27/09/2024 06:53
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 15:29
Outras Decisões
-
26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON URCICIO DE LUCCA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:57
Decorrido prazo de DRAUZ CANDIDO DOS REIS FILHO em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
-
19/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON URCICIO DE LUCCA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de DRAUZ CANDIDO DOS REIS FILHO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:21
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON URCICIO DE LUCCA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DRAUZ CANDIDO DOS REIS FILHO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
-
28/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 05:51
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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10/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 02:31
Decorrido prazo de ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:31
Decorrido prazo de ANDERSON URCICIO DE LUCCA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:30
Decorrido prazo de DRAUZ CANDIDO DOS REIS FILHO em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON URCICIO DE LUCCA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de DRAUZ CANDIDO DOS REIS FILHO em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:07
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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03/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 14:32
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2023 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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01/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 13:04
Declarada incompetência
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26/07/2023 14:08
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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