TJBA - 8000081-82.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:29
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:07
Expedição de decisão.
-
05/02/2025 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000081-82.2020.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Igaporã Requerente: Lucelia Guedes Oliveira Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerente: Luisa Rosa Silva Teixeira Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerente: Luzia De Fatima Silva Nunes Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Requerido: Municipio De Igapora Advogado: Edilene Emilia Azevedo Brito (OAB:BA673-B) Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000081-82.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: LUCELIA GUEDES OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-B), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA movida por LUCÉLIA GUEDES DE OLIVEIRA, LUISA ROSA SILVA TEIXEIRA e LUZIA DE FÁTIMA SILVA NUNES em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, em que objetivam o recebimento de valor decorrente de sentença de ID 385769469.
Os cálculos foram apresentados em IDs 424444172, 424444174 e 424444175.
O executado, impugnou o cumprimento de sentença em ID 441174244, tendo as exequentes se manifestado em petição de ID 445532838.
Após, vieram os autos conclusos.
Decido Dito início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça às autoras, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. 1.Da preliminar.
O executado alega a inadequação da via eleita, sustentando que a sentença, sendo ilíquida, necessita de prévia liquidação para apuração do valor exato devido, conforme previsto no art. 509, I, do CPC.
Embora seja a sentença ilíquida, as partes apresentaram planilha em que apontam as quantias que entendem devidas relativas às diferenças salariais do 13º salário e adicional de férias, pelo que rejeito a preliminar. 2.
Das diferenças devidas.
Da análise das planilhas apresentadas, verifico que há divergências entre os valores apontados pelas partes no que se refere às diferenças salariais que entendem devidas a título de 13º salário e adicional de férias.
Enquanto as exequentes se limitaram a indicar os valores anuais, sem apresentar o detalhamento necessário que possibilite a verificação dos cálculos realizados, a executada forneceu cálculos detalhados, indicando os proventos recebidos pelos autores em cada período (IDs. 441174254, 441174256 e 441174257), que verifico estarem em consonância com as fichas financeiras juntadas no IDs. 100209599, 100209601 e 100209604.
Diante disso, e considerando a clareza e fundamentação dos valores apontados pela executada como devidos à título de diferenças não pagas, os acolho como corretos e devidos.
Ademais, verifico que os exequentes pleiteiam o pagamento de diferenças salariais referente a período posterior ao ano de 2020, sem, contudo, apresentarem os contracheques que justifiquem os valores perseguidos, pelo que devem ser as quantias desconsideradas para efeito do cálculo.
Resolvida a controvérsia quanto às diferenças devidas, cinge-se, neste momento, a discussão quanto à correta aplicação dos juros e correção monetária incidente sobre as mencionadas diferenças salariais, as quais analiso no tópico a seguir. 2.
Dos cálculos.
Aplicando-se à correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE e os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), excluídos os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando que a ação foi protocolada em 2020, tem-se que o período devido compreende o interstício entre 2020 e 2015.
Ademais, sopesando que a citação válida se deu em 24/02/2021 (ID. 93936506), tem-se as informações suficientes para aplicação do termo inicial e final para a incidência dos critérios fixados em sentença.
Destarte, aplicando-se os parâmetros nela delineados na calculadora judicial disponibilizada pelo TJPR (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=-6213), o montante devido pelo Município de Igaporã-BA, atualizado até a presente data, é de: R$ 481,68 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), devidos a exequente LUCELIA GUEDES OLIVEIRA, conforme demonstrativo anexo (PDF).
R$ 545,75 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), devidos a exequente LUISA ROSA SILVA TEIXEIRA, conforme demonstrativo anexo (PDF).
R$ 1.099,13 (mil e noventa e nove reais e treze centavos), devidos a exequente LUZIA DE FATIMA SILVA NUNES, conforme demonstrativo anexo (PDF). 3.
Dos honorários advocatícios.
A quantia anteriormente mencionada, deve-se somar o valor de R$ 212,66 (duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos), correspondente aos honorários advocatícios de 10 % (fixados em sentença), calculado sob o valor da condenação. 4.
Conclusão.
Nesses termos, o montante devido pelo Município até a data da atualização desse cálculo corresponde a: R$ 481,68 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), devidos a exequente LUCELIA GUEDES OLIVEIRA.
R$ 545,75 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), devidos a exequente LUISA ROSA SILVA TEIXEIRA.
R$ 1.099,13 (mil e noventa e nove reais e treze centavos), devidos a exequente LUZIA DE FATIMA SILVA NUNES.
R$ 212,66 (duzentos e doze reais e sessenta e seis centavos), devidos ao patrono das exequentes.
Friso, ainda, dada a natureza jurídica do Executado e levando em consideração que os valores fixados, individualmente considerados, são inferiores a 10 salários-mínimos, os pagamentos dar-se-ão por meio de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do Art. 100 § 3º da Constituição Federal e legislação municipal.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, reconhecendo a pretensão autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ ao pagamento, em favor dos exequentes, os valores acima mencionados, devidamente corrigidos e atualizados.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.
Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se o competente Precatório Ultimada a providência anterior, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 18:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:49
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 17:36
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 17:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/10/2024 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUCELIA GUEDES OLIVEIRA - CPF: *07.***.*28-38 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 21:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 21:17
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:49
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 10:44
Expedição de despacho.
-
24/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 21:25
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
12/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:05
Expedição de despacho.
-
01/03/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/03/2024 12:21
Expedição de despacho.
-
01/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
07/12/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:41
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
28/11/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
10/11/2023 08:38
Expedição de despacho.
-
10/11/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 15:28
Expedição de intimação.
-
09/11/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO RINO RIBEIRO PINA em 12/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
05/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
09/05/2023 10:22
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 01:49
Expedição de despacho.
-
09/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 01:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCELIA GUEDES OLIVEIRA - CPF: *07.***.*28-38 (AUTOR).
-
09/05/2023 01:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 01:49
Outras Decisões
-
07/05/2023 05:41
Decorrido prazo de LUCELIA GUEDES OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
07/05/2023 05:41
Decorrido prazo de LUISA ROSA SILVA TEIXEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
26/02/2023 01:09
Decorrido prazo de LUZIA DE FATIMA SILVA NUNES em 18/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:43
Expedição de despacho.
-
17/10/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 16:48
Expedição de intimação.
-
14/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 01:59
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
16/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
04/03/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
04/03/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 17:21
Expedição de intimação.
-
03/03/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 09:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
22/02/2022 03:10
Decorrido prazo de EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 02:14
Publicado Intimação em 27/03/2020.
-
06/12/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:54
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:46
Expedição de intimação.
-
01/12/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 08:17
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2021 04:35
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
19/04/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
13/04/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 14:57
Expedição de citação.
-
13/04/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 03/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2021 13:42
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
26/03/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2020 16:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007503-49.2010.8.05.0150
Juizo da 2 Vara de Feitos de Rel de Cons...
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2022 14:43
Processo nº 0007503-49.2010.8.05.0150
Iasnaia Apoliana Magalhaes da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Jose Neres dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2012 07:06
Processo nº 8165665-11.2023.8.05.0001
Premium Clube de Beneficios
Juliana Esteves Ferreira
Advogado: Liz Esteves Ferreira Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 12:27
Processo nº 8012578-35.2023.8.05.0001
Gilvania Souza da Conceicao
Itau Seguros S/A
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2023 09:37
Processo nº 8000446-72.2021.8.05.0111
Use Minha Marca Vestuarios Eireli
Fernanda Cardozo Silva
Advogado: Marcelo Paulista Paes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2021 12:35