TJBA - 0503109-02.2016.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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15/11/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
08/10/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 0503109-02.2016.8.05.0256 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Claudiana Costa Correia Advogado: Moneza Ferreira De Souza (OAB:BA19099) Advogado: Moises Ronacher Dantas (OAB:BA29125) Advogado: Debora Da Costa Dona (OAB:BA47344) Advogado: Jonne Xavier Filgueira (OAB:BA78110) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Almir Barbosa De Oliveira Advogado: Hilther Oliveira Medeiros (OAB:BA30572) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002409-97.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE:REQUERENTE: CLAUDIANA COSTA CORREIA Advogado(s): REQUERIDO: REQUERIDO: ALMIR BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ação de Execução de Alimentos, proposta por GUSTAVO CORREIA DE OLIVEIRA, representado(a) por CLAUDIANA COSTA CORREIA em face de ALMIR BARBOSA DE OLIVEIRA, cobrando dívida de alimentos, representada por título juntado aos autos com a inicial.
Tramitação regular, as partes pugnam pela homologação do acordo e suspensão da presente execução, em razão do parcelamento da dívida. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O artigo 922, do CPC/15, estabelece que, na hipótese de as partes entabularam acordo acerca do objeto da lide executiva, deverá o magistrado declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a ressalva de que, uma vez descumprida a avença, o processo retomará o seu curso, in verbis: Artigo 922, CPC/15.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e também do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não destoam da compreensão ora firmada, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR.
RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973.3.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no REsp 1432616/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Celebrado acordo nos autos do processo de execução, com o parcelamento do pagamento da dívida e pedido de suspensão do processo até o adimplemento integral da avença, deve o processo ser suspenso pelo tempo que as partes reputarem necessário ao cumprimento da obrigação entabulada.
Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado, suspendendo-se a presente ação, nos termos do artigo 922, do CPC.
Assim, determino a suspensão do processo até a data de vencimento da última parcela.
Ao após, intimem-se as partes para informarem da quitação do débito, e em seguida, volvam conclusos.
Determino a revogação da prisão civil do executado, recolhendo-se o mandado de prisão, com a imediata expedição do Alvará de Soltura, na hipótese de a prisão ter sido efetuada.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Diligencie-se Teixeira de Freitas/BA, 1 de outubro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
03/10/2024 11:13
Juntada de informação
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03/10/2024 10:36
Expedição de decisão.
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03/10/2024 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:33
Expedição de decisão.
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02/10/2024 16:12
Juntada de contramandado - bnmp
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02/10/2024 12:25
Expedição de decisão.
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02/10/2024 12:25
Expedição de Alvará.
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02/10/2024 12:07
Expedição de decisão.
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02/10/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/08/2024 10:06
Expedição de decisão.
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28/08/2024 10:05
Juntada de mandado
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12/07/2024 10:28
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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02/04/2024 13:18
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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08/03/2024 12:15
Expedição de ato ordinatório.
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08/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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31/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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09/02/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
28/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/09/2022 00:00
Mandado
-
28/09/2022 00:00
Mandado
-
27/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/07/2022 00:00
Publicação
-
15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/07/2022 00:00
Petição
-
14/07/2022 00:00
Publicação
-
12/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 00:00
Mandado
-
05/07/2022 00:00
Mandado
-
30/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/06/2022 00:00
Petição
-
28/05/2022 00:00
Publicação
-
26/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/04/2022 00:00
Mandado
-
19/04/2022 00:00
Mandado
-
31/03/2022 00:00
Publicação
-
30/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 00:00
Mero expediente
-
22/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2022 00:00
Petição
-
10/03/2022 00:00
Publicação
-
10/03/2022 00:00
Publicação
-
25/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
14/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
04/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
02/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/02/2022 00:00
Petição
-
19/01/2022 00:00
Publicação
-
17/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 00:00
Mero expediente
-
24/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/10/2019 00:00
Documento
-
04/10/2019 00:00
Petição
-
01/10/2019 00:00
Expedição de Carta
-
29/09/2019 00:00
Publicação
-
26/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2019 00:00
Mero expediente
-
25/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
23/09/2019 00:00
Petição
-
22/09/2019 00:00
Petição
-
20/09/2019 00:00
Documento
-
19/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
19/09/2019 00:00
Ato ordinatório
-
17/09/2019 00:00
Publicação
-
13/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
13/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2019 00:00
Mero expediente
-
26/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2019 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/10/2018 00:00
Mandado
-
20/10/2018 00:00
Publicação
-
16/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/10/2018 00:00
Petição
-
13/08/2018 00:00
Publicação
-
08/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/06/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Publicação
-
12/06/2018 00:00
Petição
-
11/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
23/05/2018 00:00
Publicação
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2018 00:00
Mero expediente
-
04/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/08/2017 00:00
Petição
-
05/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2016 00:00
Petição
-
24/08/2016 00:00
Publicação
-
19/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2016 00:00
Mero expediente
-
06/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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