TJBA - 8024197-79.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:04
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 08:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 15:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
26/10/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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24/10/2024 16:28
Juntada de informação
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22/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024197-79.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: H.
D.
F.
F.
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Representante: Ane Micaelle De Figueredo Ferreira Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938) Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651) Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha, Fone: (75) 3602-5936 ATO ORDINATÓRIO 8024197-79.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
D.
F.
F.
REPRESENTANTE: ANE MICAELLE DE FIGUEREDO FERREIRA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação acerca da contestação e documentos apresentados pelo(a) acionado(a).
Feira de Santana, 16 de outubro de 2024.
KESSIA REIJANE CEDRAZ REBOUCAS Técnico Judiciário -
16/10/2024 09:52
Expedição de citação.
-
16/10/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 10:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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09/10/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8024197-79.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: H.
D.
F.
F.
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Representante: Ane Micaelle De Figueredo Ferreira Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8024197-79.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: H.
D.
F.
F. e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA56328) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Medida de Urgência c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por H.
D.
F.
F. representado por sua genitora, ANE MICAELLE DE FIGUEREDO FERREIRA, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos qualificados nos autos, objetivando, initio litis, que a demandada mantenha o tratamento de TEA em seu filho, conforme relatório médico, por equipe multiprofissional não integrante dos quadros da operadora na Clínica Interkids, visto que a empresa ré não disponibiliza em sua rede credenciada o serviço que o usuário necessita.
Defende que firmou acordo com a acionada no processo de número 8006335-03.2021.8.05.0080 para fornecimento dos serviços de psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, contudo, as necessidades da criança modificaram-se após avaliação da Neurologista infantil Dra.
Rachel Silvany Quadros Guimarães – CRM/BA 20.123, RQE 12.265, a qual confirmou que a criança têm TEA e TDAH.
Assim, foi-lhe prescrito tratamento multidisciplinar da seguinte maneira: “a) FONOAUDIÓLOGA – 3 vezes por semana, especialista em linguagem, PROMPT; b) TERAPIA OCUPACIONAL com certificação em integração sensorial – 2 vezes por semana; c) PSICÓLOGA – especialista em TERAPIA COMPORTAMENTAL - ABA – 3 vezes por semana; d) PSICOPEDAGOGA – 3 vezes por semana; e) PSICOMOTRICISTA – 2 vezes por semana, para melhora do planejamento motor; f) MUSICOTERAPIA – para MELHORA DA PROSÓDIA – 1 vez por semana; g) deve-se iniciar também e de forma IMEDIATAMENTE e INTENSIVA a ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADO – ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS), aplicada por profissional habilitado, com carga de 20h/semanais”.
Informa que a ré não disponibilizou os demais serviços necessários ao tratamento e comunicou a suspensão total e imediata do atendimento parcial que vinha sendo prestado, direcionando para uma nova prestadora, alegando ser esta agora a credenciada, sem comprovar as especializações requeridas em relatório e determinada por lei em caso de transferência.
Deste modo, pugnou pela concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a restabelecer e custear integralmente e de forma imediata o tratamento terapêutico multidisciplinar intensivo, junto a CLÍNICA INTERKIDS - SARINHO CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR INFANTIL LTDA – INTERKIDS, CNPJ 35.980.137.0001/34, na forma prescrita em relatório.
Sucinto relato.
Decido.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, disciplinada no art. 300 e seguintes úteis do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em análise, restou comprovada a relação jurídica contratual entre as partes, com base consumerista, por meio de cópia da carteira de identificação do plano de saúde mantido pela demandada (ID 463698974).
Também demonstrou que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de tratamentos específicos, conforme relatório médico de ID 463698976.
Com efeito, a existência de prova inequívoca, suficientemente idônea a demonstrar a verossimilhança das alegações, restou evidenciada pelas alegações contidas na inicial que, diante de cognição sumaríssima, presumem-se verdadeiras, corroboradas pela documentação acostada, resta comprovada a contratação com a acionada e a necessidade da realização dos tratamentos recomendados pela equipe médica.
Do relatório acostado no ID 463698976, observa-se claramente a necessidade de realização de acompanhamento multidisciplinar, com profissionais especializados no Transtorno do Espectro Autista, tudo colimando obter uma melhora do quadro clínico diagnosticado.
Ademais, constata-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação diante do prejuízo à saúde da autora, caso os tratamentos prescritos não sejam fornecidos, evidenciando-se a necessidade de intervenção judicial, para que o contrato seja cumprido na sua finalidade - conceder tratamento médico ao segurado, estando este a arcar regularmente com sua obrigação de pagar as parcelas ajustadas.
Nesse passo, impõe-se a determinação da autorização para efetivação do tratamento multidisciplinar, sob integral e exclusivo encargo da acionada, já que os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações quando o paciente está em tratamento.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PORTADOR DE AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
CUSTEIO INTEGRAL PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TRATAMENTO NO ROL DA ANS.
INDIFERENÇA.
ROL NÃO TAXATIVO.
RESGUARDO DA SAÚDE DO PACIENTE.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o rol de tratamentos da ANS não é taxativo, não se podendo utilizar dele para se negar métodos imprescindíveis para o resguardo da saúde e do bem estar do paciente, ainda mais quando devidamente respaldados por laudo médico; 2) Recurso desprovido. (TJ-AP - APL: 00487391620188030001 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 08/10/2019, Tribunal).
CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TEA (AUTISMO).
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
RECURSO PROVIDO 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Lucas Muniz Feijó representado pela sua genitora Sra.
Laura Mirian de Almeida Muniz Feijó contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, a qual postulava o custeio pela operadora de plano de saúde, do direito do menor ter acompanhamento médico por equipe multidisciplinar especíca, tendo em vista ser diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TEA (AUTISMO).
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 26ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/05/2020; Data de registro: 13/05/2020). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por prossional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneciário.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). 4.
Ademais, observa-se que o rol de procedimentos da ANS, é meramente exemplicativo, ou seja, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados.
Assim, em relação ao REsp 1733013/PR mencionado pela parte agravada, que entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS não pode ser caracterizado como relação exemplicativa, saliente-se que a C. 3º Turma do STJ mantém o entendimento anterior mesmo em julgamentos posteriores ao supracitado REsp, portanto, não se pode falar ainda em overruling.
A propósito: 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, rearmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplicativo do referido rol de procedimentos” (AgInt no REsp 1882975/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). 5.
Outrossim, o perigo de dano encontra-se presente no caso em epígrafe, pois a criança está com apenas 2 anos de idade e, segundo a prescrição médica emitida em 20/08/2020 - Dr.
Sávio Caldas CRM 10206 (. 29), ela necessita manter o tratamento domiciliar por equipe multidisciplinar (Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo), com o objetivo de otimizar os ganhos e reduzir comportamentos estereotipados que prejudicam na socialização.
Ressalta o médico assistente, que por versar de um transtorno do desenvolvimento neurológico o acompanhamento deve ser imediato. 6.
Por m, imperioso mencionar, que a negativa da UNIMED tem impacto signicativo na integração da criança a vida em sociedade, tendo repercussão direta no aprendizado, deixando o menor ainda mais em descompasso com as crianças de sua idade.
O prejuízo aqui é patente, trazendo impactos sérios ao desenvolvimento do infante 7.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AI: 06349772920208060000 CE 063XXXX-29.2020.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/01/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: Ementa: CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TEA (AUTISMO).
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
RECURSO PROVIDO 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Lucas Muniz Feijó representado pela sua genitora Sra.
Laura Mirian de Almeida Muniz Feijó contra decisão do Juízo da 3ª Ementa: CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TEA (AUTISMO).
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
RECURSO PROVIDO 1.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Lucas Muniz Feijó representado pela sua genitora Sra.
Laura Mirian de Almeida Muniz Feijó contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência requerida na inicial, a qual postulava o custeio pela operadora de plano de saúde, do direito do menor ter acompanhamento médico por equipe multidisciplinar especíca, tendo em vista ser diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TEA (AUTISMO).
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 26ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/05/2020; 13/05/2020). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por prossional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneciário.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). 4.
Ademais, observa-se que o rol de procedimentos da ANS, é meramente exemplicativo, ou seja, a lei traz a cobertura mínima obrigatória a ser respeitada pelos planos privados.
Assim, em relação ao REsp 1733013/PR mencionado pela parte agravada, que entendeu que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde elaborado pela ANS não pode ser caracterizado como relação exemplicativa, saliente-se que a C. 3º Turma do STJ mantém o entendimento anterior mesmo em julgamentos posteriores ao supracitado REsp, portanto, não se pode falar ainda em overruling.
A propósito: 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, rearmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplicativo do referido rol de procedimentos” (AgInt no REsp 1882975/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020). 5.
Outrossim, o perigo de dano encontra-se presente no caso em epígrafe, pois a criança está com apenas 2 anos de idade e, segundo a prescrição médica emitida em 20/08/2020 - Dr.
Sávio Caldas CRM 10206 (. 29), ela necessita manter o tratamento domiciliar por equipe multidisciplinar (Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Fonoaudiólogo), com o objetivo de otimizar os ganhos e reduzir comportamentos estereotipados que prejudicam na socialização.
Ressalta o médico assistente, que por versar de um transtorno do desenvolvimento neurológico o acompanhamento deve ser imediato. 6.
Por m, imperioso mencionar, que a negativa da UNIMED tem impacto signicativo na integração da criança a vida em sociedade, tendo repercussão direta no aprendizado, deixando o menor ainda mais em descompasso com as crianças de sua idade.
O prejuízo aqui é patente, trazendo impactos sérios ao desenvolvimento do infante 7.
Precedentes do STJ e do TJ/CE. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator) Assim sendo, nessa cognição sumária, despiciendos maiores detalhamentos técnicos para constatação da gravidade do quadro clínico e da necessidade do tratamento médico multidisciplinar especializado, inclusive pela expressa solicitação da equipe que acompanha a paciente, haja vista a extremada responsabilidade profissional, civil e criminal das firmatárias dos multicitados relatórios médicos, que não o fariam, se assim não fosse extremamente necessário.
De mais a mais, o provimento antecipado é concedido de forma precária, podendo ser modicado a qualquer tempo, especialmente após o estabelecimento do contraditório, não se eximindo a parte autora ao pagamento dos custos pertinentes ao tratamento médico se, ao final, for o pedido julgado improcedente.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos exigidos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial e determino que a ré autorize e custeie integralmente o Tratamento Terapêutico Multidisciplinar Intensivo, com profissionais especializados, na forma prescrita pelo médico assistente no relatório de ID 463698976, na Clínica Interkids, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de incorrer em astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Considerando que a parte acionada, em casos semelhantes, não costuma apresentar uma proposta de acordo, primando pela celeridade e economia processuais, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
Cite-se a parte acionada para, em 15 dias, contestar os pedidos, sob as penalidades legais.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, por se tratar de interesse de menor.
Intime-se pessoalmente a demandada, considerando a natureza da obrigação, que é de fazer (Súmula 410, do STJ).
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
25/09/2024 12:34
Expedição de citação.
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25/09/2024 12:27
Expedição de citação.
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25/09/2024 12:25
Expedição de citação.
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25/09/2024 10:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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