TJBA - 8001835-12.2020.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001835-12.2020.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Executado: Diva Ferreira Ribeiro Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Exequente: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA PROCESSO: 8001835-12.2020.8.05.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO PAN S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: FELICIANO LYRA MOURA - BA41774 EXECUTADO: DIVA FERREIRA RIBEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: DAIANE DIAS COSTA NUNES - PE44096 DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por DIVA FERREIRA RIBEIRO, sob a alegação de excesso de execução (ID n. 465706227). 2.
O art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95 definiu as hipóteses suscetíveis de apreciação quando da interposição dos embargos à execução, vejamos: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução; 3.
Neste sentido é o enunciado 121 do Fonaje, ex vi: Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05 (XXI Encontro – Vitória/ES). 4.
O(a) embargante/impugnante alega manifesto excesso de execução.
Neste ponto, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, exige que o(a) embargante aponte, quando alegar que o(a) embargado(a), em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, o valor que entende correto, apresentando memorial do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, vide: Art. 525. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 5.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, entendem que o(a) embargante não pode se limitar a alegar o excesso de execução sem apontar, fundamentadamente, o valor que entende correto, devendo, inclusive, apresentar os devidos cálculos. 6.
Não é outra a conclusão que se pode extrair do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no AgRg no Ag 1244747/RS, publicado no DJ de 25.02.2011, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR CORRETO.
APRESENTAÇÃO NA INICIAL.
REJEIÇÃO LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - Ausente o prequestionamento da matéria, porquanto não apreciada pelo acórdão recorrido, é inviável a análise do recurso (Enunciado n. 211/STJ).
II - Deve ser liminarmente rejeitada a petição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença que não decline, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto.
Precedentes do STJ.
III - Agravo regimental não provido. 7.
No mesmo sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1175134/PR, relatora Ministra Eliana Calmon; AgRg no REsp 1175064/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido. 8.
Registre-se,
por outro lado, que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “após a vigência do art. 739-A, do CPC, a priori, não mais seria possível a emenda da petição inicial dos embargos fundados em excesso de execução se ela não trouxer a memória discriminada dos cálculos tidos por corretos, bem como os documentos comprobatórios do direito alegado, na forma do art. 475-L, § 2º, da legislação adjetiva, sob pena de subverter a sistemática da Lei n. 11.382/2006 que, ao inserir referido dispositivo legal no CPC, buscou reduzir condutas que se reputam temerárias e procrastinatórias tanto por parte do particular como do poder público...”.
Precedente REsp 1248453/SC. 9.
No caso sub judice, a partir do exame dos autos, verifico que o impugnante apenas se limitou a alegar o excesso de execução apontando apenas o valor que entende correto, porém sem apresentar memorial do cálculo com atualização do débito, como exige o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 10.
Por fim, cabe registrar que a alegação de que a parte executada se encontra em estado de hipervulnerabilidade social, sendo pessoa idosa e pobre na forma da Lei, não possuindo condições financeiras de arcar com a condenação imposta sem que afete sua subsistência, não encontra respaldo no art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95. 11.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 525 e 918 do CPC. 12.
Publique-se.
Intimem-se. 13.
Após, REQUISITE-SE da autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico - Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome do(a) executado(a) DIVA FERREIRA RIBEIRO, CPF n. *08.***.*84-62, devendo, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade do valor constante na planilha de cálculo apresentada pelo(a) exequente no ID n. 437675228, nos termos do art. 854 do CPC, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC (R$ 3.659,93). 14.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
05/10/2024 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 18:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/09/2024 05:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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15/09/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/04/2024 23:59.
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31/07/2024 18:56
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 03/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:01
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/04/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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28/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 22:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 03:58
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 03:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:49
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
15/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 20:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/03/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 13:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
10/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
28/09/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2021 02:46
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 30/03/2021 23:59.
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02/05/2021 02:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/03/2021 23:59.
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30/03/2021 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/03/2021 08:29
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
16/03/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 16:24
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2021 16:48
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 13:05
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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04/11/2020 15:32
Conclusos para decisão
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04/11/2020 15:32
Juntada de Termo de audiência
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03/11/2020 18:58
Audiência vídeoconciliação realizada para 03/11/2020 12:30.
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03/11/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 16:23
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 13:55
Juntada de Outros documentos
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19/10/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 13:38
Audiência vídeoconciliação designada para 03/11/2020 12:30.
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19/10/2020 13:36
Audiência conciliação cancelada para 17/09/2020 11:20.
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06/10/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:31
Audiência conciliação designada para 17/09/2020 11:20.
-
23/06/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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