TJBA - 8000061-20.2017.8.05.0094
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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14/10/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000061-20.2017.8.05.0094 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Ubatã Requerente: Celia Dos Anjos Santos Advogado: Claudio Machado Pinheiro (OAB:BA16166) Interessado: Leandro Santos Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 8000061-20.2017.8.05.0094 REQUERENTE: CELIA DOS ANJOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MACHADO PINHEIRO INTERESSADO: LEANDRO SANTOS PEREIRA DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Nomeio como perito(a) o(a) Dr(a) Médico Psiquiatra em atuação no CAPS do município de residência do autor, para proceder ao exame no(a) interditando(a), independentemente de termo de compromisso e informar a este Juízo, em 10 dias, a disponibilidade de dia e horário para a realização do ato e apresentar, em 10 dias após a realização do exame, o laudo, conforme Formulário de Perícia Médica (Anexo I), em poder da Secretaria desta Vara.
Cientifique-se o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e Formulário.
Recebido ofício do CAPS, intime-se a parte autora, informando-lhe, o dia e horário em que deverá apresentar o(a) interditando à perícia no CAPS local.
A parte interessada poderá se valer de Médico assistente.
Nomeio como perito(a) um(a) dos(as) Assistentes Sociais em atuação no CREAS ou CRAS do município de residência do autor, indicado(a) pelo respectiva Secretaria Municipal de Assistência Social, para proceder à avaliação social do caso, perante o(a) interditando(a), o(a) pretenso(a) curador(a) ou em outrem, a seu critério, independentemente de termo de compromisso, com visita à residência dos envolvidos, devendo apresentar a este Juízo, em até 45 dias após a intimação, o laudo, conforme os Formulários de Perícia Social (Anexos II e III), em poder da Secretaria desta Vara.
Oficie-se a referida Secretaria Municipal, a quem cabe cientificar o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e os Formulários.
A parte interessada poderá se valer de Assistente Social assistente.
Recebido(s) o(s) laudo(s) mencionado(s) acima, insira-se o feito em pauta, de acordo com a matéria, para realização de entrevista do(a) Interditando(a) e do(a) pretenso(a) curador(a) e, em caso de pedido de substituição de curatela, do(a) até então curador(a), ora requerido, na forma do art. 751, do CPC.
Intimem-se os interessados da referida assentada.
Cite-se, ainda, nesse momento, o(a) interditando para comparecer à entrevista, devendo constar no mandado que ele ou parente sucessível, a partir da audiência, disporá de 15 dias para impugnar o pedido, por advogado, na forma do art. 752, do CPC.
Em caso de processo para substituição, cite-se, nesse momento, também o(a) atual curador(a) do(a) Interditado(a), para apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, após a aludida entrevista.
Ciência ao MP.
Intimem-se o(a) pretenso(a) Curador(a), quando da intimação da Perícia Médica, para juntar, até o dia da aludida entrevista, atestado de sua saúde mental atualizado, subscrito por médico, certidão de seus antecedentes criminais, bem como certidão negativa de bens imóveis de propriedade do(a) interditando(a), caso ainda não juntados.
Foi requerida a curatela/tutela provisória e nomeação da autora como curadora.
Juntou-se documentos, incluso atestado médico.
Decido.
Inicialmente, destaco que, sendo a curatela medida excepcional, na forma do art. 85, § 2º, do referido Estatuto, somente "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório (...)" (EPD, art. 87).
Pois bem.
O perigo da demora deflui da necessidade imediata de o curatelado exercer atos da vida civil.
A fumaça do bom direito advém do referido atestado, que apresenta o(a) interditando(a) como portador(a) de doença incapacitante para gerir e administrar seus bens.
Assim, defiro a antecipação de tutela.
Lavre-se o Termo de Curatela/Tutela Provisória.
Fica a autora nomeada Curadora/Tutora Provisória.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, 2 de julho de 2020 Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
08/10/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 12:17
Expedição de Ofício.
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03/07/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 23:18
Conclusos para decisão
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01/03/2019 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO MACHADO PINHEIRO em 07/08/2018 23:59:59.
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30/07/2018 21:35
Juntada de Petição de citação
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30/07/2018 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2018 21:31
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2018 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2018 19:05
Juntada de Petição de informação
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22/06/2018 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2018 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2018 21:54
Expedição de intimação.
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21/06/2018 21:54
Expedição de citação.
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21/06/2018 21:54
Expedição de intimação.
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21/06/2018 21:54
Expedição de intimação.
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21/06/2018 21:51
Juntada de Certidão
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21/12/2017 11:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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11/07/2017 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2017 17:05
Conclusos para decisão
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10/04/2017 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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