TJBA - 8042300-22.2020.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:19
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 10:33
Decorrido prazo de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:36
Decorrido prazo de TURNET VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8042300-22.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Uht - Investimentos, Participacoes E Empreendimentos Hoteleiros Ltda.
Advogado: Vinicius Ferreira Da Silva (OAB:BA40042) Reu: Turnet Viagens E Turismo Eireli - Me Sentença: SENTENÇA I Vistos etc.; UHT – INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra TURNET VIAGENS E TURISMO LTDA.
ME, também com qualificação nos supracitados autos.
A parte autora suscitou na peça preambular, em síntese, que celebrou com a parte acionada contrato comercial de código SSA.B.2019 com a operadora de turismo Turnet Viagens e Turismo Ltda.
ME; de acordo com o pacto firmado, a empresa ré efetuava reservas de hospedagem perante a autora em seu próprio nome e as comercializava para terceiros, sendo unicamente dela a responsabilidade pelo repasse do pagamento ao estabelecimento hoteleiro, de acordo com as tarifas prevista no contrato anexo; ocorre que, recentemente, a ré comunicou ao mercado que estaria encerrando suas operações.
A partir desse momento, interrompeu os pagamentos pendentes à autora, restando configurado o inadimplemento contratual desde o mês de novembro de 2019, conforme demonstra a documentação anexa; conforme comprova a documentação juntada à exordial, a dívida atingiu o montante de R$ 341.786,40 (trezentos e quarenta e um mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), data-base dezembro/2019; deveria ser observado o art. 389 do CC; e que os fatos elencados mereciam guarida do juízo monocrático.
Por fim, a parte autora instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu como pedido de mérito a condenação da parte acionada ao pagamento do valor monetário de R$ 341.786,40 (trezentos e quarenta e um mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), com juros e correção monetária; como pedidos procedimentais a parte acionante pleiteou a citação da parte requerida, sob as penas da lei; produção de provas e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a peça preambular vieram documentos.
A parte demandada foi regularmente citada para a constituição da relação processual.
Transcorreu o prazo de lei sem que a parte acionada apresentasse peça de contestação.
Relatados, passo a decidir.
II Decido pelo julgamento antecipado do pedido, pois é dever do magistrado e não mera faculdade, consoante determina o art. 355, incisos I e II, do CPC, a prudente discrição do juiz de direito, no exame acurado da necessidade ou não da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ante as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não importando, entrementes, alegação de cerceamento de defesa por qualquer das partes, posto que constam nos autos elementos de prova suficientes para formação do livre convencimento deste juízo monocrático em relação ao processo em apreço.
A produção de provas em direito é uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia.
Aliás, esse, também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por exemplo: "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp. 38.931-3-SP/93). "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp nº 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.1990).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ATO LESIVO.
RESSARCIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 2.
A análise das condições que envolvem a prática ou não de ato lesivo, e o consequente dever de ressarcir os cofres públicos, como estabelecido no acórdão a quo, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, PROCESSO AGRG NO ARESSP 431164 RJ 2013/0371741-7, ÓRGÃO JULGADOR: T2 – SEGUNDA TURMA, PUBLICAÇÃO: DJE 18 DE MARÇO DE 2014, JULGAMENTO: 11 DE MARÇO DE 2014, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
No entanto a revelia não produz o efeito mencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 344, incisos I, II, III e IV, do CPC).
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora na peça inicial é de certa forma relativa, pois não induz que o pedido de mérito deva ser julgado procedente, quando o julgador ao exame das circunstâncias jurídicas constantes nos autos prefira inclinar-se de acordo com o princípio do seu livre convencimento (art.371 do CPC).
Como anota a jurisprudência: "O efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335).
Os fatos explicitados pela parte autora não mereceram a atenção dispensada, de consequência, este comportamento conduz a interpretação deste julgador de que os referidos fatos são verdadeiros e tendo a parte demandada colaborada, para tanto, deve se impor às consequências decorrentes do evento, em razão da figura jurídica da revelia e seu efeito.
Cuida-se a espécie de pedido de condenação da parte acionada ao pagamento de valor monetário, tendo em vista que a parte autora firmou contrato comercial de código SSA.B.2019 com a operadora de turismo Turnet Viagens e Turismo Ltda.
ME, entretanto, como esta não cumpriu com a obrigação de pagar quantia certa, instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional.
Vínculo jurídico da relação obrigacional é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação.
Nasce das diversas fontes, quais sejam, os contratos, as declarações unilaterais da vontade e os atos ilícitos.
A parte autora firmou contrato comercial de código SSA.B.2019 com a operadora de turismo Turnet Viagens e Turismo Ltda.
ME (ID- 53742765, ID- 53742821, ID-53742828 e ID-53744333).
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do CC).
Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, incisos I, II, III e IV, do CPC).
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (art. 389 do CC).
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (§ único, do art. 389 do CC).
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC).
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (art. 395 do CC).
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art.397 do CC).
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (§ único, do art.397 do CC).
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (art. 391 do CC).
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida (art. 320, parágrafo único, do CC).
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (art. 399 do CC).
III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, CONDENO A PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 341.786,40 (TREZENTOS E QUARENTA E UM MIL SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), com juros e correção monetária.
TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA, COM VENCIMENTO CERTO, OS JUROS MORATÓRIOS DEVERÃO CORRER A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA, ART. 397 DO CC.
Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade contratual têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLETO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3.
Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde.
Precedentes. 4.
Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5.
Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6.
Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Precedentes. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1763160 SP 2018/0144061-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de quatorze (14) por cento do valor da condenação, com fulcro no art. 85, parágrafo 2.º, do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único, do art. 346 do CPC).
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 24 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
02/10/2024 21:47
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
24/09/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 19:09
Decorrido prazo de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 01/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:42
Decorrido prazo de TURNET VIAGENS E TURISMO EIRELI - ME em 10/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
-
10/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/01/2023 12:48
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
06/01/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
15/12/2022 10:02
Expedição de carta via ar digital.
-
12/12/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 05:43
Decorrido prazo de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 06/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 06:30
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
26/04/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
18/04/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 06:03
Decorrido prazo de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 06/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 14:50
Expedição de carta via ar digital.
-
16/06/2021 21:22
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
16/06/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
08/06/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:28
Decorrido prazo de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 26/11/2020 23:59.
-
07/06/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 06:52
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
07/06/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 13:48
Expedição de despacho.
-
03/11/2020 11:44
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
03/11/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2020 05:45
Decorrido prazo de UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
22/06/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8106195-49.2023.8.05.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Suzana Barros Rocha Goncalves
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2023 15:30
Processo nº 0083268-08.1998.8.05.0001
Banco Baneb S.A.
Luiz Bispo dos Santos
Advogado: Mayanna Brandao Messias de Figueredo Mor...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/1998 16:19
Processo nº 8104347-27.2023.8.05.0001
Ednaldo de Souza Pereira Ferreira
Macio Abreu dos Santos
Advogado: Jaquisson Santos Fonseca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2024 17:53
Processo nº 0700313-24.2021.8.05.0274
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Barbara Freire Silva Rocha
Advogado: Marx William Ramos de Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2021 13:33
Processo nº 8000977-07.2021.8.05.0226
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Bento de Lima Marques
Advogado: Aloisio Lima Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2021 11:51