TJBA - 8001384-06.2020.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIO ARAUJO LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de JULIO ARAUJO LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:57
Baixa Definitiva
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12/12/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:57
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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15/11/2023 22:33
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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15/11/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8001384-06.2020.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Exequente: Julio Araujo Lima Advogado: Enzo Philipe Goncalves Oliveira (OAB:BA48227) Executado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Sandro Max Castro Silva Registrado(a) Civilmente Como Sandro Max Castro Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001384-06.2020.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: JULIO ARAUJO LIMA Advogado(s): ENZO PHILIPE GONCALVES OLIVEIRA (OAB:BA48227) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos e etc.
Interpôs a parte autora, ora embargante, os presentes aclaratórios em face da sentença mérito (ID 409008738).
Alega a embargante que não foram analisados todos os pedidos requeridos na petição inicial, especialmente o pedido de dano moral, por isso, a sentença é omissa.
Em razão disso, interpôs a autora os embargos de declaração.
O réu, embargado, ofereceu suas contrarrazões, ID 410780588 Certidão de tempestividade dos embargos de declaração, ID 410787401.
Vieram conclusos.
Decido.
Assiste razão à embargante.
Como se verifica dos autos, houve cumulação de pedidos na petição inicial, mas não foram analisados em sua integralidade na sentença de mérito.
A controvérsia é de fácil deslinde, considerando que o pedido de dano moral, não analisado, é IMPROCEDENTE, pois é pacífico o entendimento que não há danos morais diante da recusa de pagamento da indenização securitária por se tratar de mero descumprimento de obrigação contratual.
Fundamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
INACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
MERO DISSABOR QUE NÃO GERA ABALO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. "Não há falar em reparação por danos morais em razão da recusa de pagamento da indenização securitária por se tratar de simples descumprimento de obrigação contratual, sem comprovação do efetivo prejuízo imaterial sofrido pelo autor" (Apelação Cível nr. 0006143-77.2013.8.24.0075, de Tubarão.
Quarta Câmara de Direito Civil.
Rel.
Des.
Joel Figueira Júnior.
Julgado em 27.4.2017).
FIXAÇÃO DA VERBA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03014366220178240039 Lages 0301436-62.2017.8.24.0039, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/03/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - DANO MORAL - AUÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO OCORRÊNCIA.
O pagamento incompleto do seguro na esfera administrativa não configura ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Não restando evidencia qualquer conduta da seguradora que implique em ato ilícito, causador de um dano, e nexo causal entre eles, não há que se falar em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000204687024001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2021) Assim sendo, ACOLHO os Embargos de Declaração para integralizar a sentença de mérito (ID 409008738), em observância ao disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, suprindo a omissão contida e no mérito julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais (art. 487, I do CPC).
Intime-se a parte autora sobre o valor depositado no ID 411803734, requerendo o que entender pertinente, prazo de 15 dias.
P.I.R Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
07/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de JULIO ARAUJO LIMA em 01/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 12:05
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/11/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
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06/10/2023 14:31
Desentranhado o documento
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06/10/2023 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 17:38
Decorrido prazo de JULIO ARAUJO LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 18:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
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21/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 20:03
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:14
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2023 14:23
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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17/09/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
11/09/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 22:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:30
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 22/08/2023 09:25 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
21/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 07:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 07:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 03:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 11:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
22/07/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 17:26
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
21/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 11:13
Expedição de despacho.
-
19/07/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:12
Expedição de despacho.
-
19/07/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 11:10
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 22/08/2023 09:25 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA.
-
08/07/2023 07:29
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 22:17
Decorrido prazo de JULIO ARAUJO LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
25/06/2023 03:29
Decorrido prazo de ENZO PHILIPE GONCALVES OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:47
Juntada de Alvará
-
23/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
23/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
10/05/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 14:23
Juntada de laudo pericial
-
06/03/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 16:54
Expedição de Carta.
-
03/11/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 14:27
Outras Decisões
-
19/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 14:48
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 14:18
Decorrido prazo de JULIO ARAUJO LIMA em 12/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 22:40
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
10/10/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
26/09/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 17:36
Nomeado perito
-
19/11/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 03:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 04:11
Decorrido prazo de JULIO ARAUJO LIMA em 22/04/2021 23:59.
-
11/07/2021 07:30
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
11/07/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
07/07/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 23:16
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
29/06/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
23/06/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 08:13
Expedição de despacho.
-
12/03/2021 08:13
Expedição de Carta.
-
08/02/2021 12:52
Decorrido prazo de JULIO ARAUJO LIMA em 05/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 15:26
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
18/12/2020 02:54
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
17/12/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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