TJBA - 8010107-31.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:32
Baixa Definitiva
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08/01/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8010107-31.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Jazilton Da Silva Bomfim Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010107-31.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JAZILTON DA SILVA BOMFIM Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos estes autos da ação ordinária de cobrança envolvendo as partes acima nominadas.
Em escorço, pretende o autor haver do Banco do Brasil S/A indenização tratada nos arts.58 e 59 da Lei 8.630/93.
Rezam os mencionados dispositivos: Art. 58 .Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo.
Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior: Com efeito, intimado para fazer prova do cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de Mão de Obra id –454723259, ex-vi do arts. 58 e 59 da Lei 8.630/93, por imprescindível à propositura da presente ação, não atendeu à determinação judicial, na medida em que quedou-se silente conforme certidão de id – 463414990.
Nesse sentido, trago à colação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO INDISPENSÁVEL CONCERNENTE AO REQUERIMENTO, PERANTE O OGMO, DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO, NO PRAZO LEGAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária proposta em 2/7/2015 por GEVALDO OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de Cr$ 50.000.000,00 (julho/1992), devidamente atualizado, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, decorrente do cancelamento de seu registro profissional como trabalhador portuário avulso.
Afirma que laborou como trabalhador portuário no Porto de Santos durante toda a sua vida, sendo que com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/93, os trabalhadores portuários avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram que se associar ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), fazendo jus à indenização no importe de Cr$ 50.000.000,00, valor que nunca recebeu, mesmo tendo efetuado seu cadastro junto ao OGMO no prazo legal.
Alega que para custear o referido encargo, foi criado o Fundo Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), cujo valor arrecadado era gerido pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 67, § 3º da Lei nº 8.630/93.
Aduz que no momento de sua aposentadoria teve o registro cancelado, razão pela qual deve ser indenizado nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93.
Sentença de improcedência. 2.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, a indenização pleiteada é assegurada somente aos trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
Nesse contexto, não consta dos autos nenhuma prova de que o autor tenha cumprido o requisito indispensável concernente à realização do requerimento de cancelamento do registro da condição de trabalhador portuário no prazo determinado no referido diploma legal; ao revés, verifica-se que constitui tese de sua apelação que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorreria com o pagamento da indenização ou com a aposentadoria.
Precedentes nessa Corte: SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-05.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018; TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269141 - 0004071-22.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017; TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198300 - 0004306-86.2015.4.03.6104, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017. 3.
A UNIÃO FEDERAL carreou aos autos documento emanado do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no qual atesta que "o Sr.
Gevaldo Oliveira NÃO apresentou no OGMO/Santos pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no artigo 58 e 59 da Lei 8.630/93.
Por oportuno esclarecer que o referido trabalhador prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 19/07/1997, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (42)" (fls. 123). 4.
Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00048429720154036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 07/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018).
Ação de cobrança movida por trabalhador portuário em face do Banco do Brasil em razão da indenização prevista pela Lei nº 8.630/93, em seu artigo 59.
Sentença de improcedência da ação.
Apelo do autor pleiteando a reforma da r. decisão.
Sem razão.
Juízo competente.
Réu que possui legitimidade passiva.
Precedentes.
Indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 que fica condicionada à comprovação da situação de trabalhador avulso e do pedido de cancelamento do registro junto ao OGMO.
Autor apenas comprovou a condição de estivador, nada atestando quanto ao pedido de cancelamento do registro junto ao OGMO.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.(TJ-SP - AC: 00005361820168260562 SP 0000536-18.2016.8.26.0562, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/03/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) Não atendendo o autor à determinação que lhe fora imposta, imperativo torna-se o indeferimento da vestibular.
Soma-se a isso, ainda, que a Lei 8630/1993, em que se agarraram os autores para fins da almejada indenização, foi revogada expressamente pela Lei 12.815/2015.
ISSO POSTO, fulcrado no Parágrafo único do art. 321 c/c Inc.
IV do art. 330, ambos do CPC, indefiro o requerimento inicial, restando e extinto o processo na forma do art. 485, I, do CPC.
Condeno os autores no pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
23/09/2024 17:54
Expedição de intimação.
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23/09/2024 17:54
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 18:18
Expedição de intimação.
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27/08/2024 17:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:54
Expedição de intimação.
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23/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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23/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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14/03/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 17:45
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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