TJBA - 0000620-82.2011.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 12:09
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 05:17
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DALTRO em 25/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:38
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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30/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000620-82.2011.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Executado: Jose Carlos De Lacerda Advogado: Celso Ribeiro Daltro (OAB:BA4644) Exequente: O Município De São Gonçalo Dos Campos Advogado: Tadeu Muniz Nogueira (OAB:BA18012) Advogado: Matheus De Lima Protazio (OAB:BA33819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0000620-82.2011.8.05.0237 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS EXECUTADO: JOSE CARLOS DE LACERDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo Rito da Lei 6.830/80, distribuída nesta Comarca na data de 14/09/2011.
O exequente foi intimado para se pronunciar sobre o falecimento do executado (id. 392595660), mas não o fez até a presente data (id. 392678988 e 447245423). É O RELATÓRIO.
Diante do exposto acima, não tendo sido atendida a determinação de indicação do endereço correto da executada, imperiosa a extinção do feito, à medida que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CANCELAMENTO DE REGISTO.
ENDEREÇO EQUIVOCADO DO RÉU.
EQUIVOCO NÃO SANADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Não tendo o autor atendido às reiteradas determinações de fornecimento do endereço correto do réu indicado na inicial, impositiva a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção do feito que se mantém.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-73, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 12/07/2018).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DA PARTE EXECUTADA.
INTIMAÇÃO PARA INFORMAR ENDEREÇO CORRETO DO CONTRIBUINTE.
NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
In casu, verifica-se que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem abordagem do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC.
A citação deixou de ser realizada em razão do endereço constante da petição inicial não estar correto e atualizado, portanto, faltou requisito indispensável nos termos do art. 282, II do CPC (vigente à época).
O ônus de diligenciar a respeito do endereço atualizado da apelada é do próprio recorrente, não podendo o Juízo, avocar para si o encargo. (TJBA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0799490-48.2014.8.05.0001, Relator(a): Pedro Rogerio Castro Godinho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/09/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
ENDEREÇOS DESATUALIZADO/INEXATOS FORNECIDOS PELO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO / ATUALIZADO DOS EXECUTADOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DO AUTOR CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Do minucioso cotejo dos autos, infere-se que, não obstante tivesse sido intimada a informar o endereço atual do contribuinte, a Municipalidade se quedara inerte quanto ao cumprimento desta ordem, decorrendo in albis o prazo lhe conferido.
Verificado o total impedimento de se dar continuidade à via executiva fiscal, porquanto não diligenciada, pela Recorrente, qualquer medida tendente a indicar a localização do devedor, requisito essencial para ser efetiva a citação pessoal prevista no art.8º da LEF.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJBA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0799899-24.2014.8.05.0001, Relator(a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/10/2018).
Portanto, extingo o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do NCPC).
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 26 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
02/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:19
Expedição de intimação.
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29/09/2024 21:09
Expedição de intimação.
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29/09/2024 21:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
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25/09/2023 19:25
Expedição de intimação.
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06/06/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:43
Desentranhado o documento
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06/06/2023 09:42
Desentranhado o documento
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09/07/2021 15:12
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2021 20:42
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2021 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2021 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/04/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2021 18:47
Decorrido prazo de CELSO RIBEIRO DALTRO em 07/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 09:28
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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26/11/2020 11:15
Apensado ao processo
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26/11/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 11:15
Publicado em 27/11/2020.
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26/11/2020 11:11
Expedição de intimação via Sistema.
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26/11/2020 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 11:11
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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19/07/2020 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 11:37
Conclusos para despacho
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13/05/2019 09:21
Juntada de Certidão
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03/04/2018 10:32
CONCLUSÃO
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08/06/2015 13:52
Ato ordinatório
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15/05/2015 15:44
RECEBIMENTO
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24/03/2014 09:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/09/2011 10:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2011
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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