TJBA - 0500751-04.2017.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0500751-04.2017.8.05.0006 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Amargosa Menor: Nilson Dos Santos Advogado: Renilton Vitoriano Dos Santos Filho (OAB:BA50202) Representante: Raimundo Rezende Campos Advogado: Joseilma Lopes Cortes Barreto (OAB:BA32627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0500751-04.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA MENOR: NILSON DOS SANTOS Advogado(s): RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA50202) REPRESENTANTE: RAIMUNDO REZENDE CAMPOS Advogado(s): JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO (OAB:BA32627) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
NILSON DOS SANTOS ajuizou a presente ação de procedimento especial de investigação de paternidade, em face de RAIMUNDO REZENDE CAMPOS, com inclusão do nome do requerente como genitor da parte autora.
Em síntese, narra que a mãe da parte autora manteve relacionamento com o réu em 1977, vindo a engravidar, com nascimento de Nilson dos Santos.
Apesar da sua genitora ter informado ao réu a certeza da paternidade, esta nunca foi assumida.
O réu foi citado (ID 103879183) e requereu a designação de audiência de conciliação.
Contestação oferecida ao ID 103879194 negando os termos da inicial.
Houve a coleta de material genético (ID 321554859) tendo o resultado confirmado a paternidade (ID 410387409). É o relatório.
Fundamento e decido, em atenção aos princípios da motivação judicial e da razoável duração do processo (CF, art. 93, IX; art. 5º, LXXVIII), tendo como parâmetro o art. 489, § 1º, do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Conclui-se que, em face da prova do exame do DNA , que se apresenta de maneira inconteste e induvidosa, desaparece a necessidade de se proceder para a fase instrutória, isto e, prescindível torna-se a audiência de instrução e julgamento, considerando também o quadro probatório que se encontra nos autos.
Assim o juiz poderá decidir pelo julgamento antecipado da lide devido ao estado do processo que se encontra pronto para tal procedimento.
Dessa forma, profiro julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios constantes dos autos, havendo desnecessidade de produção de demais provas.
Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, não havendo outras questões pendentes, prévias ou prejudiciais a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito.
Não se faz necessária a produção de outras provas, diante do exame laboratorial apresentado nos autos.
A paternidade do autor Nilson dos Santos foi positivada pelo exame do código genético (DNA), o qual goza de uma probabilidade de 99,9999% de acerto.
Doutro turno, não há nos autos elementos que infirmem a seriedade e idoneidade do exame e de seus subscritores.
Tais circunstâncias tornam prescindível a produção de prova oral, uma vez que essa seria incapaz de alterar a verdade posta no exame realizado.
A prova do exame do DNA constitui elemento de convicção bastante para o desfecho de procedência, pelo que gerou juízo de certeza quanto à paternidade.
Assim, diante da prova encartada nos autos, a procedência do pedido declaratório da paternidade mostra-se medida de rigor.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar que Nilson dos Santos é filho biológico de Raimundo Rezende Campos, e assim o faço com julgamento do mérito (CPC, art. 487, I).
Por conseguinte, determino que se proceda à inclusão, na certidão de nascimento de Nilson dos Santos, do nome do requerido Raimundo Rezende Campos, na condição de pai da parte investigante, e dos avós paternos.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para informe como deseja que doravante seja seu nome, com a inclusão do patronímico paterno em sua certidão de nascimento.
Condeno o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando, contudo, suspensa a exigibilidade (Art. 98, § 3º, do CPC).
Após a informação do nome pela autora, consoante acima determinado, e o trânsito em julgado, dou a presente sentença força de mandado de averbação, remetendo-o ao cartório de registro civil competente.
Cumprido o acima determinado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
AMARGOSA/BA, 24 de setembro de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
21/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
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07/07/2021 02:00
Decorrido prazo de RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO em 06/07/2021 23:59.
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22/05/2021 12:10
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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22/05/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 14:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
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14/05/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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14/05/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/02/2020 00:00
Petição
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04/12/2019 00:00
Documento
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04/11/2019 00:00
Petição
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15/10/2019 00:00
Publicação
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11/10/2019 00:00
Documento
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24/09/2019 00:00
Publicação
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17/09/2019 00:00
Documento
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20/08/2019 00:00
Publicação
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15/08/2019 00:00
Mero expediente
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23/05/2019 00:00
Petição
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09/10/2017 00:00
Publicação
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04/10/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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