TJBA - 8068027-41.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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26/10/2024 09:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:17
Decorrido prazo de JOSE ADEMARIO DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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23/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8068027-41.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jose Ademario Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8068027-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSE ADEMARIO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o Autor Sustenta ser integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, em reserva remunerada, e ter direito ao pagamento retroativo de Gratificação de Atividade Policial, nível V.
Nesta senda, com fundamento na coisa julgada proferida em sede de Mandado de Segurança individual, impetrado sob nº. 8036106-38.2022.8.05.0000, pretende obter tutela jurisdicional destinada ao cumprimento de obrigação de pagar valores retroativos de Gratificação de Atividade Policial, nível V, prestadas nos 05 anos anteriores à propositura do remédio constitucional.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA COMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Estado da Bahia apresenta as preliminares de inadequação da via eleita e incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública sob alegação de pretensão executória de título judicial coletivo. É cediço que os juizados resguardam competência para demandas cíveis de interesse do Estado, limitadas ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do art. 2ºda lei 12.153/09.
Ademais, a pretensão deduzida pela parte Autora resguarda natureza de ação de cobrança, não se confundindo com pretensão de mero cumprimento de sentença mandamental ou título executivo coletivo.
Por certo, a pretensão deduzida não se confunde com a execução de título judicial, amparada pela existência de coisa julgada em ação destinada à proteger interesses transindividuais.
Rejeito a preliminar.
DO INTERESSE PROCESSUAL O Estado da Bahia apresenta preliminar de ausência de interesse processual, sob alegação de existência de titulo judicial passível de execução.
Sucede que o interesse de agir integra as condições da ação, consoante art. 330, III, CPC/15, sendo aferido pela utilidade da prestação jurisdicional pretendida.
Por certo, os pedidos deduzidos pela parte Autora são adequados e necessários à tutela jurisdicional vindicada, notadamente a garantia do exercício do direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV, CF), motivo pelo qual rejeito a preliminar.
DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente.
DA COISA JULGADA.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
A parte Autora impetrou Mandado de Segurança individual plúrimo, sob o nº. 8036106-38.2022.8.05.0000, tendo concedida a segurança, em face de cometimento de ato ilícito pelo Réu, destinada a determinar a implementação de Gratificação de Atividade Policial – GAP, nível V, aos proventos decorrentes da inatividade, havendo a sentença concessiva, imutável ante a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88 e art. 6º, § 3º, LINDB), decidido nos seguintes termos (Id 186269440, pág. 244-247): Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de extinguir o processo em relação aos Impetrantes Jurandi Batista da Costa, Josival Neves Marques e Edvaldo Gonçalves Santos, em razão de litispendência e coisa julgada.
Em relação aos demais impetrantes, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a implementação da GAP na referência V nos respectivos proventos, nos mesmos moldes e datas dos servidores ativos, respeitado o lapso temporal estabelecido no art. 8º, I, da Lei 12.566/2012.
Saliente-se que o mandado de segurança foi impetrado em agosto de 2022, conforme atesta o extrato processual, tendo a decisão concessiva da segurança transita do em julgado conforme certidão. É cediço que a concessão do mandado de segurança, por expressa vedação normativa, não produz efeitos patrimoniais relacionados a período anterior à impetração do remédio constitucional, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Nesta senda, a proteção à coisa julgada constitui garantia de ordem fundamental, inserta no art. 5º, XXXVI, CF/88, sendo compreendida como a decisão judicial da qual não cabe recurso, nos moldes do art. 6º, §3º, LINDB, decorrência do primado da segurança jurídica.
Face ao exposto, considerando a limitação dos efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança à data da propositura do remédio constitucional, impetrado em março de 2021, impõe-se a delimitação da atual prestação jurisdicional ao período anterior a março de 2021.
DA PRESCRIÇÃO As pretensões condenatórias em face da Fazenda Pública são limitadas pelo prazo prescricional quinquenal, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, independente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Púbica e o particular, conforme entendimento jurisprudencial mantido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
ANÁLISE REFLEXA DE LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL N. 2.861/01).
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1.
A análise da ilegitimidade passiva do Município de Vitória de Santo Antão requer, necessariamente, o exame da Lei Municipal n. 2.861/2001, mormente porque o art. 3º do CPC, apontado como violado em sede de recurso especial, não especifica os critérios para aferição da legitimidade das partes, de maneira que eles deverão ser verificados à luz da referida lei municipal.
Atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 328.202/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 30/08/2013; AgRg no AREsp 187.199/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2012. 2.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
Súmula 85 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 12/09/2013; AgRg no AREsp 402.917/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/11/2013. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 434.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014) É cediço que as pretensões continuadas ou de trato sucessivo firmadas com a Fazenda Pública apenas são atingidas pela prescrição quanto às prestações vencidas antes do prazo quinquenal, à luz da Súmula 85 STJ, uma vez que não envolvem a gratificação em si e sim sua forma de cálculo.
A condenação da Administração Pública ao pagamento de diferenças de Gratificação de Atividade Policial, nível V, e reflexos, assim, está limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança individual plúrimo, ajuizado em agosto de 2022, conforme inicial, uma vez que a parte Autora teve ciência inequívoca da lesão ao direito no momento do recebimento de cada uma das parcelas, lesão renovada no tempo.
Face ao exposto pronuncio a prescrição para declarar extintas com resolução do mérito as pretensões possivelmente devidas anteriores a agosto de 2017, face a limitação da pretensão inicial, na forma do art. 487, II, CPC/15.
DO MÉRITO É cediço que aos policiais militares é devida Gratificação de Atividade Policial – GAP, escalonada nos níveis I a V, conforme previsão inserta na Lei Estadual 7.990/01, art. 102, §1°, “h”, em consonância com o art. 42, §1º, da Constituição, e regulamentados nos artigos 110 da Lei Estadual 7.990/01.
A referida Gratificação de Atividade Policial – GAP tem por finalidade a compensação do Policial Militar pelo exercício da atividade policial e pelos riscos inerentes à função, tendo sido instituída pela Lei Estadual 7.145/97, e regulamentada sua concessão, exclusivamente até o nível III, pelo Decreto 6.749/1997.
Apenas com a superveniência da Lei Estadual 12.566/2012, houve a regulamentação da concessão da Gratificação de Atividade Policial – GAP nos níveis IV e V, a partir de procedimento revisional, tendo sido estabelecidos requisitos objetivos para concessão, nos moldes seguintes: Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.
Sucede que parte Autora impetrou Mandado de Segurança individual plúrimo, sob o nº. 8014751-69.2021.8.05.0000, tendo concedida a segurança, em face de cometimento de ato ilícito pelo Réu, destinada a determinar a implementação de Gratificação de Atividade Policial – GAP, nível V, aos proventos decorrentes da inatividade, havendo a sentença concessiva, imutável ante a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88 e art. 6º, § 3º, LINDB), decidido nos seguintes termos (Id 186269440, pág. 244-247): Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para reconhecer e garantir ao Impetrante o direito à percepção da GAP, em sua referência IV, desde a impetração, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, bem como o direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração, sem possibilidade de cumulação com gratificações anteriores, à exceção da GHPM, correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança. É cediço que a concessão do mandado de segurança, por expressa vedação normativa, não produz efeitos patrimoniais relacionados a período anterior à impetração do remédio constitucional, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. § 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Ademais, a norma está em perfeita consonância com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que elucidam não ter o mandado de segurança o condão de substituir ação de cobrança, não produzindo efeitos pretéritos à sentença concessiva da segurança, vejamos: Súmula 269 STF O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 STF Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirma a jurisprudência, à luz da vedação estabelecida pelo art. 14, § 4º, da Lei 12.016/09, para esclarecer que a propositura de ação de cobrança destinada a alcançar valores anteriores à propositura do mandado de segurança carece de respaldo legal, nos termos seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DO MANDAMUS.
SÚMULAS 269 E 271/STF.
OPÇÃO DO LEGISLADOR.
ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial de produção de efeitos financeiros de sentença concessiva de Segurança. 2.
Configurada está a divergência: enquanto o acórdão embargado admite a retroação dos efeitos da concessão da Segurança para momento anterior ao ajuizamento da ação, os paradigmas rechaçam essa possibilidade. 3.
O entendimento de que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de Segurança devem alcançar prestações anteriores ao ajuizamento do mandamus, embora possa aparentar alguma lógica jurídico-processual, carece manifestamente de respaldo legal, haja vista a vedação contida no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, in verbis: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". 4.
O legislador fez clara opção por manter a sistemática consolidada nas Súmulas 269/STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") e 271/STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria"). 5.
Em que pese a existência de corrente contrária, merece prevalecer a jurisprudência amplamente dominante, em consonância com as Súmulas 269/STF e 271/STF, por se tratar da única forma de preservar a vigência do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009.
Precedentes do STF e do STJ: MS 26.053 ED, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-096 de 23/5/2011; MS 26.740 ED, Relator: Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe-036 de 22/2/2012; AgRg no RMS 47.257/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/6/2016; AgRg no RMS 47.646/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/6/2015; AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; MS 19.369/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; MS 19.246/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 20/5/2014; AgRg no REsp 782.495/AM, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/8/2015; AgRg no RMS 24.373/ES, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/8/2014; EDcl no MS 13.356/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 19/12/2013). 6.
Com a devida vênia, a circunstância de os efeitos financeiros consistirem em mera consequência da anulação do ato impugnado, tal como fundamentado nos EREsp 1.164.514/AM, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016, em nada abala a regra prevista no art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, que não faz distinção sobre a causa da consequência patrimonial. 7.
A propósito, o referido julgado afirma que as Súmulas 269 e 271/STF atentam "contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo", mas deixou de examinar a vigência do sempre mencionado art. 14, § 4°, da Lei do Mandado de Segurança, tampouco declarou sua inconstitucionalidade, único meio de afastar a incidência, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante 10. 8.
Anote-se que o restabelecimento de vencimentos ou de proventos, por força da anulação de ato coator, é o resultado natural observado na grande maioria dos Mandados de Segurança concedidos, a exemplo do citado MS 26.053, no qual o Plenário do STF confirmou a regra do art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009, ao consignar: "I - O art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial do writ.
II - Dessa forma, restabelecidos os proventos da embargante, pois considerado ilegal o ato da Corte de Contas, o termo inicial para o pagamento é o ajuizamento do mandado de segurança". 9.
Embargos de Divergência providos. (EREsp 1087232/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2016) Face ao exposto, considerando a pretensão deduzida pela parte Autora na inicial e a limitação dos efeitos patrimoniais do Mandado de Segurança à data da propositura do remédio constitucional, impetrado em agosto de 2022, impõe-se a delimitação da atual prestação jurisdicional ao período compreendido entre agosto de 2017 e agosto de 2022.No entanto, devido à prescrição quinquenal, somente podem ser pagas as parcelas devidas a partir de agosto de 2017.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o Estado da Bahia nas seguintes obrigações, limitadas ao período compreendido entre agosto de 2017 e agosto de 2022, em face da coisa julgada em Mandado de Segurança individual, impetrado sob o número 8036106-38.2022.8.05.0000: 1) pagar as diferenças apuradas entre a Gratificação de Atividade Policial – GAP, nível V, e a gratificação efetivamente recebida, limitado ao período de agosto de 2017 e agosto de 2022, observado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a proporcionalidade quando aos meses incompletos.
Autorizada a compensação dos valores possivelmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento a parte Autora seja devidamente comprovado nos autos.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M.
A.
G.
B.
R. -
04/10/2024 16:30
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 16:50
Cominicação eletrônica
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23/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Procuração • Arquivo
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