TJBA - 8079464-84.2021.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de AGOSTINHO MIRANDO SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de AGOSTINHO MIRANDO SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:58
Baixa Definitiva
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12/12/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 13:59
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079464-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Agostinho Mirando Santos Advogado: Nailma Souza De Oliveira (OAB:BA26024) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079464-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGOSTINHO MIRANDO SANTOS Advogado(s): NAILMA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA26024) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por Agostinho Mirando Santos em face do Itaú Unibanco S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ter celebrado 3 (três) contratos de empréstimo com a instituição financeira requerida.
Informa, ainda, que 2 (dois) dos contratos celebrados (nº 554253532 e nº 568118721) encontram-se quitados, no entanto, continuam sendo descontados de seu benefício.
Ao final, requer a procedência da demanda para que se reconheça a ilegalidade dos descontos e, consequentemente, a restituição integral dos valores, em dobro, além da condenação pelos danos morais suportados em estima em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Por meio de contestação (ID. 182546988), o requerido pugna pela improcedência total da ação, face à licitude da conduta adotada no momento da contratação do empréstimo consignado, bem assim ante à inexistência de danos morais indenizáveis.
Decisão de ID. 159759880 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Contudo, antes de adentrar no ínterim meritório, passo a analisar a(s) preliminar(es) suscitada(s).
DA PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 189 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Por seu turno, o art. 27 do CDC estabelece que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria” O caso dos autos se amolda à norma prevista no art. 27 do CDC, razão pela qual a prescrição da pretensão do(a) autor(a) é de 5 (cinco) anos.
Com efeito, a pretensão do consumidor de declaração de inexistência de contratação de empréstimo com instituição financeira e de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos tem como fundamento a existência de defeito do serviço bancário (responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço).
Por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional passa a fluir a partir da data do último desconto indevido nos benefícios do consumidor.
A respeito do tema, confiram-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020), grifo nosso.
Assim, tendo em vista que o(a) requerente ingressou com a presente demanda em 29/07/2023, restou comprovado que os contratos sob o número 554253532 e 568118721 foram fulminados pela prescrição, uma vez que os últimos descontos são datados de ago/2015 e fev/2016, respectivamente.
Não obstante, a parte requerente alega que tais valores ainda continuam a ser cobrados,.
Porém, não colaciona aos autos prova suficiente do quantum alegado, porquanto o documento de ID. 122787218 não demonstra a data e, tampouco, a regularidade dos descontos, além de colacionar uma planilha de cálculos genérica.
Desnecessárias demais considerações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão formulada pelo autor.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 6 de novembro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
06/11/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:30
Declarada decadência ou prescrição
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22/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 19:15
Decorrido prazo de AGOSTINHO MIRANDO SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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31/07/2023 19:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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29/07/2023 21:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
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29/07/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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31/05/2023 00:16
Decorrido prazo de AGOSTINHO MIRANDO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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04/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 14:04
Expedição de despacho.
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27/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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22/03/2023 23:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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22/03/2023 03:22
Decorrido prazo de AGOSTINHO MIRANDO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 23:03
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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03/03/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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10/01/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 16:00
Expedição de despacho.
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09/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:15
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 13/05/2022 12:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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13/05/2022 14:59
Juntada de ata da audiência
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12/05/2022 20:37
Juntada de informação
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05/04/2022 02:07
Decorrido prazo de AGOSTINHO MIRANDO SANTOS em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 19:42
Decorrido prazo de AGOSTINHO MIRANDO SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 19:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 05:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2022 23:59.
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11/03/2022 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
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11/03/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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03/03/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 14:42
Expedição de ato ordinatório.
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03/03/2022 14:42
Expedição de citação.
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03/03/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 18:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 13/05/2022 12:00 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 04:10
Decorrido prazo de AGOSTINHO MIRANDO SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 03:44
Decorrido prazo de AGOSTINHO MIRANDO SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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05/02/2022 01:14
Decorrido prazo de AGOSTINHO MIRANDO SANTOS em 01/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 05:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:12
Decorrido prazo de AGOSTINHO MIRANDO SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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28/01/2022 02:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/01/2022 23:59.
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06/12/2021 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
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06/12/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 08:43
Expedição de citação.
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03/12/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 11:11
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 11:10
Expedição de decisão.
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03/12/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 20:36
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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29/11/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 20:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/02/2022 09:30 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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26/11/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 09:21
Expedição de decisão.
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25/11/2021 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 17:38
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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